Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP109576-A
APELADO: EDSON BISPO SILVA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006142-83.2017.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de execução fiscal proposta em 13/02/2017 pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP contra Edson Bispo Silva, para cobrança de valores referentes às anuidades de 2011 a 2015, no total de R$ 1.486,51, atualizado em 15/06/2016. O devedor foi citado em 14/01/2018. (ID 293878284, fls. 14) A cobrança da anuidade de 2011 foi afastada, tendo em vista a Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 540. (ID 293878283, fls. 1 e 2). Houve bloqueio de valores em contas do executado (ID 293878298). O executado compareceu aos autos afirmando ilegalidade do bloqueio, pois o valor de R$ 1.213,49, bloqueado na sua conta poupança, é inferior a 40 salários mínimos, e o valor de R$ 290,72 bloqueado na sua conta corrente, é ínfimo (ID 293878293). O valor da conta poupança foi desbloqueado. Remanescendo o bloqueio do saldo na cota corrente (ID 293878302). Houve determinação para manifestação do exequente, sob pena de extinção (ID 293878306), que permaneceu inerte. Em 26/01/2024, foi prolatada sentença (ID 293878309) extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Apela o exequente (ID 275467569), afirmando que não foi observado o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/1980, e pedindo a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 295325107). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França Discute-se no presente caso a possibilidade de se extinguir o feito em decorrência da inércia do exequente, após sua intimação para dar andamento ao feito. A jurisprudência é firme quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, tornando possível a extinção do feito executivo fundamentada no art. 485, III, do CPC. Para tanto, requer-se prévia intimação do exequente para promover os atos e as diligências que lhe competem. No entanto, a falta de localização do devedor ou não encontrados seus bens sobre os quais possa recair a penhora, inviabiliza a extinção da execução fiscal por inércia do exequente, devendo observa-se o artigo 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), que é norma especial. Importa destacar que o artigo 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), sendo norma especial destinada a regular a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, impõe que, se o devedor não for localizado ou se não forem localizados bens penhoráveis, deve a execução fiscal ser suspensa pelo prazo de 1 ano. Após esse prazo, inicia-se a contagem do prazo de 5 anos de prescrição intercorrente do crédito executado. O Egrégio STF, ao julgar TEMA 390 de Repercussão Geral, decidiu: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” (RE636562, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. Julgado em 22/02/2023, DJE 06/03/2023). No caso concreto, conforme relatado, o executado foi citado e compareceu aos autos após o bloqueio de pequenos valores em conta poupança e saldo irrisório em conta corrente. O saldo da conta poupança foi desbloqueado. No caso, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito e se manteve inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito. Na hipótese, é o caso de se reformar a r. sentença para observância do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e do procedimento estabelecido pelo STF no Tema 390, transcrito acima.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, III, CPC. ARTIGO 40, LEF. TEMA 390 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação em face de sentença queb extinguiu o feito em decorrência da inércia do exequente, após intimado, para dar andamento ao feito. A inércia do exequente quando intimado para localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não autoriza extinção da execução fiscal por abandono. Nesses casos, aplica-se o artigo 40 da LEF. O Egrégio STF, no julgamento do TEMA 390 de Repercussão Geral, decidiu: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” (RE636562, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. Julgado em 22/02/2023, DJE 06/03/2023). O artigo 40 da LEF aplica-se tanto na hipótese de não localização do devedor para citação, quanto na falta de localização de bens penhoráveis. Assim, a falta de manifestação do exequente em requerer diligências úteis, não impõe a extinção da execução por abandono. É o caso de arquivamento do feito para aguardar manifestação ou eventual ocorrência da prescrição, a teor do disposto artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, impõe-se a reformada da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão