Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ANTONIO FIUZA MORAES, CARMEN LIGIA MENEZES MORAES Advogados do(a)
AUTOR: WALQUIRIA MENEZES MORAES - MS6397, FREDERICO SCHULZ BUSS - RS47141 Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S.A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida (ID 38519911), visando a retificação da decisão, dada a obscuridade e contradição, para que sejam arbitrados os devidos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira. Sustenta, em síntese, que há omissão na sentença que deixou de condenar em honorários advocatícios, considerando que não houve a citação. Sucede, contudo, que houve a citação do embargante, tendo inclusive apresentado contestação (ID 13846605). Instado a se manifestar, o autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer manifestação. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: “Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 3º VOL., 2001, PÁG. 147). Como se vê, ocorrendo embargos de declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a contradição apontada pelo embargante, assim como deve esclarecer pontos confusos existentes na sentença e apreciar ponto relevante não apreciado. No presente caso, a embargante alega ter havido omissão na sentença que deixou de condenar em honorários advocatícios, por não ter havido a citação do embargante para integrar a lide. Ocorre que houve citação e inclusive foi ofertada contestação. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e deixou de condenar em honorários advocatícios por não ter havido citação. Ocorre que no feito foi devidamente estabelecido o contraditório. Entendo, desta forma, haver omissão na sentença em questão, já que, como dito, o autor tornou-se sucumbente na ação, e não foram estabelecidos os honorários advocatícios em razão do réu não ter integrado a lide.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000468-32.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de acrescentar a fundamentação acima exposta à sentença combatida e alterar/acrescentar a parte dispositiva da sentença que passa a ter a seguinte redação: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o que com fundamento no artigo 85, § 2º, inciso I, II, III e IV do CPC fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais. Em razão da presente alteração, fica reaberto o prazo recursal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, 13 de janeiro de 2022.