Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5022144-04.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de “ação antecipatória de garantia com pedido de tutela de urgência”, em que a pessoa jurídica autora deduziu pretensão voltada à obtenção de tutela provisória de urgência para que os débitos (multas administrativas), relativos aos diversos processos administrativos indicados na inicial, sejam tomados como garantidos em decorrência de seguro cuja apólice foi juntada como ID 110812377, e, também, para que a parte requerida seja compelida a fornecer correspondente certidão de regularidade fiscal; abster-se de inscrever a dívida no CADIN ou no cadastro de inadimplentes do INMETRO - ou, ainda, promover a exclusão do correspondente registro caso já tenha sido efetivado - bem como de realizar protesto extrajudicial da dívida, tudo isso até o ajuizamento da execução fiscal pertinente (ID 110812365). Intimado para manifestar-se (ID 111455925), o INMETRO alegou incompetência deste Juízo para o processamento do feito no que tange aos créditos originados de autuações realizadas em municípios não abrangidos pela Subseção Judiciária da Capital. Em continuidade, afirmou que, embora não se oponha à pretensão voltada a garantir os débitos em questão por meio de seguro, essa forma de garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito exequendo, além de se mostrar insuficiente o valor do seguro apresentado, por não contemplar quantia que corresponda à integralidade do débito acrescida de 30%, ressaltando que a dispensa dessa acréscimo, a que alude o artigo 2º, § 3º, da Portaria PGF 440/2016 somente se aplica aos créditos já inscritos em dívida ativa. No mais, consignou a necessidade de que venha a ser futuramente providenciado o endosso da apólice de seguro trazida a estes autos, para que passe a ostentar os números de inscrição em dívida ativa e da execução fiscal pertinentes (IDs 160315394 e 160320035). Na sequência, a parte requerente se manifestou por meio da petição juntada como ID 240798733, afirmando a competência deste Juízo para o processamento desta demanda, a inexistência de pedido voltado à suspensão da exigibilidade do crédito aqui tratado, a suficiência da garantia ofertada e a desnecessidade de apresentação de endosso quando forem ajuizadas as execuções fiscais. Além disso, apresentou endosso à apólice inicialmente apresentada, a fim de retirar a menção à suspensão da exigibilidade do crédito (ID 240798736). Vieram aos autos conclusos. Decido. Primeiramente, no que se refere à competência para a propositura da demanda, dispõe o artigo 299 do Código de Processo Civil/2015 que “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”. Acerca do tema, o Provimento n.º 25, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, assim define: Art.1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: (...) III- as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. (...). Assim, é competente para o processamento e julgamento das demandas ajuizadas para antecipação de garantia em execução fiscal o juízo competente para o julgamento da execução fiscal. Com relação à competência para o julgamento da execução fiscal, por sua vez, prevê o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, que: “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. No presente caso, embora estejam sendo exigidas multas administrativas decorrentes de autuações realizadas em diferentes municípios do Estado de São Paulo, é a matriz da pessoa jurídica requerente (CNPJ n. 60.409.075/0001-52) que figura como autuada nos processos administrativos indicados na inicial, estando sediada nesta Capital (ID 110812372, páginas 1/2). Logo, é de ser reconhecida a competência do presente Juízo, em cuja circunscrição territorial está domiciliada a matriz da empresa requerente, para o julgamento do pedido de antecipação de garantia. Ultrapassada a questão da competência, passo a analisar o pleito de tutela de urgência. Havendo “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300, do Código de Processo Civil), é pertinente deferir-se tutela de urgência. A legislação exige, para inúmeros atos empresariais e negociais, que pessoas físicas ou jurídicas comprovem condição de regularidade fiscal. Além disso, apontamentos em cadastros de inadimplentes e outras medidas similares, ordinariamente, resultam em consequências danosas. Revela-se, por isso, perigo ou risco que pode resultar da ausência de garantia relacionada a determinado crédito que pode não estar submetido a um processo executivo por inação da parte credora. No que se refere à probabilidade do direito, primeiramente é oportuno consignar que Superior Tribunal de Justiça, firmou, no âmbito do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.123.669, a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Ademais, no presente caso, o