Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACETO VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720 D E S P A C H O Analisando estes autos a partir da manifestação de ID 241827785, por meio da qual a parte exequente manifesta ciência quanto a designação de leilões judiciais e requer nova vista após o cumprimento dos certames, verifico que há necessidade de sustação das hastas designadas, eis que o edital publicado pela CEHAS não fez constar informação relevante para evitar eventual pedido de anulação futura. Isto porque, conforme consta do ID 25628858 – p. 3, a seguinte decisão: Fls. 2411252: tendo em vista o Decreto Nº 20.802, de 24/06/2019 da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo/SP que declarou o bem imóvel vago por abandono e reconheceu a posse de parte deste bem que se encontra penhorado nestes autos (mat. 42.398), "ad cautelam" susto a realização dos leilões designados. E, mais adiante, na p. 15 daquele mesmo ID: Fls. 2591263: o processo executivo se desenvolve no interesse do credor e, nesse passo, o terceiro interessado não tem legitimidade processual para requerer a designação ou manutenção de hastas públicas. A sustação da hasta pública se deu em razão da situação fática apresentada, lastreada inclusive em documentos oficiais. A continuidade do certame, à luz dos documentos carreados, traz indícios suficientes para concluir-se pela possibilidade de futura anulação do leilão, até mesmo porque caberá ao eventual arrematante, nos termos do Decreto Municipal nº 20.802, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, o pagamento de despesas havidas e de dos impostos e taxas devidos, não sendo aqui o caso de aplicação do disposto no artigo 130 do CTN (fato que também converge para a sustação cautelar do leilão, na medida em que oferece divergência em relação ao edital publicado). Nestes termos, mantenho a decisão de fl. 256, devendo a execução prosseguir conforme ali determinado. Do Edital da 257ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo constaram as seguintes informações: LOTE 275 Natureza e nº do processo: Execução Fiscal nº 1500042-15.1998.403.6114 Vara: 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Partes: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (INSS) X ACETO VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME CNPJ/CPF do
executado: 59.114.637/0001-51 CDA: 32.075.474-0 Localização do lote: Rua Silva Jardim, 231, Centro, São Bernardo do Campo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: Um terreno com frente para a Rua Silva Jardim nº 231 – Centro – São Bernardo do Campo, medindo 13,80m de frente para a referida rua, a contar da divisa com Jacinto Bruni e João Bruni, tendo nos fundos também a largura de 13,80m e da frente aos fundos em ambos os lados a largura de 13,80m e da frente aos fundos em ambos os lados mede 73,00m, encerrando a área de 1.007,40m², confrontando pelo lado esquerdo de quem olha para o imóvel com Jacinto Bruni e João Bruni, pelo lado direito com Antônio Ferdinando Catelan e mulher e pelos fundos com Clara Bassani. Cadastro municipal 001.032.051.000. Matrícula nº 42.398 do 1º CRI de São Bernardo do Campo. A casa que anteriormente existia no imóvel foi demolida, remanescendo apenas um galão antigo. O cadastro imobiliário aponta área de terreno de 995,67m², menor que a indicada na matrícula do imóvel. Para fins de avaliação foi considerada a área maior, por ser documento que integra os autos do processo. Obs. 1: Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A (R.2). Obs. 2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial. Valor do débito: R$ 136.510,15 em 01/2022 Valor de avaliação: R$ 3.493.000,00 (Três milhões quatrocentos e noventa e três mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 1.746.500,00 (Um milhão setecentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais) Pois bem. Da leitura do que acima consta, verifico que o fato determinante para a sustação das hastas designadas para os meses de 09/2019; 03/2020 e 06/2020 (ID 25628665 – pp. 271/273), restou novamente ausente do edital publicado. Não se está aqui discutindo, ou analisando, a possibilidade ou não de praceamento do bem imóvel. Esta resta evidente, na medida em que a execução se faz no interesse do credor e a penhora aqui lavrada foi registrada em 04/03/1999 – cf. R4 da matrícula 42.398 do 1º CRI de São Bernardo do Campo (ID 25628665 – p. 248) e o referido Decreto Municipal somente foi assinado em 24/06/2019. Em que pese a possibilidade do Município decretar o abandono de determinado imóvel, não menos certo é que devem ser respeitadas as garantias anteriormente constituídas. No caso do imóvel objeto destes autos, observo constar hipoteca registrada em nome do Banco do Brasil em 08/1994, e penhoras judiciais em 03/1999, 04/1999 e 02/2016. Além de diversas ordens de indisponibilidade, todas anteriores à assinatura do referido Decreto municipal. De qualquer forma, entendo que a ausência de informação quanto a existência deste último pode acarretar nulidade da arrematação, na medida em que se constata a existência de obrigações que podem recair sobre o arrematante no momento de efetivação da transferência da titularidade do bem para seu nome. Observo, por oportuno, que o Edital de Leilão deve ser o mais transparente possível, pois, somente assim restará irrepreensível a arrematação oportunamente realizada. E, mesmo que eventual arrematante venha a obter isenção do pagamento de despesas havidas e de dos impostos e taxas devidos conforme determina o Decreto Municipal nº 20.802, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, seja pela via administrativa ou judicial, é imprescindível que qualquer interessado na aquisição do bem penhorado nestes autos tenha ciência destes fatos antes da realização do certame. Nestes termos, SUSTO a realização dos leilões designados. Comunique-se a Central de Hastas Públicas Unificadas - CEHAS. Determino nova designação de data para certame, observado o calendário disponibilizado pela Central de Hastas Públicas da Justiça Federal, com a ressalva de que deverá constar expressamente do edital a ser publicado, além do que já se fez consignar acima, menção expressa à existência do Decreto Municipal nº 20.802, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo (artigos 3º e 4º). Intimem-se, oportunamente, o credor hipotecário e a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo quanto ao teor deste despacho e da designação das novas datas para realização de hastas públicas para alienação judicial do bem imóvel penhorado nestes autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1500042-15.1998.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACETO VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO PHILETO PUGLIESE - BA24720 D E S P A C H O Analisando estes autos a partir da manifestação de ID 241827785, por meio da qual a parte exequente manifesta ciência quanto a designação de leilões judiciais e requer nova vista após o cumprimento dos certames, verifico que há necessidade de sustação das hastas designadas, eis que o edital publicado pela CEHAS não fez constar informação relevante para evitar eventual pedido de anulação futura. Isto porque, conforme consta do ID 25628858 – p. 3, a seguinte decisão: Fls. 2411252: tendo em vista o Decreto Nº 20.802, de 24/06/2019 da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo/SP que declarou o bem imóvel vago por abandono e reconheceu a posse de parte deste bem que se encontra penhorado nestes autos (mat. 42.398), "ad cautelam" susto a realização dos leilões designados. E, mais adiante, na p. 15 daquele mesmo ID: Fls. 2591263: o processo executivo se desenvolve no interesse do credor e, nesse passo, o terceiro interessado não tem legitimidade processual para requerer a designação ou manutenção de hastas públicas. A sustação da hasta pública se deu em razão da situação fática apresentada, lastreada inclusive em documentos oficiais. A continuidade do certame, à luz dos documentos carreados, traz indícios suficientes para concluir-se pela possibilidade de futura anulação do leilão, até mesmo porque caberá ao eventual arrematante, nos termos do Decreto Municipal nº 20.802, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, o pagamento de despesas havidas e de dos impostos e taxas devidos, não sendo aqui o caso de aplicação do disposto no artigo 130 do CTN (fato que também converge para a sustação cautelar do leilão, na medida em que oferece divergência em relação ao edital publicado). Nestes termos, mantenho a decisão de fl. 256, devendo a execução prosseguir conforme ali determinado. Do Edital da 257ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo constaram as seguintes informações: LOTE 275 Natureza e nº do processo: Execução Fiscal nº 1500042-15.1998.403.6114 Vara: 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Partes: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (INSS) X ACETO VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME CNPJ/CPF do
executado: 59.114.637/0001-51 CDA: 32.075.474-0 Localização do lote: Rua Silva Jardim, 231, Centro, São Bernardo do Campo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: Um terreno com frente para a Rua Silva Jardim nº 231 – Centro – São Bernardo do Campo, medindo 13,80m de frente para a referida rua, a contar da divisa com Jacinto Bruni e João Bruni, tendo nos fundos também a largura de 13,80m e da frente aos fundos em ambos os lados a largura de 13,80m e da frente aos fundos em ambos os lados mede 73,00m, encerrando a área de 1.007,40m², confrontando pelo lado esquerdo de quem olha para o imóvel com Jacinto Bruni e João Bruni, pelo lado direito com Antônio Ferdinando Catelan e mulher e pelos fundos com Clara Bassani. Cadastro municipal 001.032.051.000. Matrícula nº 42.398 do 1º CRI de São Bernardo do Campo. A casa que anteriormente existia no imóvel foi demolida, remanescendo apenas um galão antigo. O cadastro imobiliário aponta área de terreno de 995,67m², menor que a indicada na matrícula do imóvel. Para fins de avaliação foi considerada a área maior, por ser documento que integra os autos do processo. Obs. 1: Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A (R.2). Obs. 2: Imóvel objeto de penhora em outro processo judicial. Valor do débito: R$ 136.510,15 em 01/2022 Valor de avaliação: R$ 3.493.000,00 (Três milhões quatrocentos e noventa e três mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 1.746.500,00 (Um milhão setecentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais) Pois bem. Da leitura do que acima consta, verifico que o fato determinante para a sustação das hastas designadas para os meses de 09/2019; 03/2020 e 06/2020 (ID 25628665 – pp. 271/273), restou novamente ausente do edital publicado. Não se está aqui discutindo, ou analisando, a possibilidade ou não de praceamento do bem imóvel. Esta resta evidente, na medida em que a execução se faz no interesse do credor e a penhora aqui lavrada foi registrada em 04/03/1999 – cf. R4 da matrícula 42.398 do 1º CRI de São Bernardo do Campo (ID 25628665 – p. 248) e o referido Decreto Municipal somente foi assinado em 24/06/2019. Em que pese a possibilidade do Município decretar o abandono de determinado imóvel, não menos certo é que devem ser respeitadas as garantias anteriormente constituídas. No caso do imóvel objeto destes autos, observo constar hipoteca registrada em nome do Banco do Brasil em 08/1994, e penhoras judiciais em 03/1999, 04/1999 e 02/2016. Além de diversas ordens de indisponibilidade, todas anteriores à assinatura do referido Decreto municipal. De qualquer forma, entendo que a ausência de informação quanto a existência deste último pode acarretar nulidade da arrematação, na medida em que se constata a existência de obrigações que podem recair sobre o arrematante no momento de efetivação da transferência da titularidade do bem para seu nome. Observo, por oportuno, que o Edital de Leilão deve ser o mais transparente possível, pois, somente assim restará irrepreensível a arrematação oportunamente realizada. E, mesmo que eventual arrematante venha a obter isenção do pagamento de despesas havidas e de dos impostos e taxas devidos conforme determina o Decreto Municipal nº 20.802, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, seja pela via administrativa ou judicial, é imprescindível que qualquer interessado na aquisição do bem penhorado nestes autos tenha ciência destes fatos antes da realização do certame. Nestes termos, SUSTO a realização dos leilões designados. Comunique-se a Central de Hastas Públicas Unificadas - CEHAS. Determino nova designação de data para certame, observado o calendário disponibilizado pela Central de Hastas Públicas da Justiça Federal, com a ressalva de que deverá constar expressamente do edital a ser publicado, além do que já se fez consignar acima, menção expressa à existência do Decreto Municipal nº 20.802, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo (artigos 3º e 4º). Intimem-se, oportunamente, o credor hipotecário e a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo quanto ao teor deste despacho e da designação das novas datas para realização de hastas públicas para alienação judicial do bem imóvel penhorado nestes autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1500042-15.1998.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo