Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METALPART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO - SP128484, ANGELITA TEODORIO DA FROTA - SP431993
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO C METALPART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, opôs embargos à execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando em apertada síntese a substituição da penhora efetivada nos autos da execução fiscal de nº 5004341-52.2020.4.03.6114. Com a inicial vieram documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, pontuo que os embargos à execução não é a via adequada para postular a substituição de penhora efetivada em execução fiscal. Tal pedido pode e deve ser formulado por simples petição nos autos da execução fiscal. O que já foi feito pelo ora embargante. Compulsando os autos da execução que originou os presentes embargos, pude constatar que pedido idêntico já foi postulado e indeferido naqueles autos, nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 797 do CPC/2015, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva quanto a liquidez do bem oferecido e o valor que poderá ser alcançado em futura hasta pública, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. O bem oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC/2015, além de oferecer pouca liquidez em certames judiciais. Nestes termos, dou por prejudicada a nomeação de bens efetuada pela executada nestes autos. Em prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, fica o executado intimado da penhora realizada nestes autos, e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Fica ainda intimado de que o recebimento dos referidos Embargos se encontra condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos." (ID 118574990). Litiga o ora embargante contra matéria preclusa. Análise atenta à petição inicial destes embargos e à apresentada nos autos executivos, ID 84228798, depreende-se que os itens suscitados são os mesmos que já foram objeto de análise na decisão acima transcrita. Se a parte tinha interesse em mudar o posicionamento, deveria ter interposto o respectivo recurso naqueles autos. Desse modo, o embargante procura revolver matéria preclusa o que, nos exatos termos do artigo 507, do CPC, é vedado pelo ordenamento processual civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006487-32.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, procedo ao julgamento na forma que segue: Extingo o feito sem exame do mérito, conforme artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios e custas, uma vez que não houve a formação da relação jurídica processual em relação à parte adversa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 13 de janeiro de 2022.