INMETRO não questiona a possibilidade de apresentação antecipada da garantia. Quanto à alegação de insuficiência da garantia ofertada, verifica-se que a insurgência do INMETRO cinge-se à suposta necessidade de que o valor segurado corresponda não apenas à integralidade da dívida, mas abranja também o acréscimo de 30% a que faz referência ao artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se ser incontroverso que a garantia apresentada abrange a integralidade da dívida, mas não o acréscimo de 30%. Observa-se, primeiramente, que o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, assim com o artigo 848 do mesmo diploma processual, estabelecem a necessidade do referido acréscimo de 30% apenas para a hipótese de substituição da penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. De outro lado, ressalte-se que a própria Portaria PGF 440/2016 dispensa tal acréscimo para a aceitação do seguro garantia, como se tem no parágrafo 3º do seu artigo 2º: Art. 2º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora. (...) § 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Muito embora seja certo que a referida portaria menciona, em seu artigo 1º, que “estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal”, não foi apresentada qualquer justificativa para se dar tratamento diverso aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa, especificamente com relação a esse ponto, a despeito de ser pacificamente aceita a garantia dos créditos antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se orientado no sentido de que, mesmo no tocante a débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a correspondente garantia deve observar os parâmetros previstos na referida norma administrativa, dispensando-se o referido acréscimo de 30%. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se a utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. 3. Sobre os efeitos jurídicos da garantia, esta C. Turma Recursal vem adotando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.254/PR, que equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No tocante à abstenção de inscrição no CADIN e no protesto, é prevalente na jurisprudência desta Corte Regional a possibilidade de antecipação da garantia como forma de obstar as referidas inscrições, bem como permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Na hipótese dos autos, embora o seguro garantia ofertado não contemple o acréscimo de 30% de que trata a legislação processual – o que inviabilizaria qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – é possível a sua nomeação como garantia do débito, a fim de obstar eventual inscrição no CADIN e no protesto, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo. 6. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030319-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA PENHORA. ACRÉSCIMO DE 30%. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Precedentes do C. STJ. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73; atual art. 805 do CPC/2015). 3. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73). 4. A Portaria PGF 440, de 21 de junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, passou a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação. 5. Com relação ao acréscimo de 30%, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente no sentido de que "a norma do art. 656, § 2º, do CPC, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente. 6. Verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela executada atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria 440/2016 e pela Circular SUSEP 477/2013, não havendo justificativa plausível para a recusa da exequente. 7. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000261-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) Sendo assim, e tendo em vista que a alegação de insuficiência da garantia apresentada se pautou tão somente na falta do aludido acréscimo, é se der reputada suficiente a garantia apresentada. Quanto ao endosso da apólice inicialmente apresentada, tem-se que se prestou apenas à atualização do valor da dívida exequenda e a alterar, em parte, o objeto da garantia, para excluir a indicação de que se destinava a suspender a exigibilidade do crédito correspondente. Diante de tudo isso, considerando não se observar divergência entre os termos da apólice trazida aos autos - acompanhada do seu correspondente endosso - e as exigências estipuladas na Portaria PGF n. 440/2016 para aceitação do seguro como garantia, os créditos aqui tratados devem ser tomados como garantidos. Por decorrência, o INMETRO não deverá omitir-se em expedir certidão positiva com efeitos de negativa – assim sendo, é claro, no que se refere aos créditos abordados nesta oportunidade. No que se refere ao apontamento no Cadin – que é o cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos ou entidades federais – tem-se que o artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002, impõe a suspensão do registro, naquele cadastro, do contribuinte tido como devedor da Fazenda Nacional, se prestar garantia idônea e suficiente, como se verifica no presente caso. É claro que o impedimento da inscrição naquele cadastro - ou sua suspensão caso já tenha sido efetuada - somente pode se dar em relação aos débitos aqui garantidos, carecendo de sentido lógico que tal benesse alcance outras exações. O mesmo raciocínio se aplica a eventual cadastro de inadimplentes mantido pela Autarquia requerida, considerando, sobretudo, que nada disse em relação a esse tema. No que tange ao protesto, a sua realização é pertinente em caso de inadimplência de título (incluindo-se certidão de dívida ativa), assim sendo constatável pelo exame da Lei n. 9.492/97, em que se tem: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei 12.767, de 2012). Porquanto a publicidade é um dos pilares do protesto (artigo 2º, da mesma Lei n. 9.492/97), dele podem resultar consequências como, por exemplo, a imposição ou a elevação de dificuldades para obter crédito. É certo, porém, que a exigibilidade do crédito pode estar suspensa – caso em que não subsiste inadimplência. Contudo, a depender da natureza do crédito (tributária ou não-tributária), diferentes são as hipóteses em que a garantia prestada é capaz de suspender sua exigibilidade. No caso de créditos tributários, por incidência do inciso II do referido artigo 151, do Código Tributário Nacional, a constituição de garantia apenas suspende a exigibilidade do crédito, inviabilizando o protesto, se for consistente em depósito igual à integralidade do crédito exequendo. Em se tratando de créditos não tributários - como os que se tem aqui, porém, não há tal limitação, uma vez que inexiste norma que discipline a suspensão da exigibilidade dos créditos não-tributários. Em vista desse panorama - partindo de uma aplicação extensiva e analógica das normas previstas no inciso II daquele dispositivo legal, no parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil e no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei n. 6.830/1980 – o Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário não apenas mediante depósito da integralidade de seu montante, mas, também, em caso de oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9º, § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa, determinara a suspensão da exigibilidade do crédito, após a parte agravada ter apresentado seguro garantia. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. As questões relacionadas à alegada necessidade de cumulatividade dos requisitos, previstos no art. 7º da Lei 10.522/2002, para fins de suspensão do registro do nome da agravada no CADIN, não foram objeto do Recurso Especial, somente tendo sido suscitadas nas razões do presente Agravo interno, em indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1945481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Cabe ressaltar que o precedente firmado no REsp 1381254/PR, paradigma para as decisões subsequentes do Superior Tribunal de Justiça, menciona que cabe a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário “a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, levando a crer que o acréscimo de 30% seria necessário para garantir a suspensão da exigibilidade do débito. Entretanto, analisando-se o inteiro teor do julgado, percebe-se que tal menção ao acréscimo se deu por partir-se do pressuposto que seria aplicável o disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, sem maior aprofundamento no tema. Porém, como visto anteriormente, tal dispositivo somente se aplica no caso de substituição de penhora. Não se tratando, aqui, de substituição de penhora, mas sim de garantia apresentada originariamente, não há que se falar na aplicação de tal dispositivo, e, tampouco por consequência, na necessidade do acréscimo de 30% ao valor da garantia. Assim sendo, não se justifica a exigência do acréscimo de 30% para que o seguro apresentado fosse considerado, em tese, apto para suspender a exigibilidade do crédito, e, por consequência, para inviabilizar o protesto do título executivo. Fala-se “em tese” pois, como destacou a parte requerente, não se pleiteia, aqui, a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, inclusive, seria incompatível com a própria natureza do pleito de se antecipar a garantia para a futura execução fiscal, uma vez que inviabilizaria o seu ajuizamento. Mas, tratando-se de garantia que, apresentada em sede de execução fiscal, seria apta a suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, inviabilizar o protesto, não há razão para se negar o mesmo efeito apenas por ter sido apresentada ainda antes do ajuizamento da execução. Logo, é cabível também o deferimento da medida pleiteada a fim de afastar a possibilidade de protesto do título executivo. Por fim, quanto à alegação do INMETRO no sentido de que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o seguro garantia deverá ser objeto de endosso para incluir referência aos números da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal,
trata-se de questão que será tratada oportunamente, quando tal situação se apresentar. Diante de tudo isso, concedo a tutela de urgência para, aceitando o seguro posto, TOMAR COMO GARANTIDOS os créditos decorrentes dos processos administrativos indicados na inicial - 2735/2019, 3102/2019, 4220/2019, 6504/2019, 8368/2019, 8260/2019, 8746/2019, 9567/2019, 9569/2019, 10844/2019, 10803/2019, 10804/2019, 52613.010548/2019-71, 52613.010549/2019-16, 11178/2019, 11804/2019, 12330/2019, 12516/2019, 12514/2019, 12665/2019, 52613.012669/2019-58, 12670/2019, 12675/2019, 13043/2019, 12913/2019, 13444/2019, 14190/2019, 14708/2019, 16084/2019, 16250/2019, 16246/2019, 16889/2019, 16888/2019, 17172/2019, 17048/2019, 17136/2019, 17383/2019, 17532/2019, 17528/2019, 17369/2019, 17714/2019, 18025/2019, 18446/2019, 18444/2019, 18555/2019, 18652/2019, 18620/2019, 18613/2019, 3556/2020, 16136/2019 (ID 110812365, páginas 3/4), determinando que a parte requerida (INMETRO) considere a condição de regularidade fiscal, no que toca aos referidos créditos e, de tal forma: 1) não imponha óbice quanto à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; 2) abstenha-se de promover inscrição no Cadin ou em cadastro que seja mantido por aquela Autarquia - devendo, ainda, promover a suspensão de eventuais registros efetuados naqueles cadastros, no que tange à dívida em comento, se já tiverem sido efetuados; 3) abstenha-se de levar a protesto títulos executivos referentes aos débitos aqui mencionados, devendo ser adotadas as medidas pertinentes para sua suspensão ou cancelamento, se for o caso. Expeça-se o necessário para que a Procuradoria Federal seja intimada, por oficial de justiça, quanto ao contido nesta manifestação judicial, para cumprimento incontinenti, cabendo-lhe, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já houve ajuizamento de eventual execução fiscal voltada à cobrança dos créditos aqui tratados, individualizando-a, em caso afirmativo, pelo número de sua autuação. Intime-se também a parte requerente. Cumpra-se tudo com urgência. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5022144-04.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de “ação antecipatória de garantia com pedido de tutela de urgência”, em que a pessoa jurídica autora deduziu pretensão voltada à obtenção de tutela provisória de urgência para que os débitos (multas administrativas), relativos aos diversos processos administrativos indicados na inicial, sejam tomados como garantidos em decorrência de seguro cuja apólice foi juntada como ID 110812377, e, também, para que a parte requerida seja compelida a fornecer correspondente certidão de regularidade fiscal; abster-se de inscrever a dívida no CADIN ou no cadastro de inadimplentes do INMETRO - ou, ainda, promover a exclusão do correspondente registro caso já tenha sido efetivado - bem como de realizar protesto extrajudicial da dívida, tudo isso até o ajuizamento da execução fiscal pertinente (ID 110812365). Intimado para manifestar-se (ID 111455925), o INMETRO alegou incompetência deste Juízo para o processamento do feito no que tange aos créditos originados de autuações realizadas em municípios não abrangidos pela Subseção Judiciária da Capital. Em continuidade, afirmou que, embora não se oponha à pretensão voltada a garantir os débitos em questão por meio de seguro, essa forma de garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito exequendo, além de se mostrar insuficiente o valor do seguro apresentado, por não contemplar quantia que corresponda à integralidade do débito acrescida de 30%, ressaltando que a dispensa dessa acréscimo, a que alude o artigo 2º, § 3º, da Portaria PGF 440/2016 somente se aplica aos créditos já inscritos em dívida ativa. No mais, consignou a necessidade de que venha a ser futuramente providenciado o endosso da apólice de seguro trazida a estes autos, para que passe a ostentar os números de inscrição em dívida ativa e da execução fiscal pertinentes (IDs 160315394 e 160320035). Na sequência, a parte requerente se manifestou por meio da petição juntada como ID 240798733, afirmando a competência deste Juízo para o processamento desta demanda, a inexistência de pedido voltado à suspensão da exigibilidade do crédito aqui tratado, a suficiência da garantia ofertada e a desnecessidade de apresentação de endosso quando forem ajuizadas as execuções fiscais. Além disso, apresentou endosso à apólice inicialmente apresentada, a fim de retirar a menção à suspensão da exigibilidade do crédito (ID 240798736). Vieram aos autos conclusos. Decido. Primeiramente, no que se refere à competência para a propositura da demanda, dispõe o artigo 299 do Código de Processo Civil/2015 que “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”. Acerca do tema, o Provimento n.