Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIRENE GAETANI FARIA, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ROSA VITORIANO, MARCELO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS15546-A Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: VALDIRENE GAETANI FARIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ROSA VITORIANO, MARCELO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS15546-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011094-11.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelações interpostas por VALDIRENE GAETANI FARIA e pelos advogados da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO MATO GROSSO DO SUL, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer para cancelamento de sua inscrição suplementar nos quadros da OAB/MS, c/c declaratória de inexistência de débito, em razão de sua atuação como Defensora Pública. Alega, em síntese, que requereu o cancelamento de sua inscrição suplementar desde 10/12/2008, mas seu pedido foi indeferido, sendo que a requerida passou a executar judicialmente as anuidades posteriores, exercícios 2009 até 2013. Afirma que também é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, através da Seccional de São Paulo, onde possui o nº 174.461. Portanto, não há necessidade da manutenção da inscrição em Mato Grosso do Sul, especialmente porque quem atua nos processos dos quais também participa a requerente é a instituição Defensoria Pública Estadual, una e indivisível'. Tanto isso é verdade que as intimações são veiculadas em nome da Defensoria Pública e as cientificações realizadas pessoalmente são realizadas a qualquer Defensor que esteja atuando naquele Juízo, Vara ou Comarca específica. Assim, as anuidades de 2008 a 2013 não são devidas, porquanto a requerente já havia protocolado pedido de cancelamento de sua inscrição complementar, direito este que lhe assiste, independentemente da chancela do Conselho Estadual da OAB/MS, na forma da Lei. Afirma que após o indeferimento der seu pedido administrativo junto à requerida, já houve a distribuição de duas execuções em seu desfavor processos nº 0009964-83.2013.4.03.6000 e nº 0000969-81.2013.4.03.6000, os quais também pretende a suspensão da exigibilidade. Os presentes autos foram redistribuídos por conexão às execuções n° 0000969- 891.2013.403.6000 e 0009964.83.20l3.403.6000 e embargos 0000.5454-27.5201 3.403.60000 e 0005454-27.2013.403.6000, sendo os embargos julgados conjuntamente a presente ação ordinária. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos vinculados na presente ação ordinária e nos embargos à execução 0000.5454-27.5201 3.403.60000 e 0005454-27.2013.403.6000. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da ré, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada ação, além das custas processuais da ação ordinária, (ID. 107425683 pág. 129/137). Os causídicos da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - OAB/MS pretendem a reforma da sentença, com relação aos honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados, posto estarem em desconformidade com a Lei nº 8.906/94, (ID. 107425683 - pág. 157/164). Por sua vez a autora pretende a reforma da sentença, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, para o fim de lhe ser deferido o cancelamento de sua inscrição e a inexigibilidade dos débitos exigidos posteriormente ao seu pedido administrativo junto àquele órgão. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado aos honorários, (Id. 107425683 - pág. 179/184). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia na verificação da obrigatoriedade de inscrição na OAB aos membros das Defensorias Públicas, bem como para afastar a exigibilidade das cobranças das anuidades a partir do pedido de cancelamento da inscrição, nos quadros do referido órgão, por parte da autora. Pois bem, para o exercício das atribuições junto à Defensoria Pública há a exigência de nomeação e posse no cargo público, nos termos do artigo 4º da LC 80/1994 alterada pela Lei 132/2009, sendo evidente que o registro na OAB, é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público, para comprovar a condição do candidato como advogado, nos termos do artigo 26 da referida lei. Além disso, dentre as proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União (art. 46 da LC 132/2009), estão as seguintes hipóteses: “I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer formacolidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber,a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; [...]”. Por conseguinte, a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada com as normas em comento, sob pena de violar o artigo 5º, XX, da Constituição Federal no senti de que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado",porquanto revela-se descabido obrigar o defensor público a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. Este o entendimento atual do STJ no sentido de que o regime jurídico diferenciado para os Defensores Públicos, afasta a obrigatoriedade de inscrição e de fiscalização pela OAB. Confira-se: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPIRITO SANTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os membros das Defensorias Públicas, conquanto exerçam atividade assemelhada à advocacia, possuem peculiaridades que justificam que a eles seja dispensado tratamento diverso, inclusive com a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que a sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no referido cargo público (AgInt no REsp. 1.652.953/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.670.310/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019; REsp. 1.710.155/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018. 2. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESPIRITO SANTO a que se nega provimento...EMEN: "ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. 1. O Recurso Especial cuida da necessidade de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, traços que os aproxima da Advocacia privada. Ao lado dessas semelhanças, observam-se inúmeras e substanciais diferenças: a carreira está sujeita a regime jurídico e estatuto específicos; os defensores submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; finalmente, necessitam de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que detenham inscrição na Ordem, não lhes é possível exercer as elevadas atribuições do cargo, dispensada, na sua prática cotidiana, apresentação do instrumento de mandato. 3. Não obstante as peculiaridades da carreira - e desde que respeitado o regime legal especial de regência institucional -, o Estatuto da Advocacia aplica-se residualmente (o que não quer dizer com menor intensidade) aos Defensores Públicos. Por exemplo, no que tange à inviolabilidade por atos e manifestações ou ao sigilo da comunicação (arts. 2º, § 3º, e 7º, III, da Lei 8.906/1994). 4. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao ressalvar o "regime próprio" das carreiras da advocacia pública, por certo não ampara exigência de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer "exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público" (grifo acrescentado). 5. Recursos Especiais conhecidos e não providos...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1754572 2018.01.86053-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2019..DTPB:.) " "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPIRITO SANTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os membros das Defensorias Públicas, conquanto exerçam atividade assemelhada à advocacia, possuem peculiaridades que justificam que a eles seja dispensado tratamento diverso, inclusive com a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que a sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no referido cargo público (AgInt no REsp. 1.652.953/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.670.310/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019; REsp. 1.710.155/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018. 2. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESPIRITO SANTO a que se nega provimento...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1654495 2017.00.33337-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2019..DTPB:.)" Desta forma, tendo em vista o entendimento firmado do E. STJ no sentido de que não é necessária a inscrição na OAB para que os Defensores Públicos exerçam suas atividades, deve ser reformada a r. sentença, para que a OAB/MS proceda ao cancelamento da inscrição da autora, desde a data do pedido administrativo, em 10/12/2008, sendo indevidas as anuidades posteriores, objeto das execuções n° 0000969- 891.2013.403.6000 e 0009964.83.20l3.403.6000 e respectivos embargos nº 0000.5454-27.5201 3.403.60000 e nº 0005454-27.2013.403.6000, e eventuais anuidades posteriores ao pedido de cancelamento, conforme postulado na inicial. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Tendo em vista o provimento do recurso de apelação da parte autora, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação dos causídicos da OAB/MS para majoração dos honorários anteriormente devidos. Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a OAB/MS em honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, além das custas processuais da ação ordinária, nos termos fixados na r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de VALDIRENE GAETANI FARIA, com inversão do ônus de sucumbência em desfavor da OAB/MS e julgo prejudicada a análise do recurso de apelação dos causídicos da OAB/MS, tudo, nos termos da fundamentação supra. (Id.107591315) Anote-se a serventia a alteração do nome dos advogados conforme requerido. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.