Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO VALE DO RIO PARDO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - PR35071-B, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007681-49.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTO POSTO VALE DO RIO PARDO LTDA em face do AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, objetivando provimento jurisdicional para que determine a anulação de Auto de Infração e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais e morais. Em continuação ao relatório constante da decisão saneadora de ID 357557640: A parte autora pediu reconsideração da decisão (ID 357557640), requerendo que o comparecimento à audiência ora designada ocorresse por videoconferência, em razão da distância entre o domicílio dos autores e de seus procuradores, bem como das testemunhas, em relação ao foro deste juízo (ID 359360996). O Pedido acima foi deferido (ID 360443010). A parte autora informou a perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista que efetivou o pagamento do débito nos autos da execução fiscal nº 3001671-36.2013.8.26.0136, promovida pela ANP, que tramitou na Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Cerqueira César/SP, anexando a sentença de extinção. Em razão disso, requereu o cancelamento da audiência ora designada e o formalizou a desistência de todos os pedidos formulados nestes autos (ID 363651083). A audiência foi mantida. Indagou-se à autora se esta renunciaria ao direito sob o qual se funda a ação (ID 363686508). A ANP manifestou-se aduzindo não se opor à extinção do processo, desde que a parte autora renunciasse ao direito em que se funda ação e que fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 363801023). A parte autora informou a renúncia de sua pretensão, bem como reiterou o pedido de cancelamento da audiência (ID 363832280). A audiência foi mantida, haja vista que os signatários da petição id 363832280 não possuíam poderes para a renúncia ao direito em que se funda o feito (ID 363871960). Termo de audiência (ID 363890670). Foi pedido a retificação do polo ativo da demanda, tendo em vista que a parte autora, AUTO POSTO VALE DO RIO PARDO LTDA, foi dissolvida, tendo sido atribuída a guarda de seus livros e documentos ao sócio JONAS ANIS EL KASSIS. No mais, juntou-se aos autos mandato contendo poderes específicos para a renúncia. Ao final, requereu-se a homologação da renúncia, bem como a fixação de honorários sucumbenciais por equidade na quantia de R$ 1.000,00 (ID 364105313). A ANP ratificou que não se opõe a extinção do feito, desde que a autora renuncia ao direito que se funda a ação e que seja condenada em honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC (ID 365449721). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a sucessão processual no polo ativo da presente demanda, para que passe a constar como parte autora JONAS ANIS EL KASSIS, em substituição ao AUTO POSTO VALE DO RIO PARDO LTDA, em razão da dissolução desta pessoa jurídica, conforme documentação apresentada nestes autos (ID's 364105313 e 364105322). A parte autora apresentou pedido de renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, requerendo a extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil (ID’s 363651083, 363832280 e 364105313). A parte ré foi intimada para se manifestar e concordou com o pedido (Id’s 363801023 e 365449721). Verifico que o autor juntou instrumento de mandato com poderes específicos para renúncia da pretensão formulada nestes autos (ID 364105317). Em relação ao pedido do autor para fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade (ID 364105313), destaco, neste ponto, que a utilização deste critério só é permitida nas hipóteses previstas no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 263.916,83, a fixação de honorários deverá seguir as regras dispostas no artigo 85, §3º do CPC. Do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO E EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. Retifique-se a autuação desta ação para que passe a constar no polo ativo JONAS ANIS EL KASSIS, em substituição ao AUTO POSTO VALE DO RIO PARDO LTDA, nos termos da petição de ID 364105313. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal