Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO 1. ID 365444811: diante da concordância manifestada pelo INSS, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 364288508; R$ 4.884,10 em 05/2025).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009939-89.2012.4.03.6102 Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de um advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF correspondente para futura expedição; c) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; d) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. Após, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista que o INSS não apresentou impugnação, deixo de condená-lo, nesta fase, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos dos cálculos homologados, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 4. Após o pagamento, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular