Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS
23/04/2025, 11:22
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
23/04/2025, 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 11:45
Decorrido prazo de BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 11:08
Juntada de Petição de manifestação
16/07/2024, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2024, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2024, 17:11
Juntada de certidão
12/07/2024, 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/07/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/04/2024, 09:27
Documentos
Despacho
•12/07/2024, 17:11
Traslado de cópias
•12/07/2024, 17:10
23/04/2025, 11:22
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS
23/04/2025, 11:22
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
23/04/2025, 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 11:45
Decorrido prazo de BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 11:08
Juntada de Petição de manifestação
16/07/2024, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2024, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2024, 17:11
Juntada de certidão
12/07/2024, 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/07/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/04/2024, 09:27
Conclusos para despacho
02/04/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/04/2024, 07:44
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2024, 10:59
Autos Suspensos ou Sobrestados
17/02/2022, 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/02/2022, 10:20
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 16:49
Decorrido prazo de BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:29
Decorrido prazo de BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
11/02/2022, 18:22
Publicado Despacho em 08/02/2022.
11/02/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503, ANDRE SALVADOR AVILA - SP187183, EDIMILSON JANUARIO DE OLIVEIRA - SP217602 DESPACHO Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo, sem manifestação ou na falta de requerimento concreto de diligências, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da LEF. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão por provocação das partes. Intime(m)-se. Jundiaí, 31 de janeiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000472-42.2011.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
07/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2022, 13:33
Publicado Decisão em 21/01/2022.
01/02/2022, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2022, 14:33
Conclusos para despacho
31/01/2022, 11:19
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/01/2022, 18:26
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503, ANDRE SALVADOR AVILA - SP187183, EDIMILSON JANUARIO DE OLIVEIRA - SP217602 D E C I S Ã O id. 52920421 e 229367161: acolho a recusa manifestada pela União ao bem oferecido em substituição à penhora havida nos autos. Com efeito,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000472-42.2011.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
trata-se de imóvel localizado em outro Estado da Federação (PE), mostrando-se plausíveis as razões de recusa trazidas pela União quanto à dificuldade para a prática de eventuais atos constritivos/expropriatórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS. RECUSA DA UNIÃO FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Em que pese a ordem ter sido emanada em cautelar fiscal, verifica-se que a indisponibilidade tem como intuito salvaguardar bens para uma eventual execução fiscal. 2. Aplicável ao caso os comandos legais e os entendimentos jurisprudenciais referentes à penhora de bens em execução fiscal. 3. Anote-se que, embora não desconheça que os bens imóveis preferem às ações e quotas sociais simples e empresárias, nos termos do artigo 835, do CPC, é certo que o argumento da União Federal para sua recusa, não pode ser afastado 4. Os bens oferecidos pela recorrente, primeiro, estão nem nome de terceiro e, segundo, encontram-se em outro Estado da Federação, o que dificulta, sobremaneira, o andamento da eventual execução (como prateamento e leilão), sobretudo, considerando a existência de outros bens imóveis da agravante no Estado de São Paulo. 5. Assim legítima a recusa da União Federal, visto que a execução deve ser processada no interesse da exequente e não do executado. 6. A ordem estabelecida no artigo 835, do CPC, é preferencial e não obrigatória, sobretudo, quando o credor apresenta justo motivo para recusa, como no presente caso. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023891-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021) ********* TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA DÍVIDA. QUESTÃO DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELA EXEQUENTE DOS BENS OFERTADOS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legalidade da dívida exequenda está sendo discutida nos autos dos embargos opostos pela executada. A renovação da discussão neste agravo de instrumento extrapola o objeto do recurso e induz à indevida litispendência, não podendo ser conhecida. 2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 835, inciso I, do CPC. 3. O credor não está obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Fazenda recusou fundamentadamente a penhora do imóvel ofertado, por se tratar de bem situado em outro Estado da Federação, o que dificultaria sua alienação, além de haver dúvidas quanto à condição da executada de proprietária. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010507-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) Int. JUNDIAí, 13 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2022, 16:26
Proferida decisão interlocutória
13/01/2022, 18:17
Conclusos para decisão
11/01/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/12/2021, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/11/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2021, 17:45
Conclusos para despacho
22/11/2021, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/11/2021, 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
08/11/2021, 16:49
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.31/2021 (1a. Vara)
13/05/2021, 09:49
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
12/05/2021, 10:39
Suspenso ou Sobrestado por Determinação Judicial
06/05/2021, 10:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/05/2021, 16:41
Suspenso ou Sobrestado por Determinação Judicial
12/03/2021, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 15:59
Conclusos para despacho
10/03/2021, 14:06
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
10/03/2021, 14:06
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
04/07/2019, 14:29
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 138/2014 (1a. Vara)
05/05/2014, 10:42
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
14/04/2014, 08:30
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
05/04/2014, 07:10
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1032/1033
07/03/2014, 06:28
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
28/02/2014, 14:22
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
27/02/2014, 12:07
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
24/02/2014, 06:28
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
02/12/2013, 17:49
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: CARTA PRECATORIA Complemento Livre: CUMPRIDA
12/09/2013, 10:56
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
11/10/2012, 09:15
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
14/09/2012, 08:14
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
14/08/2012, 15:59
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
14/06/2012, 13:49
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 833/839
23/05/2012, 07:44
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
17/05/2012, 15:06
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
16/05/2012, 14:58
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXEQUENTE Complemento Livre: PROTOCOLO DE 14/02/2012
16/05/2012, 14:37
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: COMUNICACAO ELETRONICA - SEDI EXECUCAO FISCAL Complemento Livre: RECEBIMENTO CARTA PRECATORIA EM 08/02/2012
16/05/2012, 14:35
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: REGISTRO DE PENHORA - 90% IMOVEL Loal de Cumprimento: 4o CARTORIO REGISTRO IMOVEL - CAPITAL Complemento Livre:
31/01/2012, 16:05
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO TERMO/AUTO DE PENHORA Complemento Livre: TERMO REFORCO DE PENHORA DE BEM(NS) OFERECIDO(S)
14/12/2011, 15:11
Em Secretaria - INTIMACAO EM SECRETARIA
14/12/2011, 15:09
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
14/12/2011, 12:03
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: APENSADO AO PROCESSO 0000473-27.2011.403.6128
14/12/2011, 10:57
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTACAO DO EXECUTADO PRINCIPAL Complemento Livre: PROTOCOLO DE 13/12/2011
14/12/2011, 10:55
Recebimento - RECEBIMENTO DO SETOR DE DISTRIBUICAO