Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501, MILTON JORGE CASSEB - SP27965, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027, HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376, JOSE LUIS DELBEM - SP104676
REU: V M COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS - EIRELI - ME, MEIRES LOURENCO GONCALVES, VICENTE GONCALVES PRIMO Advogado do(a)
REU: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632 Advogado do(a)
REU: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632 Advogado do(a)
REU: LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002090-56.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação monitória ajuizada em face de V M COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUIN, MEIRES LOURENCO GONCALVES e VICENTE GONCALVES PRIMO. Não encontrado os réus, efetuou-se a pesquisa de endereços por meio do Bacenjub, Siel e WebService (ID 117533728), em negativa realizou-se nova pesquisa junto ao sistema CNIS (ID 29149465). A Caixa informou a quitação parcial dos débitos requerendo o prosseguimento da ação em relação ao crédito remanescente (id 18813647). Foi ratificado o valor da causa devido à quitação parcial dos valores (ID 21599770). Os réus foram citados (ID 41090261) e apresentaram Embargos Monitórios (ID's 442149870). A Caixa informou pagamento do débito referente ao contrato nº 24.1610.558.000006900 em acordo requerendo prosseguimento da execução em relação aos contratos remanescentes em aberto (id 43774848), o que foi deferido (id 45706326). Os réu informaram renegociação e pagamento dos valores sobressalentes (ID 46753551). A Caixa manifestou-se pela extinção da ação, dado o pagamento do débito (ID 48866614). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com a quitação da dívida pelos réus na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente ação monitória, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)”[1] INTERESSE “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.”[2] Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal