Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021228-67.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 123544196. A executada Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S/A opôs exceção de pré-executividade em que alega, em síntese: a) a nulidade das CDAs; b) a suspensão determinada pelo E. STJ, com fundamento nos artigos 1.036, § 1º e 5º e 1.037, II, do CPC, de todos os processos que envolvem a limitação da cobrança à base de cálculo equivalente a 20 salários mínimos para as contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO; c) a vigência da limitação na base de cálculo e respectiva incidência no montante de até 20 salários mínimos para as contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO; d) a inconstitucionalidade ou não recepção das Contribuições ao SALÁRIO EDUCAÇÃO e SESI/SENAI; e) a inconstitucionalidade da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas trabalhistas indenizatórias/eventuais, tais como salário-maternidade, salário-família, aviso prévio indenizado, auxílio educação, auxílio doença, auxílio-creche e vale transportes; f) a inexigibilidade do IR-Fonte e da retenção de 11%; e g) a inexigibilidade do encargo legal. A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID nº 141718810). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da alegação de suspensão dos atos executivos A mera oposição de exceção de pré-executividade desacompanhada da garantia integral do juízo ou da comprovação das hipóteses previstas no artigo 151 e incisos do CTN é insuficiente para ensejar a suspensão dos atos executivos no presente feito. In casu, não houve a comprovação nos autos de nenhuma das hipóteses acima elencadas, razão pela qual repilo o pedido articulado no presente feito. Da nulidade das CDAs Inicialmente, afasto, de plano, a alegação de irregularidades nas Certidões de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela executada. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ). As argumentações da excipiente são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. Com efeito, depreende-se da análise das CDAs e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal, sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de liquidez e certeza das CDAs. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Das alegações remanescentes deduzidas em exceção de pré-executividade É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação do exequente e verificando as alegações da executada, entendo que o exame das matérias requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Posto isso, indefiro integralmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pela executada. Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.