DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA
CNPJ
Reu
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS
23/04/2025, 11:22
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
23/04/2025, 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 11:45
Arquivado Definitivamente
14/02/2022, 17:57
Transitado em Julgado em 12/02/2022
14/02/2022, 17:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2022.
01/02/2022, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 16:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
20/01/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO ROGERIO SOLCIA - SP136953 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007709-59.2013.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA. No id.232613589, a exequente requereu a extinção do feito, informando que o executado efetuou o pagamento do débito. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Sem condenação em honorários. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I. Jundiaí, 13 de janeiro de 2022.