Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MESSIAS BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003011-53.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documentação essencial. Alega a parte, em síntese, a ocorrência de contradição, por entender que a informação solicitada já havia sido apresentada com a petição inicial. Ao final, requer seja dado prosseguimento ao feito. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. Nessa linha, esclareço que “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”. (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1650). Observo, nesse passo, que a sentença prolatada nos autos foi suficientemente clara quanto aos fundamentos adotados, não havendo que se falar em omissão nos seus termos. Assim, eventual irresignação, caso persistente, deverá ser manifestada por meio de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao fim visado. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Intimem-se CATANDUVA, 7 de janeiro de 2022.