Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA BRUNI Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005489-28.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Bruna Bruni, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o levantamento do saldo integral depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Alega, em suma, que é comissária de bordo e em razão da pandemia Covid-19 aderiu ao acordo de licença não remunerada, tendo sido mantido vale alimentação e plano de saúde, o que é insuficiente para sua manutenção e de sua família, assim como o valor liberado pela MP 946/2020. Argumenta que seu cônjuge foi exonerado do cargo que exercia e que o custo mensal das despesas aumentaram, porque autora e marido testaram “positivo para o coronavírus”. Junta documentos. Houve determinação de emenda à inicial, tendo a autora apresentado petição/documentos, e, novamente intimada, apresentou documentação complementar. O pedido de tutela provisória foi remetido para após a vinda da contestação. Citada, a CEF não apresentou contestação. O pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo decretada a revelia da ré sem aplicação dos seus efeitos. A autora interpôs agravo de instrumento, o qual restou improvido pelo E. TRF da 3ª Região. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. A CEF apresentou petição, acompanhada de procuração e substabelecimento. Houve conversão do julgamento em diligência (ID 47115721). A CEF apresentou manifestação e documento, do que foi a parte autora foi intimada e não se manifestou. Decorridos os prazos, os autos retornaram à conclusão. É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes não apenas os pressupostos processuais, mas também as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando as seguintes razões de decidir, trazidas na decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória: “(...) DECIDO. Recebo as emendas à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, além de não colher das alegações da autora a probabilidade do direito alegado, encontra-se presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o qual veda, a priori, a antecipação de tutela pretendida, na forma do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Também não se encontram presentes os requisitos para o pedido de tutela de evidência, previstas no artigo 311 do CPC, pois o próprio dispositivo refere-se às hipóteses (incisos II e III) em que o juiz poderá decidir liminarmente, o que não é o caso dos autos. Reforça-se, nesse ponto, o não cabimento da imediata tutela provisória, nos termos do artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990. Não bastasse, o levantamento do saldo do FGTS está sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, e no que interessa ao presente feito, tal como invocado pela autora, prevê que: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.” O Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o dispositivo legal acima, elenca as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre natural, entre as quais não se enquadra a pandemia. No caso, o acolhimento do pedido da autora implicaria em atuação do Poder Judiciário como um legislador positivo, o que ofende o princípio da separação dos poderes. Não se ignora a situação de calamidade pública em que se encontra o país, fato que efetivamente afeta o cotidiano e as atividades de todos. Contudo, neste momento de enfrentamento da crise, não cabe ao Poder Judiciário buscar soluções individuais, em detrimento da adoção de Políticas Públicas, estas de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, os quais, inclusive, têm trabalhado diuturnamente para a implementação de medidas que julgam adequadas ao enfrentamento da pandemia. Por fim, anoto que no site do Governo Federal, no endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/vamosvencer, constam as medidas implementadas em prol das pessoas físicas e jurídicas, situação que reforça a inadequação da atuação do Poder Judiciário. Quanto às alegações de que o valor liberado nos termos da MP nº 946/2020 não é suficiente para o período alegado, a autora comprova que a concessão de licença não remunerada refere-se ao período de 01/04/2020 a 30/06/2020 (ID 33863169), assim já finalizado, tendo também anexado, dentre outros, o demonstrativo referente ao mês de abril/2020 (ID 33248526), com o respectivo crédito efetivado na sua conta bancária em 05/05/2020 (ID 33863164). E quanto à exoneração do cargo antes exercido pelo cônjuge da autora, verifico que ocorreu bem antes do início da pandemia, conforme publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/01/2020 (ID 31972756), e que como se infere dos autos, o seu cônjuge é advogado. Em que pese autora e seu cônjuge, ora patrono, terem apresentado exames de “teste positivo para Coronavírus”, não há documentos que demonstrem gastos excepcionais daí decorrentes. Portanto, nessa sede de análise sumária própria da tutela provisória, não verifico presentes os requisitos autorizadores, conforme acima fundamentado, devendo a questão ser resolvida em sede de sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em prosseguimento: 1. Decorrido o prazo sem contestação, decreto a revelia da CEF, contudo sem produção dos efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifique eventuais provas que pretende produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do processo. 3. Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para deliberações. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2020.” Reitero, nesse passo, que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a movimentação do FGTS para além das hipóteses expressamente previstas na legislação de regência da matéria, entre as quais não se enquadra a pandemia da COVID-19. A propósito, também acrescento, às razões de decidir, o teor do julgamento proferido no agravo de instrumento (nº 5021017-84.2020.403.0000; IDs 47369505-47369508; ID 47369509) vinculado ao presente processo, conforme segue: “(...) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais. Com efeito, verifico que não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS está previsto na legislação, que trata de hipóteses taxativas, que não abarcam a situação tratada no presente caso. Em razão da situação excepcional da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n.º 946/2020, nos seguintes termos: (...) Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (...) Desse modo, da análise dos autos, vê-se que os fundamentos alegados pela autora não se enquadram nas hipóteses taxativas da legislação específica, porque não houve reconhecimento pelo Governo Federal do estado de calamidade pública decorrente de desastre natural (Lei n.º 8.036/90, artigo 20, XVI), e também, ainda que houvesse, a legislação contemporânea ao saque que se pretende concretizar limitou expressamente o valor a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) com a edição da Medida Provisória nº 946/2020 (artigo 6º, caput), nos termos supramencionados.” Não obstante a grave situação de calamidade pública em que se encontra o país e o mundo em razão da pandemia de COVID-19, a qual não é ignorada pelo Poder Judiciário, é importante consignar que não cabe a este, açodadamente, substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes. Problemas dessa magnitude demandam a adoção de políticas públicas, de caráter geral, após a análise de todos os aspectos envolvidos, numa visão macro, a fim de se evitar ainda mais insegurança jurídica, decorrente de decisões pontuais que, somadas, ainda são aptas a gerar grave déficit público em um momento em que as receitas são imprescindíveis... Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.(...)”
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária (ID 32136832). Custas também pela parte autora, observada gratuidade processual a ela concedida. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de janeiro de 2022.