Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLACIA MARIA DE MATOS COSTA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, DANIELA TEIXEIRA BATISTA - SP398997
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002997-05.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Glacia Maria de Matos Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/08/2017, com o pagamento das prestações em atraso, acrescidos dos encargos legais. Em síntese, alega ser portadora de osteoaporose e síndrome fibromiálgica, fazendo uso de diversos medicamentos, situação que lhe incapacita para o exercício de atividade laborativa. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de possível prevenção com o processo n. 5001431-89.2019.4.03.6113 (Id. 171245935), que tramitou nesta 2ª Vara Federal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial. A discussão tratada nos presentes autos se refere ao pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 02/08/2017. Por outro lado, em consulta ao Sistema Pje, verifico que a autora ajuizou ação anteriormente, vale dizer, em 19/06/2019 (autos n. 5001431-89.2019.4.03.6113) buscando obter os mesmos benefícios objeto do presente feito, na qual foi proferida sentença de improcedência em 22/02/2021, com fundamento em perícia médica judicial que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho e, não havendo interposição de recurso, a sentença transitou em julgado em 11/05/2021. Portanto, o pedido deduzido na presente ação é idêntico ao pretendido na ação n. 5001431-89.2019.4.03.6113, pois
trata-se de ação ajuizada posteriormente ao indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 02/08/2017. Insta consignar que o fato de a parte autora ter formulado pedido naquele feito de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício que vinha recebendo, o que ocorreu em 13/06/2017, em nada altera o fato de se tratar de pretensão idêntica à deduzida no presente feito. Não se pode olvidar, que é pacífico o entendimento de que é possível ao jurisdicionado renovar seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando ocorrer o agravamento de seus problemas de saúde ou do surgimento de novas doenças que venham o acometer. Contudo, do que ressai dos autos não é o que ocorreu no presente caso, no qual foi requerida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir do requerimento administrativo apresentado em 02/08/2017, data esta anterior ao ajuizamento da ação n. 5001431-89.2019.4.03.6113 que tramitou nesta 2ª Vara Federal, competindo ressaltar, outrossim, que a perícia médica realizada por Expert de confiança do Juízo ocorreu em momento posterior, vale dizer, em 16/10/2020, sendo constatada na ocasião a inexistência de incapacidade laboral da autora. Ademais, não houve requerimento administrativo posterior a 02/08/2017. A coisa julgada material formada nos referidos autos constitui óbice intransponível à análise da pretensa incapacidade laborativa antes de 11/05/2021 (data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 5001431-89.2019.4.03.6113). Assim, havendo a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, deve o presente feito ser extinto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal