Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: SUELLEN GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001640-79.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIÃO contra SUELLEN GOMES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi realizada a conversão em renda, em favor do exequente, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (ID 277324559), no total do valor atualizado da dívida (ID 261427169). O exequente foi intimado a se manifestar acerca da satisfação do débito, devendo indicar eventual saldo remanescente, porém, quedou-se silente. É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista que o montante convertido em renda equivale ao valor atualizado da dívida, e observando a ausência de manifestação do exequente sobre eventual saldo remanescente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor integral das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada. No mais, proceda a Secretaria à pesquisa, via sistema SISBAJUD, de contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s). Com a resposta, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - para que proceda à transferência dos valores constritos e depositados nas contas nºs 2527.005.86414333-0, 2527.005.86414324-0 e 2527.005.86414337-2 para alguma das contas porventura encontradas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o resultado da pesquisa SISBAJUD ser anexado ao ofício. Não existem outras constrições a serem resolvidas. Deixo de determinar a publicação no DJEN da presente sentença, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal