Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OPTICOLOR LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A, CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0505600-09.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A, CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: OPTICOLOR LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664-A, CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, o pedido de suspensão do processo até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000 (IRDR 4/TRF3) resta prejudicado pela superveniente apreciação do mérito respectivo pelo Órgão Especial da Corte na sessão de 25/08/2021, a ser considerada, igualmente, na solução da espécie, como adiante explicitado. No mérito, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. Conforme assentado, a decisão agravada adotou solução já consagrada na jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que não cabe condenar a exequente em honorários advocatícios quando, sem opor resistência ao pleito da executada, é acolhida exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Tal solução foi igualmente registrada no exame do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando o Órgão Especial desta Corte a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. Ainda que se tenha alegado que a execução fiscal decorreu do inadimplemento do tributo e que a falta de citação ou penhora de bens foi causada pela própria executada, o que determina a condenação excepcional da exequente, face à propositura de exceção de pré-executividade com tal questionamento, é a constatação de que a excepta resistiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prolongando a demanda, ainda que, posteriormente, tenha concordado ou deixado de recorrer da decisão que acolheu a pretensão da executada. No caso, não houve resistência da exequente ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, com a qual concordou desde logo, razão pela qual inviável a imposição de verba honorária sucumbencial pelo acolhimento da pretensão, nos termos da jurisprudência consolidada. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0505600-09.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno contra desprovimento de apelação à sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguiu a execução fiscal, deixando de fixar verba honorária. Alegou a executada que o presente feito deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000 (IRDR 4/TRF3), que trata da possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei 6.830/1980). Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0505600-09.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000453-43.2018.4.03.0000 (IRDR 4/TRF3). JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de suspensão do processo até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000 (IRDR 4/TRF3) resta prejudicado pela superveniente apreciação do mérito respectivo pelo Órgão Especial da Corte na sessão de 25/08/2021. 2. No mérito, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 3. Conforme assentado, a decisão agravada adotou solução já consagrada na jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que não cabe condenar a exequente em honorários advocatícios quando, sem opor resistência ao pleito da executada, é acolhida exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. 4. Tal solução foi igualmente registrada no exame do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando o Órgão Especial desta Corte a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. 5. Ainda que se tenha alegado que a execução fiscal decorreu do inadimplemento do tributo e que a falta de citação ou penhora de bens foi causada pela própria executada, o que determina a condenação excepcional da exequente, face à propositura de exceção de pré-executividade com tal questionamento, é a constatação de que a excepta resistiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prolongando a demanda, ainda que, posteriormente, tenha concordado ou deixado de recorrer da decisão que acolheu a pretensão da executada. No caso, não houve resistência da exequente ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, com a qual concordou desde logo, razão pela qual inviável a imposição de verba honorária sucumbencial pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.