Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: COMPELLI ASSESSORIA EIRELI, PATRICIA TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA - SP126197 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5025740-48.2021.4.03.6100
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Monitória, em face de COMPELLI TREINAMENTO E ASSESSORIA EIRELI - EPP, PATRICIA TRINDADE DE OLIVEIRA, visando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância relativa à inadimplência de Cédula de Crédito Bancário – CCB e Crédito Rotativo - CROT, com um débito total de R$ 43.982,58 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Em petição de ID n. 263131205, acompanhada de documentos, informou a ré a celebração de acordo com a autora em relação ao contrato n. 4076003000018376, requerendo a extinção ao feito em relação a este. A autora, por sua vez, em petição de ID n. 263369168, ratificou a informação do acordo e quitação do contrato supra, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao contrato n. 214076734000060685. Em ID n. 264463968, foi proferida sentença do pedido com relação ao contrato n. 21.4076.734.0000606-85. Em petição de ID n. 265740100 e 271461212, informou a parte autora que as partes firmaram acordo administrativo em relação a todos os contratos objeto dos autos, devendo o feito ser extinto pela satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação Monitória em que pretende a CEF o reconhecimento do direito de receber o pagamento referente à obrigação pactuada com a parte ré por meio de Contrato Particular de Crédito. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de quitação das dívidas objeto dos autos, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da Autora, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela autora. Honorários indevidos diante do acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data do sistema