Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a notificação do Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais) do INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, INFORME o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Serve a presente decisão de ofício.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001592-77.2017.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira INDEFIRO o pedidos de execução invertida (ID 54689186). Cabe ao exequente, por seus próprios meios, promover a execução, devendo obter as informações necessárias à instrução do requerimento de cumprimento de sentença pelo sítio do INSS na rede mundial de computadores ou na agência responsável pelo benefício. Outrossim, como o Código de Processo Civil (art. 534) prevê que a formulação do pedido de cumprimento de sentença - instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - é atributo do exequente, este Juízo adotou o critério de utilizar os serviços da Contadoria judicial para dirimir divergências nos cálculos apresentados pelas partes e nas ações em que foi deferida a assistência judiciária gratuita com patrono nomeado pelo Juízo. Estender essa medida para os processos em que à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade da justiça com patrono constituído, implicaria inviabilizar os trabalhos daquele auxiliar do Juízo. Posto isto, apresente a parte autora exequente, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, especificando, nos termos do artigo 8º, incisos VI, VII, X, XVI e XVII, da Resolução nº CJF-RES-2017/000458 de 04 de outubro de 2017, o valor principal e juros, e os seus respectivos valores totais, bem como a quantidade de meses do exercício corrente e a quantidade de meses dos exercícios anteriores e os respectivos valores. Não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora, aguarde-se provocação no Arquivo. Apresentados os cálculos, altere-se a classe processual original para a classe “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078)”. Em seguida, intime-se o(a) executado(a) para manifestação sobre o cálculo da parte autora exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido pelo(a) executado(a), ficam HOMOLOGADOS os cálculos do(a) exequente, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o cálculo apresentado pelo(a) executado(a), ficam estes HOMOLOGADOS, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Discordando a parte exequente, que deverá apontar e especificar de forma clara quais são as incorreções existentes nos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apresentação de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do parecer contábil, dê-se ciências às partes dos valores atualizados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, ficam os cálculos judiciais HOMOLOGADOS, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Entretanto, havendo nova discordância das partes, retornem os autos à Contadoria Judicial para que ratifique ou retifique os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do novo parecer contábil, dê-se ciências às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, ficam os cálculos HOMOLOGADOS, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Quanto à obrigação de pagar, caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias (concomitante com o de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado, por meio de requisição de pequeno valor, ou por meio de precatório, devendo-se entender o silêncio como desinteresse em renunciar. Tendo em vista o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da Emenda Constitucional - EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, deixo de intimar a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a compensação de débitos. Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (antes da expedição do ofício requisitório), e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, a Secretaria deverá providenciar a separação dos valores referentes à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, limitando-se o percentual a ser destacado ao patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 07 da referida tabela), observando-se o artigo 18-B da Resolução 458/2017 – CJF, transcrito a seguir: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)”. Havendo condenação em honorários, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, em nome do patrono constituído nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora. Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, que venha a impossibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a Serventia a devida regularização, encaminhando-se inclusive os autos ao SEDI, se o caso. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), providencie a Secretaria a intimação das partes nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF, para que se manifestem sobre o teor do(s) ofício(s), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pendente pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 41 da Resolução 458/2017 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal LIMEIRA, 1 de junho de 2021.