Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DELTAPACK DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004944-49.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de embargos à execução fiscal interposto por MASSA FALIDA DA DELTAPACK DISTRIBUIDORA LTDA. em face da UNIÃO (PFN), no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 0003620-90.2013.4.03.6128. Em apertada síntese, defende ser indevida a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Pugnou pelas concessão da gratuidade da justiça. Impugnação apresentada pela União sob o id. 187007007. É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito o pedido de gratuidade formulado pela embargante. Em que pese encontrar-se em situação falimentar, tal condição, por si, não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência. Aliás, esse é o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) III - Consoante entendimento da 1ª Seção desta Corte, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)” grifei Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e artigo 17, parágrafo único, da lei n.º 6.830/80. Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS Como se sabe, o Código de Processo Civil, determina que a jurisprudência seja íntegra, estável e coerente. Assim, havendo julgamento da tese jurídica aventada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, não há razão para que deixe de ser aplicada. No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706, assim se posicionou: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)) Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos, o STF, em sessão realizada em 13/05/2021 proferiu julgamento cuja decisão abaixo se transcreve: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Quanto à discussão atinente à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, que vinha sendo decidida em favor da tese dos Contribuintes, na esteira do referido precedente do STF sobre o ICMS, não há motivo para que o referido marco temporal não seja igualmente aplicado no que tange ao ISS. Assim, partindo-se da modulação dos efeitos do julgamento, cuja produção deve se dar após 15/03/2017, verifica-se que os débitos de PIS e COFINS objeto das CDA’s em discussão, que se referem, respectivamente, aos vencimentos de 24/12/2008 a 24/07/2009 (CDA relativa ao PIS e à COFINS a partir do id. 123525441 - Pág. 21 e seguintes), não são afetadas pela decisão tomada pela STF, permanecendo, portanto, incólumes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0003620-90.2013.4.03.6128. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 13 de janeiro de 2022.