Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTAO DE ATHAIDE LTDA - ME, MILTON CARLOS DOS SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA CHRISTINA DOS SANTOS, MAURO SERGIO DOS SANTOS, SORAIA BRENA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA CHRISTINA DOS SANTOS - SP56979, PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0006649-92.2000.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face da sentença exarada sob o ID 135690927 – págs. 177/178. Alega a ocorrência de omissão, eis que não obstante tenha informado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 131 dos autos físicos), detectou via extrato do sistema Plenus que não houve a extinção do crédito tributário, mas, apenas, exclusão do crédito do programa de parcelamento REFIS, logo, a extinção em definitivo deste feito poderá implicar em prescrição do ajuizamento de nova ação. Os embargos foram opostos no prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. Observa-se que, a questão suscitada pela embargante é superveniente a prolação da sentença de extinção, a qual foi lastreada em manifestação da própria embargante as fls. 131 dos autos físicos (ID 135690927 – pág. 175), de modo que, se mostra infundada a alegação de omissão ou erro material veiculada nos embargos. Ademais, a argumentação da Embargante evidencia sua intenção de modificar o julgado, e como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da Embargante contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.