Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA ITALIA CAROBREZ POZZA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO LOBO MAINARDI - SP220908, JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA - SP41840, RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA - SP7239, RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034793-95.2008.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação comum movida por HELENA ITÁLIA CAROBREZ POSSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a atualização do saldo de conta(s) poupança, conforme expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão), abril, maio e junho de 1990 e/ou fevereiro de 1991 (Plano Collor I e II). A ré C.E.F. em petição anexada em 04/09/2023, efetua proposta de acordo, nos seguintes termos: "A presente proposta é realizada nos termos do acordo de 1º de março de 2018, que foi aditado em 11 de março de 2020, devidamente homologado E. Supremo Tribunal Federal, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), para pôr fim às demandas coletivas de consumo referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis para consulta pública no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. 1.1 Processos com pedido exclusivo de Plano Collor I: o acordo abrange apenas o saldo de conta poupança do mês de abril, com remuneração em maio. O autor renuncia expressamente quanto a eventuais pedidos referentes ao saldo de outros meses do plano Collor I. 1.2 Processos que pleiteiam outros planos: o acordo conjunto implica em renúncia ao pedido de ressarcimento ao Plano Collor I. 2. A proposta da CAIXA consiste na aceitação pelo autor/exequente das condições estabelecidas no acordo e seu respectivo aditivo, dando quitação ao que foi pleiteado na presente ação, sendo o pagamento cumprido em parcela única. 3. O valor da proposta é de R$ 18.155,20. 3.1 O pagamento será efetuado diretamente em conta quando: a) aceito pela parte que não tenha advogado constituído nos autos; ou b) quando o advogado tenha poderes para transigir e dar quitação desde que seja o patrono da causa desde o começo ou tenha sido regularmente substabelecido – não serão aceitas procurações novas, em infração ético-disciplinar, pelo qual a parte constituiu novo advogado sem que houvesse regular comunicação com o patrono anterior –. 3.2 Havendo divergência de dados da conta informada ou outro fator que impossibilite o depósito, o acordo será cumprido por meio de depósito judicial. 3.3 Na hipótese de aceitação por herdeiros/inventariantes (ainda que outro titular esteja vivo), será feito depósito nos autos tanto do valor do acordo (principal) quanto dos honorários (quando houver advogado(s)), ficando o direito sucessório preservado por ocasião da habilitação e pleito de levantamento a ser decidido pelo Juízo, além de reservados os valores devidos aos advogados para eventuais discussões de honorários contratuais e sucumbenciais. 3.4 Tratando-se de autor falecido no curso da demanda ou processo interposto direto pelo inventariante o acordo deverá ser assinado por advogado que tenha procuração de todos os herdeiros e meeiro, se houver, e o pagamento será feito por depósito nos autos, necessariamente, conforme imposição do ADITIVO FEBRABAN. 3.5. O depósito será realizado no prazo de 15 dias úteis, cujo termo a quo será a data da intimação para cumprimento da obrigação. 4. De acordo com a cláusula Oitava do Aditivo, haverá acréscimo dos honorários advocatícios quando a parte tiver advogado constituído nos autos, que serão pagos aos patronos dos autores/exequentes no importe de 10%, sem prejuízo dos honorários devidos à FEBRAPO no percentual de 5%. 4.1 Os honorários são devidos ao advogado regularmente constituído nos autos e, caso haja advogados diversos que não tenham sido regularmente constituídos/substabelecidos, ou causídicos diferentes por questões sucessórias (de herdeiros diversos v.g.), será feito depósito nos autos. 5. A CAIXA verificará, no momento do pagamento deste acordo, eventual adimplência antecipada decorrente de adesão à plataforma digital ou outro meio, abstendo-se de cumpri-lo, caso o depósito já tenha corrido – ficando o presente acordo sem efeito nesta circunstância –. 6. Aceita a presente proposta, as partes dar-se-ão por conciliadas, desistindo do prazo para qualquer impugnação da decisão homologatória e dos recursos interpostos, postulando a homologação do presente acordo nos termos nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 7. No caso de aceite por advogado, este declara ainda, sob as penas da lei (art. 299, CP), ser o patrono da causa, que detém de procuração com poderes específicos para transigir em nome do autor/exequente e dar quitação na presente, e que diligenciará para dar ciência dos termos do presente acordo ao seu constituinte no menor intervalo de tempo possível. 8. Na hipótese de aceitação e caso cabível o pagamento diretamente em conta nos termos acima apontados, deverão ser fornecidos os seguintes dados contidos no quadro a seguir, cabendo salientar que: a) não é admitido depósito em conta de terceiro em hipótese alguma; b) caso a parte não tenha conta, poderá ser feito depósito judicial, cuja liberação para a parte fica a critério do D. Juízo; e c) caso haja devolução da transferência para pagamento por erro de dados, a CAIXA poderá realizar depósito judicial.” A CEF juntou os comprovantes de pagamento referentes ao acordo formalizado entre as partes em Id 304111896. A parte autora, em manifestação anexada em 07/12/2023 (Id 309482362), aceitou o acordo proposto pela CEF e requereu a sua homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a proposta de conciliação apresentada pela parte ré foi acolhida pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais efeitos, e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Os honorários advocatícios são devidos, na forma do acordo homologado. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. SãO PAULO, 22 de março de 2024.