º 25, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, assim define: Art.1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: (...) III- as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. (...). Assim, é competente para o processamento e julgamento das demandas ajuizadas para antecipação de garantia em execução fiscal o juízo competente para o julgamento da execução fiscal. Com relação à competência para o julgamento da execução fiscal, por sua vez, prevê o artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, que: “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. No presente caso, embora estejam sendo exigidas multas administrativas decorrentes de autuações realizadas em diferentes municípios do Estado de São Paulo, é a matriz da pessoa jurídica requerente (CNPJ n. 60.409.075/0001-52) que figura como autuada nos processos administrativos indicados na inicial, estando sediada nesta Capital (ID 110812372, páginas 1/2). Logo, é de ser reconhecida a competência do presente Juízo, em cuja circunscrição territorial está domiciliada a matriz da empresa requerente, para o julgamento do pedido de antecipação de garantia. Ultrapassada a questão da competência, passo a analisar o pleito de tutela de urgência. Havendo “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300, do Código de Processo Civil), é pertinente deferir-se tutela de urgência. A legislação exige, para inúmeros atos empresariais e negociais, que pessoas físicas ou jurídicas comprovem condição de regularidade fiscal. Além disso, apontamentos em cadastros de inadimplentes e outras medidas similares, ordinariamente, resultam em consequências danosas. Revela-se, por isso, perigo ou risco que pode resultar da ausência de garantia relacionada a determinado crédito que pode não estar submetido a um processo executivo por inação da parte credora. No que se refere à probabilidade do direito, primeiramente é oportuno consignar que Superior Tribunal de Justiça, firmou, no âmbito do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.123.669, a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Ademais, no presente caso, o INMETRO não questiona a possibilidade de apresentação antecipada da garantia. Quanto à alegação de insuficiência da garantia ofertada, verifica-se que a insurgência do INMETRO cinge-se à suposta necessidade de que o valor segurado corresponda não apenas à integralidade da dívida, mas abranja também o acréscimo de 30% a que faz referência ao artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se ser incontroverso que a garantia apresentada abrange a integralidade da dívida, mas não o acréscimo de 30%. Observa-se, primeiramente, que o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, assim com o artigo 848 do mesmo diploma processual, estabelecem a necessidade do referido acréscimo de 30% apenas para a hipótese de substituição da penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. De outro lado, ressalte-se que a própria Portaria PGF 440/2016 dispensa tal acréscimo para a aceitação do seguro garantia, como se tem no parágrafo 3º do seu artigo 2º: Art. 2º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora. (...) § 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Muito embora seja certo que a referida portaria menciona, em seu artigo 1º, que “estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal”, não foi apresentada qualquer justificativa para se dar tratamento diverso aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa, especificamente com relação a esse ponto, a despeito de ser pacificamente aceita a garantia dos créditos antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se orientado no sentido de que, mesmo no tocante a débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a correspondente garantia deve observar os parâmetros previstos na referida norma administrativa, dispensando-se o referido acréscimo de 30%. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se a utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. 3. Sobre os efeitos jurídicos da garantia, esta C. Turma Recursal vem adotando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.254/PR, que equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No tocante à abstenção de inscrição no CADIN e no protesto, é prevalente na jurisprudência desta Corte Regional a possibilidade de antecipação da garantia como forma de obstar as referidas inscrições, bem como permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Na hipótese dos autos, embora o seguro garantia ofertado não contemple o acréscimo de 30% de que trata a legislação processual – o que inviabilizaria qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – é possível a sua nomeação como garantia do débito, a fim de obstar eventual inscrição no CADIN e no protesto, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo. 6. