Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BARSANULFO BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GILBERTO BARSANULFO BRANDAO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício aposentadoria por incapacidade permanente e sua majoração de 25%, desde a cessação. Subsidiariamente, concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente. Requer, ainda, reabilitação profissional. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a prova pericial antecipada na especialidade neurologia, que não foi realizada. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 91649301). O autor juntou documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando prescrição e pugnando pela improcedência da demanda (id 248629694). Réplica. Deferida a prova pericial na especialidade neurologia, cujo laudo foi juntado (id 268715057). A parte autora impugnou o laudo, solicitando ao perito responder aos quesitos anteriormente formulados. O perito prestou os esclarecimentos. Houve manifestação da parte autora. O INSS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista a demanda foi ajuizada em 02/06/2021, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 02/06/2016. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Compareceu o periciado em perícia realizada em 30/09/2022. No histórico do laudo, o perito destacou o seguinte: “Periciando com 51 anos de idade. De acordo com a petição inicial, o periciando é portador de G 45 Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas; G 45.1 Síndrome da artéria carotídea (hemisférica); I 60.2 Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria comunicante anterior; I 60.7 Hemorragia subaracnóide proveniente de artéria intracraniana não especificada; I 67.0 Dissecção de artérias cerebrais, sem ruptura; I 69.1 Sequelas de A petição inicial informa que a autora apresenta diagnósticos de I 60 Hemorragia subaracnóide hemorragia intracerebral; F 06.7 Transtorno cognitivo leve; F 32 Episódios depressivos; F 40 Transtornos fóbico-ansiosos. Relata que em 2007 teve ruptura de aneurisma cerebral, com tratamento cirúrgico. Em 2018 realizou embolização de porção residual de aneurisma de artéria comunicante anterior. Apresenta tomografia de crânio realizada em 17/03/2018 com encefalomalácea fronto-basal esquerda. Faz uso de medicamentos para pressão, AAS, sem uso de medicamentos neurológicos. Tem o ensino superior completo em RH. Trabalhava como encarregado de RH, voltou ao trabalho por 3 meses e após se afastou novamente, segundo conta. Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 11/01/2008 05/10/2008, 25/02/2009 24/05/2009, 19/11/2009 13/12/2011 e B-32 aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária de 14/12/2011 02/10/2019. AP: Hipertensão arterial.”. No exame físico geral, constou no laudo: “Sem alterações. Marcha normal.”. No exame neurológio, o perito salientou que o autor se apresentou: Consciente, calmo, orientado no tempo e no espaço, colaborativo, compreensão e expressão preservadas. Funções executivas preservadas. Atenção normal. Conta todos os seus males de forma organizada. Sem alterações de atenção, percepção e memória. Reflexos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Força muscular normal em todos os segmentos. Coordenação motora e equilíbrio sem alterações. Sem sinais de frontalização. Motricidade ocular intrínseca e extrínseca sem alterações. Sinal de Romberg negativo, sem abalos.”. O perito consignou que: “Tendo procedido ao exame pericial e analisado a documentação anexada aos autos e apresentada nesta data, verifico não haver dados objetivos que permitam constatar situação de incapacidade laborativa. Portanto, no exame atual, não apresenta alterações motoras, sensitivas ou cognitivas que justifiquem a incapacidade alegada atualmente. Desta forma concluo que não há incapacidade atual para o trabalho e comprometimento da sua vida independente.”. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006608-47.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 4 de agosto de 2023.