Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCELI BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROSEMARY PEREIRA ROCHA - SP352311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002256-96.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por JOCELI BARBOSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro NEUSO TEODORO DO ESPÍRITO SANTO, em 27/02/2013, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de todos os consectários legais. Relata, em síntese, que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente. Discorre que conviveu, em união estável, com o segurado falecido por mais de 9 (nove) anos. A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Distribuído os autos inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prevenção apontada pelo Sistema de Distribuição da Justiça Federal ( 5002340-34.2019.4036113 e 5003021.38.2018.4036113). Manifestação da parte autora pelo prosseguimento do feito (ID 44282415). Decisão do Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção, consoante disposição do artigo 286, II, do Código de Processo Civil (ID 44282443). Redistribuídos os autos a este Juízo, a parte autora foi intimada para atribuir corretamente o valor da causa e juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido (ID 44404362). A parte autora emendou a inicial (ID 45648365) e juntou documentos. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerido na inicial (ID 48694126). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. Prejudicialmente, aduz a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido (ID 53344635). Juntou cópia do processo administrativo (ID 53344647). Réplica apresentada pela parte autora (ID 58083607). Decisão que converteu o julgamento em diligência, afastou a questão preliminar deduzida pela autarquia ré e designou audiência de instrução e julgamento (ID 123599461). Rol de testemunha apresentado pela parte autora (ID 149869088). Aos 15/12/2021, na sede deste juízo, por meio do sistema Microsoft Teams, realizou-se audiência virtual de instrução e julgamento, ocasião na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirida a testemunha por ela arrolada. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar deduzida pela autarquia ré restou afastada na decisão exarada no ID 123599461. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 22/10/2020. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 19/04/2021. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 22/10/2020 (data da distribuição). O benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/181.402.707-3 foi requerido na via administrativa em 24/05/2017 (ID 53344647 - Pág. 54), não tendo transcorrido o quinquídio legal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito, para fins de percepção do benefício: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Para a concessão do benefício em questão, no caso concreto, necessária a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o de cujus possuía a qualidade de segurado e prova da dependência econômica da parte autora em relação a este último. O benefício da pensão por morte deverá ser concedido somente aos dependentes do segurado. Em se tratando de cônjuge, companheiro e filho não emancipado, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91, vigente na data do óbito do segurado). Resta, portanto, verificar se está suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, apurada quando da data do óbito. A família, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se constitui apenas pelo casamento, mas pela união estável entre homem e mulher. E, como base da sociedade, tem proteção do Estado, que deverá assegurar assistência na pessoa de cada um dos que a integram. A expressão “união estável”, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal (“para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”) e no art. 1.723 do Código Civil (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”), pode ser compreendida como “a estabilidade ou constância ininterrupta no convívio more uxorio e na affectio maritalis do casal. Caracterizando-se, ainda, pela certeza de que tenha havido entre as partes sociedade de fato, traduzida no intuito de formar união esteada ao nível da entidade familiar” (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível nº 158181, processo nº 9702455014/RJ, Relator(a) JUIZ SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12/02/2003, publicado no DJU de 09/04/2003, páginas 176 e 177). Importante salientar que não existe vedação legal a que a demonstração de dependência econômica para fins previdenciários ampare-se apenas em prova testemunhal, desde que, na opinião do magistrado, seja ela contundente, categórica. O legislador somente impôs a necessidade de início de prova material para esta finalidade a partir da vigência da Lei 13.486, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 27/02/2013, inaplicável a nova alteração legislativa, porque em matéria previdenciária vigora o princípio tempus regit actum, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340, Terceira Seção, em 27.06.2007 DJ 13.08.2007, p. 581). No que tange à qualidade de segurado de NEUSO TEODORO DO ESPÍRITO SANTO, falecido aos 27/02/2013, o extrato previdenciário (ID 53344647 - Pág. 20) faz prova de que se encontrava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/02/2013. Assim, detinha a qualidade de segurado. Quanto à dependência econômica de JOCELI BARBOSA DE SOUZA em relação ao de cujus, tem-se que é presumida pela legislação. Apesar da presunção de dependência econômica que milita em favor dos companheiros, devem eles comprovar essa relação de convivência. Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora juntou os seguintes documentos: Fatura de serviço de TV a cabo em nome de Joceli Barbosa de Souza, com endereço na Rua Nelson Ribeiro, nº 1940, Jd. Aeroporto II, Franca/SP, com vencimento em 22/10/2020; Certidão de óbito de Neuso Teodoro do Espírito Santo, falecido aos 27/02/2013, no hospital do Coração Octávio Quércia, na cidade de Franca/SP, com último domicílio na Rua Atílio Marconi, nº 353, Jd. Aeroporto I, Franca/SP, figurando como declarante Daisy Garcia Bizi, contendo averbação de que o falecido era viúvo de Ivete de Souza do Espírito Santo e deixa um filho de nome Maikel, com 29 anos de idade; Cadastro CNIS em nome do segurado Neuzo Teodoro do Espírito Santo, com endereço na Rua Ceará, nº 264, Jd. Riviera, Franca/SP; Recibos de aluguel em nome dos locatários “Joceli Barbosa e Neuzo Teodoro”, com diferentes grafias no preenchimento dos dados qualificativos e rasuras, datados em 16/01/2009, 14/05/2009, 13/09/2010 e 16/01/2013, referente aos imóveis situados na “Rua Guilherme Werte” e “Av. Major Elias Motta, nº 2272, Jd. São Luiz"; Fotografias sem registro de datas; Cadastro CNIS em nome da segurada Joceli Barbosa de Souza Andrade, com domicílio na Rua Ceará, nº 264, Jd. Riviera, Franca/SP; Pedido de venda emitido por Casas Bahia em nome da compradora Joceli Barbosa Souza Andrade, domiciliada na Rua Atílio Marconi, nº 353, Jd. Aeroporto I, Franca/SP, datado em 17/02/2016; Bilhete de seguro de garantia estendia original em nome de Joceli Barbosa Souza Andrade, domiciliada na Rua Atílio Marconi, nº 353, Jd. Aeroporto I, Franca/SP, datado em 17/02/2016; Termo de autorização de cobrança de seguro em nome de Joceli Barbosa Souza Andrade, domiciliada na Rua Atílio Marconi, nº 353, Jd. Aeroporto I, Franca/SP, datado em 17/02/2016. Em depoimento pessoal, a autora minudenciou o seguinte: “que conviveu com o Sr. Neuso de 2014 a 2013; que, na verdade, conviveu com o Sr. Neuso durante nove anos; que o casal residiu, inicialmente, na Rua Guilherme Werte, Bairro São Luiz, Franca/SP, em imóvel alugado de propriedade do Sr. Elias; que o casal mudou-se para a Av. Major Elias Mota, Bairro São Luiz, Franca/SP, em imóvel alugado de propriedade de Maria Aparecida Abinel; que, depois, passaram a residir no Bairro Jardim Aeroporto I, Franca/SP em imóvel alugado de propriedade de Rita, não se recordando o nome da rua; que, após o óbito do Sr. Neuso, a autora mudou-se para a Rua Miguel Osório Santos Filho, Bairro São Luiz, Franca/SP; que somente a autora residiu na Rua Ceará, época na qual já o conhecia; que, nessa época, o falecido era casado; que o relacionamento iniciou-se quando o falecido era casado; que o Sr. Neuso faleceu no Hospital do Câncer, na cidade de Franca/SP; que Neuso teve câncer em diversos órgãos e ficou internado durante seis meses; que Daisy Garcia Bizi é nora do falecido; que a nora não quis que a autora declarasse o óbito; que a autora tinha boa relação com a família do de cujus; que o filho do autor, Maikel, não morava com o casal; que, antes do óbito, Neuso trabalhava como confeiteiro na Padaria Pérola; que a depoente trabalhava como pespontadora; que o casal nunca se separou.” Em juízo, a testemunha arrolada pela autora, Maurício de Paula Machado Júnior, afirmou: “que a testemunha conhece a autora do Bairro São Luiz, na cidade de Franca/SP; que não sabe precisar o tempo que a autora conviveu com o Sr. Neuso, acredita que perdurou mais de dois anos; que o casal residia próximo à casa da testemunha, no Bairro São Luiz; que não sabe dizer se o casal se separou; que os via pouco, mais de cumprimentar; que o casal estava junto quando o Sr. Neuso faleceu; que o contato era de ver na rua e cumprimentar; que até a data do óbito o casal resida no mesmo bairro (Bairro São Luiz); que o imóvel era alugado e de propriedade da Dona Cidinha; que não sabe dizer o porquê consta na certidão de óbito que o último domicílio do de cujus foi na Rua Atílio Marconi, 353, Jd. Aeroporto I, Franca/SP; que o casal não teve filhos; que a testemunha não esteve presente no velório ou sepultamento do Sr. Neuso.” Os documentos juntados aos autos não evidenciam o estabelecimento do domicílio em comum da autora e do pretenso instituidor do benefício previdenciário. Ao contrário, a certidão de óbito indica que o último domicílio do de cujus deu-se na Rua Atílio Marconi, nº 353, Jardim Aeroporto I, Franca/SP, ao passo que os documentos em nome da parte autora, datados em período anterior ao óbito do segurado (27/02/2013), indicam a fixação de residência em diferentes endereços (“Rua Ceará, nº 264, Jardim Riviera, Franca/SP”, Rua Guilherme Werte” e “Av. Major Elias Motta, nº 2.272, Jardim São Luiz”). Nota-se que, somente após o óbito do segurado, os documentos particulares em nome da autora (bilhete de seguro de garantia estendida, termo de autorização de cobrança e pedido de venda) fazem referência ao domicílio na “Rua Atílio Marconi, nº 353, Jardim Aeroporto I, Franca/SP”. Mostrou-se evasivo o depoimento da autora ao ser questionada o motivo pelo qual não figurou como declarante do óbito do Sr. Neuso Teodoro do Espírito Santo. Disse a depoente que a nora do falecido, Daisy Garcia Bizi, que foi a declarante do óbito, não a tendo deixado declará-lo perante o Registro Civil. Aduz a autora que, não obstante tal fato, sempre manteve bom relacionamento com a família do de cujus. O depoimento da testemunha Maurício de Paula Machado Júnior mostrou-se deveras incongruente e contrário à prova material produzida nos autos. Isso porque delineou a testemunha que a autora e o falecido, até a data do óbito do Sr. Neuso, moravam em imóvel alugado, de propriedade da “Dona Cidinha”, situado no Bairro São Luiz, no município de Franca/SP. Entretanto, além de constar na certidão de óbito que o último domicílio do de cujus deu-se na Rua Atílio Marconi, nº 353, Jardim Aeroporto I, Franca/SP”, diversamente a autora articulou que ela e o pretenso instituidor do benefício previdenciário estavam residindo no Bairro Jardim Aeroporto I, no município de Franca/SP, em imóvel alugado e de propriedade da “Sra. Rita”. A constituição da família implica o compartilhamento de vidas, com irrestrito, recíproco e amplo apoio moral e material entre os conviventes, contribuindo para concretizar sonhos em comum, o que configura o affectio maritalis e, por conseguinte, a união estável. Entrementes, a fragilidade da prova documental enseja a conclusão de que a autora não conseguiu provar a alegada união estável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.