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030319-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA PENHORA. ACRÉSCIMO DE 30%. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Precedentes do C. STJ. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73; atual art. 805 do CPC/2015). 3. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73). 4. A Portaria PGF 440, de 21 de junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, passou a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação. 5. Com relação ao acréscimo de 30%, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente no sentido de que "a norma do art. 656, § 2º, do CPC, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente. 6. Verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela executada atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria 440/2016 e pela Circular SUSEP 477/2013, não havendo justificativa plausível para a recusa da exequente. 7. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000261-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) Sendo assim, e tendo em vista que a alegação de insuficiência da garantia apresentada se pautou tão somente na falta do aludido acréscimo, é se der reputada suficiente a garantia apresentada. Quanto ao endosso da apólice inicialmente apresentada, tem-se que se prestou apenas à atualização do valor da dívida exequenda e a alterar, em parte, o objeto da garantia, para excluir a indicação de que se destinava a suspender a exigibilidade do crédito correspondente. Diante de tudo isso, considerando não se observar divergência entre os termos da apólice trazida aos autos - acompanhada do seu correspondente endosso - e as exigências estipuladas na Portaria PGF n. 440/2016 para aceitação do seguro como garantia, os créditos aqui tratados devem ser tomados como garantidos. Por decorrência, o INMETRO não deverá omitir-se em expedir certidão positiva com efeitos de negativa – assim sendo, é claro, no que se refere aos créditos abordados nesta oportunidade. No que se refere ao apontamento no Cadin – que é o cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos ou entidades federais – tem-se que o artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002, impõe a suspensão do registro, naquele cadastro, do contribuinte tido como devedor da Fazenda Nacional, se prestar garantia idônea e suficiente, como se verifica no presente caso. É claro que o impedimento da inscrição naquele cadastro - ou sua suspensão caso já tenha sido efetuada - somente pode se dar em relação aos débitos aqui garantidos, carecendo de sentido lógico que tal benesse alcance outras exações. O mesmo raciocínio se aplica a eventual cadastro de inadimplentes mantido pela Autarquia requerida, considerando, sobretudo, que nada disse em relação a esse tema. No que tange ao protesto, a sua realização é pertinente em caso de inadimplência de título (incluindo-se certidão de dívida ativa), assim sendo constatável pelo exame da Lei n. 9.492/97, em que se tem: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei 12.767, de 2012). Porquanto a publicidade é um dos pilares do protesto (artigo 2º, da mesma Lei n. 9.492/97), dele podem resultar consequências como, por exemplo, a imposição ou a elevação de dificuldades para obter crédito. É certo, porém, que a exigibilidade do crédito pode estar suspensa – caso em que não subsiste inadimplência. Contudo, a depender da natureza do crédito (tributária ou não-tributária), diferentes são as hipóteses em que a garantia prestada é capaz de suspender sua exigibilidade. No caso de créditos tributários, por incidência do inciso II do referido artigo 151, do Código Tributário Nacional, a constituição de garantia apenas suspende a exigibilidade do crédito, inviabilizando o protesto, se for consistente em depósito igual à integralidade do crédito exequendo. Em se tratando de créditos não tributários - como os que se tem aqui, porém, não há tal limitação, uma vez que inexiste norma que discipline a suspensão da exigibilidade dos créditos não-tributários. Em vista desse panorama - partindo de uma aplicação extensiva e analógica das normas previstas no inciso II daquele dispositivo legal, no parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil e no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Lei n. 6.830/1980 – o Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário não apenas mediante depósito da integralidade de seu montante, mas, também, em caso de oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9º, § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa, determinara a suspensão da exigibilidade do crédito, após a parte agravada ter apresentado seguro garantia. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. As questões relacionadas à alegada necessidade de cumulatividade dos requisitos, previstos no art. 7º da Lei 10.522/2002, para fins de suspensão do registro do nome da agravada no CADIN, não foram objeto do Recurso Especial, somente tendo sido suscitadas nas razões do presente Agravo interno, em indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1945481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Cabe ressaltar que o precedente firmado no REsp 1381254/PR, paradigma para as decisões subsequentes do Superior Tribunal de Justiça, menciona que cabe a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário “a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, levando a crer que o acréscimo de 30% seria necessário para garantir a suspensão da exigibilidade do débito. Entretanto, analisando-se o inteiro teor do julgado, percebe-se que tal menção ao acréscimo se deu por partir-se do pressuposto que seria aplicável o disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, sem maior aprofundamento no tema. Porém, como visto anteriormente, tal dispositivo somente se aplica no caso de substituição de penhora. Não se tratando, aqui, de substituição de penhora, mas sim de garantia apresentada originariamente, não há que se falar na aplicação de tal dispositivo, e, tampouco por consequência, na necessidade do acréscimo de 30% ao valor da garantia. Assim sendo, não se justifica a exigência do acréscimo de 30% para que o seguro apresentado fosse considerado, em tese, apto para suspender a exigibilidade do crédito, e, por consequência, para inviabilizar o protesto do título executivo. Fala-se “em tese” pois, como destacou a parte requerente, não se pleiteia, aqui, a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, inclusive, seria incompatível com a própria natureza do pleito de se antecipar a garantia para a futura execução fiscal, uma vez que inviabilizaria o seu ajuizamento. Mas, tratando-se de garantia que, apresentada em sede de execução fiscal, seria apta a suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, inviabilizar o protesto, não há razão para se negar o mesmo efeito apenas por ter sido apresentada ainda antes do ajuizamento da execução. Logo, é cabível também o deferimento da medida pleiteada a fim de afastar a possibilidade de protesto do título executivo. Por fim, quanto à alegação do INMETRO no sentido de que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o seguro garantia deverá ser objeto de endosso para incluir referência aos números da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal,
trata-se de questão que será tratada oportunamente, quando tal situação se apresentar. Diante de tudo isso, concedo a tutela de urgência para, aceitando o seguro posto, TOMAR COMO GARANTIDOS os créditos decorrentes dos processos administrativos indicados na inicial - 2735/2019, 3102/2019, 4220/2019, 6504/2019, 8368/2019, 8260/2019, 8746/2019, 9567/2019, 9569/2019, 10844/2019, 10803/2019, 10804/2019, 52613.010548/2019-71, 52613.010549/2019-16, 11178/2019, 11804/2019, 12330/2019, 12516/2019, 12514/2019, 12665/2019, 52613.012669/2019-58, 12670/2019, 12675/2019, 13043/2019, 12913/2019, 13444/2019, 14190/2019, 14708/2019, 16084/2019, 16250/2019, 16246/2019, 16889/2019, 16888/2019, 17172/2019, 17048/2019, 17136/2019, 17383/2019, 17532/2019, 17528/2019, 17369/2019, 17714/2019, 18025/2019, 18446/2019, 18444/2019, 18555/2019, 18652/2019, 18620/2019, 18613/2019, 3556/2020, 16136/2019 (ID 110812365, páginas 3/4), determinando que a parte requerida (INMETRO) considere a condição de regularidade fiscal, no que toca aos referidos créditos e, de tal forma: 1) não imponha óbice quanto à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; 2) abstenha-se de promover inscrição no Cadin ou em cadastro que seja mantido por aquela Autarquia - devendo, ainda, promover a suspensão de eventuais registros efetuados naqueles cadastros, no que tange à dívida em comento, se já tiverem sido efetuados; 3) abstenha-se de levar a protesto títulos executivos referentes aos débitos aqui mencionados, devendo ser adotadas as medidas pertinentes para sua suspensão ou cancelamento, se for o caso. Expeça-se o necessário para que a Procuradoria Federal seja intimada, por oficial de justiça, quanto ao contido nesta manifestação judicial, para cumprimento incontinenti, cabendo-lhe, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já houve ajuizamento de eventual execução fiscal voltada à cobrança dos créditos aqui tratados, individualizando-a, em caso afirmativo, pelo número de sua autuação. Intime-se também a parte requerente. Cumpra-se tudo com urgência. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)