Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025584-58.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogados do(a)
APELANTE: FABIOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA - SP221023, JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162-A, JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO - SP149254-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025584-58.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos por José Roberto Bernardes de Luca em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0022330-82.2012.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 10056/2011-1C, em que lhe foi aplicada multa no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, observadas as disposições relativas à Justiça Gratuita (ID 64177364 - Pág. 215-221). O embargante apelou, sustentando, em síntese, que: a) as disposições do art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelecem prazo quinquenal não apenas para a cobrança dos débitos decorrentes dos atos administrativos, mas também para sua revisão, anulação ou convalidação, de modo que esse prazo deve ser aplicado também no que diz respeito ao direito de constituição do crédito executivo, sendo que, no presente caso, o procedimento que desaguou na constituição do crédito ora executado perdurou mais de 13 (treze) anos, tornando-se, por força do supracitado dispositivo legal e do art. 1°, § 1° da Lei 9.873/99, inexequível, pouco importando o fato de não haver transcorrido um quinquênio desde o trânsito em julgado do acórdão do TCU e o ajuizamento da execução; b) os elementos dos autos demonstram não ter sido apurada qualquer irregularidade pela AGU, Polícia Federal, Ministério Público, Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária São Paulo, mas, mesmo assim, o TCU, ignorando tais fatos, violou o disposto no artigo 2°, parágrafo único, VI da Lei 9.784/99 e nos artigos 369 e 370 do CPC, sem se atentar para a ocorrência de cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo administrativo, principalmente pela ausência de provas de prejuízo ao erário, o que torna o título inexigível. c) ao decidir fundado em procedimento administrativo eivado em erro, o Tribunal de Contas incorreu em ilegalidade ao aplicar a pena de multa e de devolução dos valores captados através dos Certificados de Investimentos aprovados e fiscalizados pela CVM, pois, conforme afirmativa do Ministério Público Federal, nos autos nº 0000198-26.2005.403.6181, ao longo dos mais de dez anos de tramitação da Tomada de Contas Especial, não se obteve prova concreta de que tenha havido desvio dos recursos captados ou corrupção de servidores do Ministério da Cultura. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O embargante trouxe aos autos recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no tema 899, de repercussão geral, que consagrou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (ID’s 131060960 e 131061210). Intimada, a União se manifestou pela não aplicação do tema 899 à hipótese dos autos (ID 186229426). O embargante, novamente, junta manifestação em que alega fato novo consistente no julgado do STF que consagrou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (ID 201489884). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025584-58.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0022330-82.2012.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 10056/2011-1C, em que foi aplicada ao embargante uma multa no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Preliminarmente, o ponto nodal da questão é analisar a ocorrência ou não de prescrição no caso sub judice. Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e publicada em 24.06.2020, firmou-se a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Com efeito, reconheceu-se que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (Tema 897), entretanto, esse entendimento não seria extensível às decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa, e que, nos termos do § 3º, do artigo 71 da CF, têm eficácia de título executivo, pois a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, e tampouco é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo, diante da inexistência de contraditório e ampla defesa plenos perante aquele órgão. A decisão, então, foi assim ementada: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157. DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) (grifei) Sendo assim, a tese da imprescritibilidade não alcança as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de multa, como é o caso dos autos, ressaltando-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, autoriza aos Tribunais a sua aplicação imediata, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos. Registre-se que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à "fase externa". In casu, constata-se que o débito apurado em face da empresa executada ocorreu no período de setembro de 1995 a abril de 1997, tendo a fase interna da Tomada de Contas Especial sido instaurada em junho de 1999 e a autuação da fase externa em agosto de 1999, com notificação da empresa executada em setembro de 2001. Já em setembro de 2003, o procedimento de Tomada de Contas foi sobrestado e, assim, perdurou até o ano de 2011, tendo a 1ª Câmara do TCU, em sessão realizada no dia 29.11.2011, julgado irregulares as contas apresentadas pela empresa e proferido o Acórdão nº 10056/2011-1C, com ajuizamento da execução em dezembro de 2012. À vista disso, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição de ressarcimento ao erário ou a prescrição da pretensão executória, pois o lapso temporal havido entre a data dos fatos e a instauração do julgamento das contas pelo TCU, ou mesmo entre a constituição do título e a propositura da ação executiva, é inferior a 5 anos. Sucede, porém, que ocorreu a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, visto que, embora tenham sido diversas as diligências realizadas pelo TCU entre setembro de 2003 e fevereiro de 2011, período em que o processo permaneceu sobrestado, não houve qualquer movimentação nos autos entre 12.11.2007 (ID 186229431 - Pág. 30) e 14.03.2011 (ID 186229431 - Pág. 37-39), ficando paralisado por mais de três anos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Tratar-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela União Federal em face de José Roberto Bernardes de Luca objetivando a satisfação de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em acórdão do Tribunal de Contas da União, que condenou o executado ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00. 2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (tema 899) fixou a tese de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. 3.Com exceção das ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que são imprescritíveis Tema 897/STF, a prescrição da pretensão punitiva é, pois, a regra para as ações de ressarcimento ao erário. 4.O Processo de Tomada de Contas Especial permaneceu paralisado (sobrestado administrativamente) de 16.09.2003 até 25.02.2011, transcorrendo, portanto, período superior aos 03 (três) anos previstos no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, o que torna imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela. 5.Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022328-15.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/02/2021, DJEN DATA: 05/04/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DE CONTADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NÃO PROVIDA. (...) 7. O apelante alega ter havido decadência ou prescrição. Ocorre que a atividade irregular apurada era contínua, ou seja, independentemente da data dos fatos que deram origem à investigação, é certo que, à época da autuação, ao que consta dos autos, a atividade do apelado e sua empresa não havia cessado, de modo que a decadência do direito do Estado em realizar a autuação não se caracterizou. 8. Quanto à chamada “prescrição” intercorrente trienal, que se dá no bojo do processo administrativo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99) – e que a rigor tem natureza de decadência – também esta não se caracterizou, visto que dependeria do lapso de três anos de inércia da Administração no curso do processo administrativo, o que não restou demonstrado nos autos. 9. A prescrição da pretensão executória do Conselho, por se tratar de execução fiscal de dívida não tributária, rege-se pelo Decreto nº 20.910/32, com prazo de cinco anos e, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, o termo inicial desse prazo é o vencimento do crédito sem pagamento. 10. No caso dos autos, transitado em julgado o processo administrativo em 17.01.2013, abriu-se o prazo de 30 dias para o pagamento da multa imposta, o qual transcorreu sem o adimplemento. Iniciou-se então o prazo prescricional de cinco anos, o qual foi suspendido por 180 dias quando da inscrição na dívida ativa, e posteriormente interrompido pela citação regular, retroagindo-se à data do ajuizamento da execução fiscal, 17.03.2016. Desse modo, faltavam mais de dois anos para o término do prazo quinquenal de prescrição. (...) 15. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000205-33.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) (grifei) Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e a inexigibilidade do título executivo, com a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, de forma equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025584-58.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0022330-82.2012.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 10056/2011-1C, em que foi aplicada ao embargante uma multa no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Preliminarmente, o ponto nodal da questão é analisar a ocorrência ou não de prescrição no caso sub judice. Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e publicada em 24.06.2020, firmou-se a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Com efeito, reconheceu-se que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (Tema 897), entretanto, esse entendimento não seria extensível às decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa, e que, nos termos do § 3º, do artigo 71 da CF, têm eficácia de título executivo, pois a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, e tampouco é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo, diante da inexistência de contraditório e ampla defesa plenos perante aquele órgão. A decisão, então, foi assim ementada: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157. DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) (grifei) Sendo assim, a tese da imprescritibilidade não alcança as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de multa, como é o caso dos autos, ressaltando-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, autoriza aos Tribunais a sua aplicação imediata, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos. Registre-se que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à "fase externa". In casu, constata-se que o débito apurado em face da empresa executada ocorreu no período de setembro de 1995 a abril de 1997, tendo a fase interna da Tomada de Contas Especial sido instaurada em junho de 1999 e a autuação da fase externa em agosto de 1999, com notificação da empresa executada em setembro de 2001. Já em setembro de 2003, o procedimento de Tomada de Contas foi sobrestado e, assim, perdurou até o ano de 2011, tendo a 1ª Câmara do TCU, em sessão realizada no dia 29.11.2011, julgado irregulares as contas apresentadas pela empresa e proferido o Acórdão nº 10056/2011-1C, com ajuizamento da execução em dezembro de 2012. À vista disso, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição de ressarcimento ao erário ou a prescrição da pretensão executória, pois o lapso temporal havido entre a data dos fatos e a instauração do julgamento das contas pelo TCU, ou mesmo entre a constituição do título e a propositura da ação executiva, é inferior a 5 anos. Sucede, porém, que ocorreu a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, visto que, embora tenham sido diversas as diligências realizadas pelo TCU entre setembro de 2003 e fevereiro de 2011, período em que o processo permaneceu sobrestado, não houve qualquer movimentação nos autos entre 12.11.2007 (ID 186229431 - Pág. 30) e 14.03.2011 (ID 186229431 - Pág. 37-39), ficando paralisado por mais de três anos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Tratar-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela União Federal em face de José Roberto Bernardes de Luca objetivando a satisfação de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em acórdão do Tribunal de Contas da União, que condenou o executado ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00. 2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (tema 899) fixou a tese de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. 3.Com exceção das ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que são imprescritíveis Tema 897/STF, a prescrição da pretensão punitiva é, pois, a regra para as ações de ressarcimento ao erário. 4.O Processo de Tomada de Contas Especial permaneceu paralisado (sobrestado administrativamente) de 16.09.2003 até 25.02.2011, transcorrendo, portanto, período superior aos 03 (três) anos previstos no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, o que torna imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela. 5.Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022328-15.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/02/2021, DJEN DATA: 05/04/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO DE CONTADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NÃO PROVIDA. (...) 7. O apelante alega ter havido decadência ou prescrição. Ocorre que a atividade irregular apurada era contínua, ou seja, independentemente da data dos fatos que deram origem à investigação, é certo que, à época da autuação, ao que consta dos autos, a atividade do apelado e sua empresa não havia cessado, de modo que a decadência do direito do Estado em realizar a autuação não se caracterizou. 8. Quanto à chamada “prescrição” intercorrente trienal, que se dá no bojo do processo administrativo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99) – e que a rigor tem natureza de decadência – também esta não se caracterizou, visto que dependeria do lapso de três anos de inércia da Administração no curso do processo administrativo, o que não restou demonstrado nos autos. 9. A prescrição da pretensão executória do Conselho, por se tratar de execução fiscal de dívida não tributária, rege-se pelo Decreto nº 20.910/32, com prazo de cinco anos e, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, o termo inicial desse prazo é o vencimento do crédito sem pagamento. 10. No caso dos autos, transitado em julgado o processo administrativo em 17.01.2013, abriu-se o prazo de 30 dias para o pagamento da multa imposta, o qual transcorreu sem o adimplemento. Iniciou-se então o prazo prescricional de cinco anos, o qual foi suspendido por 180 dias quando da inscrição na dívida ativa, e posteriormente interrompido pela citação regular, retroagindo-se à data do ajuizamento da execução fiscal, 17.03.2016. Desse modo, faltavam mais de dois anos para o término do prazo quinquenal de prescrição. (...) 15. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000205-33.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) (grifei) Logo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e a inexigibilidade do título executivo, com a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, de forma equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0022330-82.2012.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 10056/2011-1C, em que foi aplicada ao embargante uma multa no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 2. Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e publicada em 24.06.2020, firmou-se a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 3. In casu, constata-se que o débito apurado em face da empresa executada ocorreu no período de setembro de 1995 a abril de 1997, tendo a fase interna da Tomada de Contas Especial sido instaurada em junho de 1999 e a autuação da fase externa em agosto de 1999, com notificação da empresa executada em setembro de 2001. 4. Já em setembro de 2003, o procedimento de Tomada de Contas foi sobrestado e, assim, perdurou até o ano de 2011, tendo a 1ª Câmara do TCU, em sessão realizada no dia 29.11.2011, julgado irregulares as contas apresentadas pela empresa e proferido o Acórdão nº 10056/2011-1C, com ajuizamento da execução em dezembro de 2012. 5. À vista disso, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição de ressarcimento ao erário ou a prescrição da pretensão executória, pois o lapso temporal havido entre a data dos fatos e a instauração do julgamento das contas pelo TCU, ou mesmo entre a constituição do título e a propositura da ação executiva, é inferior a 5 anos. 6. Sucede, porém, que ocorreu a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, visto que, embora tenham sido diversas as diligências realizadas pelo TCU entre setembro de 2003 e fevereiro de 2011, período em que o processo permaneceu sobrestado, não houve qualquer movimentação nos autos entre 12.11.2007 e 14.03.2011, ficando paralisado por mais de três anos. Precedentes. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.