Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: AQUILINO NOVAES RODRIGUES - MG91444
REQUERIDO: EMERSON MALDONADO DA SILVA - ME, EMERSON MALDONADO DA SILVA DECISÃO 1. ID. 149892984:
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) 2. Em caso de resultado positivo, com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o sigilo dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema do PJE. 3. Para melhor aproveitamento dos atos processuais (art. 5º, LXXIII, da CF c.c art. 4º do CPC), a secretaria poderá valer-se dos meios eletrônicos disponíveis (WEBSERVICE, ARISP, RENAJUD e outros) para busca de informações não sigilosas e transmissão de ordem judicial necessárias ao cumprimento desta decisão. 4. Após, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito e para que se manifeste especificamente se mantém o interesse na penhora dos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD (ID. 56412297: Fiat Fiorino IE, placa CVT 5281, e VW/Parati S, placa GLH 6335). 5. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. 6. Cumpra-se e intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001491-33.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro o requerimento alusivo à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra lastro na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: AQUILINO NOVAES RODRIGUES - MG91444
REQUERIDO: EMERSON MALDONADO DA SILVA - ME, EMERSON MALDONADO DA SILVA DECISÃO 1. ID. 149892984:
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) 2. Em caso de resultado positivo, com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o sigilo dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema do PJE. 3. Para melhor aproveitamento dos atos processuais (art. 5º, LXXIII, da CF c.c art. 4º do CPC), a secretaria poderá valer-se dos meios eletrônicos disponíveis (WEBSERVICE, ARISP, RENAJUD e outros) para busca de informações não sigilosas e transmissão de ordem judicial necessárias ao cumprimento desta decisão. 4. Após, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito e para que se manifeste especificamente se mantém o interesse na penhora dos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD (ID. 56412297: Fiat Fiorino IE, placa CVT 5281, e VW/Parati S, placa GLH 6335). 5. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. 6. Cumpra-se e intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001491-33.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro o requerimento alusivo à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra lastro na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos