Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMILIO CARLOS ALONSO - ME, EMILIO CARLOS ALONSO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO ULHOA SILVA - SP309411 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO ULHOA SILVA - SP309411 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005136-57.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. EMILIO CARLOS ALONSO – ME e EMILIO CARLOS ALONSO, que figuram como executados, apresentaram exceção de preexecutividade, alegando cobrança indevida de juros moratórios e remuneratórios, bem como a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa. Alegam os excipientes que não há previsão contratual acerca da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, bem como sustenta que a multa deve ser aplicada sobre o valor do débito principal e não após a aplicação dos juros. Intimada, a exequente impugnou a exceção de preexecutividade. É a síntese do necessário. DECIDO. Sem embargo de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, julgo ainda subsistir, mesmo depois do CPC/2015, a figura da “exceção" de preexecutividade.
Trata-se de uma defesa deduzida nos próprios autos da execução, cuja admissibilidade está circunscrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio. De fato, se o juiz pode conhecer da alegação de ofício, nada impediria que o executado requeresse o mesmo nos próprios autos da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a objeção é também cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser decidida de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o que estabelece, expressamente, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora faça referência à execução fiscal, é igualmente aplicável às execuções de título extrajudicial. No caso em exame, o contrato de cédula de crédito bancário ou aditivos (ID 70073568) traz em sua cláusula décima a previsão de juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Portanto havia a previsão expressa dos juros moratórios, bem como dos juros remuneratórios com taxa efetiva mensal de 2,35 e taxa efetiva anual de 32,146 (ID 70073568, p. 03). Quanto à cobrança da multa, não se trata de questão que pode ser resolvida em mera exceção de pré-executividade, dado que exige a realização de cálculos para apurar se a multa realmente incidiu sobre o valor originário ou sobre este já acrescido de juros. Assim, mesmo que a tese de direito possa ser procedente (o que se admite para efeito de argumentar), o meio processual adotado é inadequado para qualquer conclusão a respeito. Em face do exposto, conheço parcialmente da exceção de preexecutividade, para indeferi-la na parte em que conhecida. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, tendo em vista o extrato bancário juntado no ID 160370719. Anote-se. Condeno os excipientes pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, intime-se a CEF para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.