Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: VANESSA CRISTINA DE PAIVA CARVALHO FONSECA D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031248-77.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, representado pela D.P.U., em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sustentando, em síntese, a inadequação da via processual eleita para a cobrança das anuidades em atraso e a impossibilidade jurídica da cobrança, em desacordo com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Entende ter o crédito da exequente natureza tributária e deveria ser cobrado segundo o rito da Lei nº 6.830/80, com a inscrição do devedor em dívida ativa e posterior ajuizamento do executivo fiscal. Ainda, sustenta que a exequente pretende a cobrança das anuidades de 2016 e 2017 e do acordo 31858/2013, sem especificar se a dívida é originada de inadimplemento destas. Como não está claro se o valor do acordo tem relação com débito de anuidades, não é possível incluir seu valor para compor o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A excepta manifestou-se, aduzindo o não cabimento da exceção de pré-executividade para veicular a defesa do executado e a natureza não tributária de suas contribuições, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à OAB, que possui natureza jurídica e regulamentação própria, distinta dos demais conselhos de fiscalização profissional, pugnando pela improcedência do incidente. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade não tem base em lei, resultando de construção jurisprudencial, passando-se a admitir seu uso no intuito de apontar ao órgão julgador questões de ordem pública, sobre as quais poderia conhecer de ofício, em virtude da inequívoca prova documental, levando à flagrante nulidade da execução, o que se verifica no caso concreto. Entretanto, a alegação da parte excipiente quanto à natureza das anuidades cobradas não merece prosperar. Ao contrário do alegado, é cediço que as contribuições à OAB não possuem natureza tributária, não sujeitando-se, portanto, à cobrança nos termos da Lei nº 6.830/80. Confira-se a jurisprudência recente do Egrégio TRF da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEF. 1. Embora a Ordem dos Advogados do Brasil seja um conselho de classe, ela não se equipara à autarquia propriamente dita e diante da sua natureza intrínseca e especialíssima, as contribuições recebidas pela entidade não possuem natureza tributária. 2. A posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é diversa das demais entidades de fiscalização profissional, o que a exclui da incidência de regras genéricas destinadas a outros conselhos profissionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3026, que fixou a posição jurídica da OAB aplicando-se a esta entidade somente as disposições legais específicas. 3. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o instrumento particular que faz prova da dívida relacionada às anuidades da OAB se enquadra no conceito de título executivo extrajudicial, e que tais valores devidos à OAB não possuem natureza tributária. 4. Considerando-se que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária e que a Certidão de Débito emitida pelo Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil é Título Executivo Extrajudicial, obviamente, deve ser exigida em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível o ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. 5. Apelo provido." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5030457-11.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por outro lado, as execuções visando cobrar as anuidades devidas pelos inscritos na OAB devem observar o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que assim preconiza: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil possuir natureza jurídica sui generis está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução de dívida de anuidade em quantia inferior a cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como no caso em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide da antiga redação do dispositivo supramencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019). 2. Recurso especial a que se dá provimento...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814337 2019.01.36851-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB/SE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE. 1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A propósito: AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Banjamin, DJe 11.10.2016. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019); REsp 1.685.160/SP, Rel. Min. Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 2. Recurso Especial não conhecido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814441 2019.01.37268-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela OAB - Seção do Estado do Sergipe, visando a satisfação de débito decorrente de anuidade devida pela agravada, no valor de R$ 637,31 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), execução que foi extinta, com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/2011. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016. IV. Agravo interno improvido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783533 2018.03.18859-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/04/2019..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.514/11. TRATAMENTO UNIFORME ÀS COBRANÇAS DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA ANUIDADE DA OAB. POSICIONAMENTO DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
Trata-se de apelação em ação de execução de título executivo extrajudicial que objetiva a cobrança de anuidade vencida devida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. - Na oportunidade, revejo meu posicionamento anterior, no tocante à inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 aos procedimentos de cobrança das contribuições à OAB. - É que não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo em. Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Isso pois, ainda que possua "natureza jurídica especialíssima", não deixa de ser uma entidade de representação e fiscalização profissional. Precedente do STJ. - No ponto, de se considerar que o entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais", nos termos do art. 149 da Constituição Federal. - Ademais, no julgamento do Tema 732, ao fixar a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", o Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida quando a natureza jurídica da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, qual seja, tributária. - Assim, verificado o tratamento uniforme dado à cobrança das anuidades de conselhos profissionais, pelo STF, a partir da caracterização de sua natureza jurídica, não há que subsistir a distinção em discussão nos autos para privilegiar a entidade apelante, com a aplicação do art. 46 da Lei 8.906/94, permitindo que adote critérios próprios para tal cobrança. - Ademais, a Lei nº 12.514/2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, mormente à execução das dívidas referentes às anuidades, não faz distinção quanto ao tipo de procedimento de execução, se a fiscal ou a comum. - Por oportuno, de se destacar que o caput do art. 8º assim dispõe: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." Verifica-se que o comando normativo objetiva evitar o ajuizamento de demandas para cobrança de valores reputados ínfimos, sem diferenciar, reitere-se, se
trata-se de procedimento de execução fiscal ou comum. Precedente desta Corte. - Assim, passo a adotar o entendimento ora exposto, no sentido de que as execuções que visam cobrar as anuidades devidas pelos inscritos na OAB devem observar o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, mantendo, portanto, a r. sentença, nos termos em que lançada. - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001996-51.2017.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Além disso, cumpre registrar que o demonstrativo de débito acostado no ID nº 13168220 aponta a cobrança das anuidades de 2016 e 2017, bem como do acordo 31858/2013, restando ausente os termos da aludida avença, não havendo especificação se a dívida acordada é originada de inadimplemento de anuidades, inclusive para verificação do termo inicial do prazo de prescrição, que correspondente ao dia do vencimento da última parcela.
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, declarando extinta a presente execução, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Considerando a tese fixada pelo C. STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcial de Exceção de Pré-Executividade, condeno a OAB/SP ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.