Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000667-41.2016.4.03.6103 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000667-41.2016.4.03.6103 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, com a determinação de averbação de tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1989 a 04/07/1992 e de 14/10/2013 a 23/12/2015, sem a concessão do benefício, por insuficiência de carência e rejeição da alegada incapacidade. Sustenta, o INSS, que: a) em relação ao período de 01/03/1989 04/07/1992 – Rhodia, PPP fls. 50/51 (doc. 3) não há profissional habilitado no período de 01/03/1989 a 30/09/1991 posto que o profissional apontado– Eng. José Eduardo Sartor tem habilitação como engenheiro químico e não de segurança no trabalho (vide doc 24); b) em relação ao período de 14/10/2013 a 23/12/2015 –Orion - PPP - fls. 111/112 (doc. 3): no PPP não há informação quanto habitualidade e permanência de exposição e as medições efetuadas estão em desacordo com o previsto no §1º do art. 58 da Lei 8.213/91 cc §11 do art. 68 do Decreto 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 4.882/2003 – alterado para §12, pelo Decreto 8.123/2013) não foram efetuadas segundo as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Requer a reforma da sentença. Por sua vez, o autor alega que ‘o INSS detém a posse do laudo técnico, o que carece o Juízo determinar a exibição do referido documento, o que não ocorreu. Diante do laudo encontrar-se de posse do INSS, não detém o Recorrente condições de tê-lo. Requer: seja intimado o INSS a exibir o laudo técnico da empresa Tecelagem Parayba S/A, conforme exposto no formulário DSS_8030- juntado na inicial; seja citada a empregadora LG Philips Displays, para que apresente as exigências necessárias do convencimento do Juízo e informe a real exposição do agente insalubre a que estava exposto o Recorrente, com o respectivo laudo técnico que serviu de base para instruir o formulário PPP”. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a antecipação da tutela. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a juntada do LTCAT referente aos períodos demandados na exordial. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000667-41.2016.4.03.6103 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: -Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua emissão. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n° 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.” RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis. Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item 1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada em condições especiais. Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia. No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em detrimento do Decreto n.º 83.080/79. A propósito, temos o julgado abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. 1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146) Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março de 1997. A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO e da NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de avaliação. Com efeito, a TNU firmou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, nos termos do Tema 174. Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja análise foi devolvida a esta Turma Recursal: - período de 15/04/1982 a 29/11/1984: tempo especial O Formulário “DSS-8030” comprova que a parte autora trabalhou sujeita à exposição sonora de 94 dB e 90 dB, nas funções de “Serviços Diversos, Tecelão, Operador de Máquina tecer Alsaciene e Engrupadeiro” na empresa Tecelagem Parahyba S/A. Conforme fundamentação acima, não se exige que o laudo técnico esteja presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Seja como for, a parte autora fez juntar aos autos o laudo técnico respectivo (evento 45), do qual o INSS teve ciência, sem nada se manifestar. Assim, assiste razão à parte autora, devendo o período em tela ser averbado como tempo especial. período de 01/03/1989 04/07/1992 – tempo especial Consta do PPP de fls. 50/51 (anexo 3) que a parte autora trabalhou sujeito à exposição sonora de 95,5 dB como “Chefe de Equipe Fibrane, Assistente Fabricação Fibrane e Coordenador Fabricação II” na empresa RHODIA Brasil Ltda. O INSS insurge-se contra a validade do PPP, ao fundamento de que a signatária responsável pelos registros ambientais não é médica do trabalho ou segurança do trabalho. Tal impugnação não foi trazida em sede de contestação, impossibilitando, assim, que a parte autora apresentasse defesa quanto a tal questão no curso do processo. Desse modo, não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, possibilitando que a parte autora se manifestasse sobre sua a validade do PPP, e produzisse eventual prova a fim de afastar tal alegação. Em sede recursal, tem-se o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que limita a possibilidade de inovação no âmbito recursal, quanto às questões de fato, e desde que sua alegação anterior tenha sido obstada por motivo de força maior: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Desse modo, tratando-se de inovação recursal, sem que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, deixo de conhecer do recurso da autarquia previdenciária, neste ponto. - período de 04/05/1994 a 05/03/1997: tempo parcialmente especial Consta do PPP de fls. 94/105 (anexo 03) que a parte autora trabalhou na empresa LG PHILIPS DISPLAYS, exercendo as funções de “Auxiliar de Produção”, sujeita ao agente nocivo ruído. Destaco que, para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de fórmulas matemáticas diversas da média aritmética simples. Assim, os interregnos de 04/05/1994 a 27/09/1995 (75 dB, 92 dB e 89 dB) e de 27/09/1995 a 31/12/1995 (79 dB, 73 dB e 93 dB) se enquadram como especial pela ação do agente ruído, já que, pela média aritmética simples, o autor esteve sujeito à exposição sonora superior a 80 dB. Deve, portanto, a r. sentença, ser parcialmente reformada. - período de 14/10/2013 a 22/02/2016: tempo comum O PPP de fls. 112/113 (evento 03) embora informe exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância permitido, contém simplesmente a informação “dosimetria”, os que não corresponde às metodologias preconizadas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, ao contrário do consignado na r. sentença recorrida. Com efeito, o dosímetro coleta os dados relativos ao nível de ruído do ambiente de forma mais sofisticada, pois permite medir e armazenar os níveis de pressão sonora ao longo do tempo, possibilitando uma leitura cumulativa da exposição ao ruído durante um período preestabelecido. O resultado da medição de ruído fornecida pelo dosímetro é o que, tecnicamente, deve ser chamada de dosimetria. Quanto à metodologia de aferição de ruído, consiste na apreciação crítica dos dados obtidos pelos medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do trabalhador durante sua jornada de trabalho. Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da Fundacentro preveem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados. Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da utilização do dosímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se então a respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de ruído nos termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro. Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.” (Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020, negritei.) Não havendo no PPP colacionado aos autos informação a esse respeito, não é possível o enquadramento do período em análise como especial. Destaque-se que o julgamento foi convertido em diligência (evento 55), ante a necessidade de apresentação pelo segurado do LTCAT para fins de verificação da adoção das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 quando essa informação não constar do PPP, não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus. Assim, deve o recurso do INSS ser acolhido, neste ponto. Por fim, efetuada nova contagem, vê-se que parte autora preencheu os requisitos para fazer jus ao benefício pretendido na data da DER, conforme cálculo abaixo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 15/04/1982 a 29/11/1984, de 04/05/1994 a 27/09/1995 e de 27/09/1995 a 31/12/1995 e dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 14/10/2013 a 22/02/2016. Condeno, ainda, o réu à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de contribuição, mediante os seguintes critérios: - DIB na DER em 22/02/2016; - pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, cf. art. 100 da CF; e - cálculo dos atrasados a serem elaborados pela contadoria do Juízo em primeiro grau de jurisdição, segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13 do CJF). Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Perfil Profissiográfico Previdenciário que contém simplesmente a informação “dosimetro ou dosimetria”, instrumentos de medição que não guardam consonância com as técnicas preconizadas na NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15. Necessidade de comprovação da metodologia a partir de 18.11.2003. Ausência de exigência legal referente à técnica a ser utilizada para levantamento da pressão sonora em parte do período. 2. Ação ajuizada anteriormente a 21.03.2019. Feito convertido em diligência sem a juntada do LTCAT. Enquadramento não permitido. 4. Dado parcial provimento ao recurso do INSS. Negado provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.