Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE DE FATIMA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Tatiane de Fátima Alves, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação da ré a lhe implantar o benefício de salário-maternidade. A autora alega, em síntese, que deu à luz seu filho em 30/12/2014, sendo que seu último contrato de trabalho havia sido encerrado em 07/08/2014. Argumenta que mantinha a qualidade de segurado, em razão do período de graça, de modo que faz jus ao benefício. Com a petição inicial, juntou os documentos de fls. 11/21 dos autos físicos. À fl. 24, determinou-se à autora que comprovasse o indeferimento do seu pleito na esfera administrativa, o que foi cumprido às fls. 25/28. Citado (fl. 29), o INSS apresentou contestação (fls. 30/36), na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cabe ao empregador o pagamento do salário-maternidade, diante da estabilidade no emprego para a gestante. Nesse aspecto, sustenta que o salário-maternidade tem natureza essencialmente trabalhista, e não previdenciária. Aponta que, caso se admita a possibilidade de o INSS e o empregador pagarem os valores referentes ao salário-maternidade, poderá haver enriquecimento sem causa da parte autora, com o recebimento em duplicidade dessa verba. Nessa oportunidade, a autarquia previdenciária juntou os documentos de fls. 37/51 e requereu a expedição de ofício ao juízo trabalhista. Os autos físicos foram submetidos ao procedimento de digitalização e inserção na plataforma PJe. Em réplica (ID 31991348), a autora reiterou que foram preenchidos os requisitos do benefício de salário-maternidade, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS. Com efeito, há pertinência subjetiva entre a autarquia previdenciária e a causa de pedir. Da petição inicial e dos documentos carreados aos autos, extrai-se a qualidade de segurado da autora, possibilitando o requerimento de benefícios previdenciários – tal como o salário-maternidade. Deveras, o fato desse benefício ser pago, em regra, pelo empregador não lhe retira o caráter previdenciário. Ademais, a jurisprudência admite o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS no caso de dispensa arbitrária. Desse modo, rejeito a preliminar apresentada. 2.2. Mérito. O direito ao salário-maternidade é disciplinado pelos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como pelo Decreto nº 3.048/99, a partir do artigo 93. Da leitura destes dispositivos, infere-se que o benefício em comento é devido pelo nascimento de filho biológico ou em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A Lei 8.213/91; arts. 93 e 93-A do RPS). O salário-maternidade tem duração de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, adoção ou guarda para adoção, podendo excepcionalmente ser prorrogado por mais duas semanas, mediante atestado médico específico (artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99). Tratando-se de segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não se exige carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que o pagamento das prestações do salário maternidade é realizado, em regra, por meio da empresa empregadora, salvo algumas exceções, o que não desnatura sua natureza previdenciária. De fato, o INSS é sempre o sujeito passivo da relação jurídica formada com a segurada gestante por meio da concessão deste benefício. Afinal, em qualquer hipótese os custos são suportados pela autarquia – mesmo nos casos em que o empregador paga o salário-maternidade, procede-se à compensação com as contribuições sociais por ele devidas, nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a demissão arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, mesmo que proibida, a dispensa ocorreu no caso em tela, de sorte que a autora não pode ficar desamparada. Com efeito, a jurisprudência admite o ajuizamento de ação previdenciária contra o INSS nessas situações, consagrando a superioridade dos direitos da gestante sobre a burocracia administrativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2013). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. - Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do INSS. Interpretação sistemática do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91. - Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade. No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário, sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária. - O julgamento do feito em trâmite na Vara do Trabalho não se encontra ligada ao presente feito, eis que este já fora sentenciado. Envio da cópia da sentença ao Juízo Trabalhista alertando quanto à concessão do beneficio para que não haja pagamento em duplicidade. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na r. sentença, uma vez que fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307154 - 0016638-35.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) Conclui-se, pois, pela possibilidade de o INSS pagar diretamente as prestações do salário-maternidade, o que corrobora sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Resta verificar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício pleiteado. A certidão de fl. 16 dos autos físicos atesta o nascimento do filho da autora, José Altino Alves dos Santos, em 30/12/2014. No que se refere à qualidade de segurada, a CTPS de fls. 18/21 e o extrato do CNIS de fl. 26 registram vínculo empregatício com a empresa Rondai Service Ltda., com duração de 24/06/2014 a 07/08/2014. Computado o período de graça de doze meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 14 do Decreto nº 3.048/99), conclui-se pela manutenção da cobertura previdenciária no momento do parto. A carência, como acima exposto, é dispensada, por ser a autora segurada empregada (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). Verifica-se, pois, que a autora cumpriu os requisitos inerentes ao benefício do salário-maternidade. Tanto é assim que, após o ajuizamento desta demanda, o INSS lhe concedeu o benefício NB 80/193.351.341-9, com duração de 30/12/2014 a 28/04/2015, referente ao parto ocorrido em 30/12/2014 (vide documentos anexos). Destarte, concedido administrativamente o benefício pleiteado nesta demanda, após a citação do réu, resta evidente o reconhecimento jurídico da procedência do pedido. 3. Dispositivo. Diante da fundamentação exposta, homologo o reconhecimento jurídico do pedido de concessão do salário-maternidade, referente ao nascimento do filho da autora em 30/12/2014, com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do CPC/15. Considerando que as prestações do benefício já foram pagas administrativamente, faz-se desnecessária a condenação do INSS à obrigação de pagar tais valores. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações totais do salário-maternidade NB 80/193.351.341-9.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000941-65.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na hipótese de ser suscitada questão prevista pelo §1º do artigo 1.009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação em 15 dias (§2º). Sobrevindo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.