Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRISUL AGRICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, AGRIHOLDING S/A, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO, JACUMA HOLDINGS S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRISUL AGRICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, AGRIHOLDING S/A, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO e JACUMA HOLDINGS S/A opuseram embargos à execução contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando suas exclusões no polo passivo da Execução Fiscal n. 0069891-84.2011.4.03.6182. Juntaram procurações e documentos. Sustentaram que nos autos da Execução Fiscal respectiva houve bloqueio de ativos financeiros da parte Executada SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA no montante integral do débito. Nos autos da Execução Fiscal n. 0069891-84.2011.4.03.6182 foi certificado o bloqueio e a transferência do valor de R$ 218.462,21 da aludida parte Executada, os quais teriam ocorrido por meio do sistema SISBAJUD (Id 54263971 daqueles autos), contudo, posteriormente houve esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal de que o sistema teria apresentado falhas nos dias 17 e 18/05/2021, bem como que não teria ocorrido bloqueio de valores nas contas vinculadas à SERAGO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA. (Id 118238316 daqueles autos). Em razão do ajuizamento destes Embargos e diante do informado pela CEF, ainda nos autos da Execução Fiscal respectiva, foi determinada a intimação da parte SERAGO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA. para apresentação de extratos bancários que demonstrassem eventual bloqueio de valores em contas de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (Id 142039747 daqueles autos), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão que se apresenta consiste em saber se a parte Executada pode embargar antes de garantir, ainda que parcialmente, a execução fiscal. Neste contexto, cumpre anotar que a CPC/2015 tem sistemática própria acerca do processo de execução, porém ele não revogou a Lei n. 6.830/80, que continua a reger os executivos fiscais. Assim, a primeira é lei geral, ao passo que a segunda é especial. Assim dispõe o artigo 16, da Lei 6.830/80 (g.n.): “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Verifica-se, portanto, que é obrigatória a garantia da execução e que o prazo de 30 (trinta) dias para propositura dos embargos deve ser contado a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Discute-se, ainda, se a garantia deve ser integral ou pode ser parcial, cobrindo integralmente o débito ou apenas parte dele. A jurisprudência se inclina a admitir os embargos com garantia parcial, com o fundamento de que impedir seu processamento quando os bens penhorados não cobrem integralmente o débito implicaria em verdadeiro confisco, pois embora concretizada a constrição, não haveria possibilidade de defesa do devedor. A Lei n. 6.830/80 não traz disposição expressa acerca dessa celeuma em específico, mas entendo ser possível a aplicação subsidiária da regra geral prevista no CPC/2015, que resolveu definitivamente a questão, ao fixar como regra a não suspensividade da execução fiscal. No entanto, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando requerido pela parte e desde que verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Confira-se o teor da norma (g.n.): “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Assim, tem-se, atualmente, ao menos até que venha a ser editada uma nova lei específica para as execuções fiscais, que a regra é a não suspensividade da execução, ressalvada a possibilidade do juiz determina-la no caso concreto. Entretanto, como a Lei n. 6.830/80, norma especial, continua em vigor em sua totalidade, cumpre observar sua aplicação, inclusive do § 1º, do artigo 16 (g.n.): “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Logo, tanto na execução comum, prevista no CPC/2015, quanto na execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80, a regra é a não suspensividade do trâmite da execução. No CPC, em razão da disposição expressa; na lei especial por força exclusiva da revogação da previsão. Abre-se, então, a discussão sobre se a garantia continua sendo condição para o manejo da ação de embargos do devedor nas execuções fiscais. Como mencionado, o prazo de 30 (trinta) dias para propositura dos embargos começa a fluir a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Dessa disposição se verifica que a Lei n. 6.830/80 continua a exigir garantia para embargar a execução fiscal, colocando a constrição, inclusive, como termo inicial da fluência do prazo para embargar. A garantia exigida para embargar execução fiscal, contudo, não precisa ser integral. A discussão outrora existente acerca da necessidade da garantia ser integral ou apenas parcial para o recebimento dos embargos não mais se justifica, ante o deslocamento da exigência da garantia para sede de condição objetiva para análise do pedido de suspensão da execução. Logo, em face da nova sistemática que fixa como regra a não suspensividade, tem-se que também se aplica, em sede de executivos fiscais, o disposto no artigo 919, § 1º, do CPC/2015. Portanto, para embargar a execução fiscal há necessidade de garantia, ainda que parcial. Garantia “suficiente” só é exigida para eventual concessão de efeito suspensivo ao trâmite da execução. Caso o devedor de executivo fiscal oponha embargos sem qualquer garantia, o processamento não será possível, ao menos até que alguma garantia venha a ser formalizada, mesmo porque somente a partir daí se iniciará a fluência do prazo de 30 (trinta) dias previsto na lei especial. Admitir-se o processamento de embargos antes mesmo do termo inicial do prazo previsto em lei implicaria em inadmissível tumulto processual. Cumpre registrar que nenhum cerceamento de direitos disso decorre, pois atualmente se admite que o devedor discuta inúmeras questões em sede de exceção de pré-executividade, sem garantia e nos próprios autos da execução, de forma que não se reconhece vedação ao acesso ao Judiciário. A exigência legal de garantia, ainda que parcial, é condição de manejo da ação de embargos do devedor em execução fiscal, consubstanciando-se em contraponto mínimo à presunção de legitimidade do título (Certidão de Dívida Ativa). Dessa forma, inexistindo no caso ao menos garantia parcial da execução, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por oportuno, assevero que, caso venha a ser efetuada penhora nos autos da execução fiscal, o prazo para embargos será aberto, já que, não tendo sido realizada a penhora, tal prazo sequer se iniciou.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017736-67.2021.4.03.6182
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 c/c os artigos 1º e 16, §1º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei n. 9.289/96. Sem honorários advocatícios, visto que os presentes embargos sequer foram recebidos. Deverá a Secretaria observar, por analogia, o disposto no art. 331 e parágrafos, do CPC/2015, aplicando-se os dispositivos conforme haja ou não a interposição de apelação pela Embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0069891-84.2011.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.