Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI - SP193727-A
APELADO: ROZILDO ANTONIO DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-13.2015.4.03.6129 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI - SP193727-A
APELADO: ROZILDO ANTONIO DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI - SP193727-A
APELADO: ROZILDO ANTONIO DE OLIVEIRA V O T O Senhores Desembargadores, o agravo interno apenas reitera razões de inconformismo, objeto do recurso originário desprovido, em conformidade com a jurisprudência firme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem sequer impugnar as razões específicas do caso concreto, ou indicar qualquer fato ou norma pertinente com a situação própria da espécie em julgamento. Quanto ao artigo 932, CPC, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance da disposição, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Ressalte-se que, para além da questão da intimação pessoal, a decisão agravada tratou de outros aspectos da controvérsia processual não devolvidos no presente agravo interno, mas que justificaram logicamente a solução adotada, considerando que houve extinção da execução fiscal por abandono processual. Neste sentido, observou-se que a extinção por abandono exige após inércia por trinta dias a intimação prévia e pessoal da exequente para suprir a omissão em cinco dias, conforme jurisprudência citada, constando da decisão agravada o seguinte relato das circunstâncias fáticas do caso concreto: "Na espécie, certificada a não localização da executada para citação (ID 37200829, origem), intimou-se o exequente para manifestação no prazo legal (ID 37937668, origem). O sistema registrou ciência da expedição eletrônica de tal ato ordinatório em 19/10/2020, e decurso de prazo para manifestação em 02/10/2020 (ID 39695100, origem). Houve novo despacho para intimação do exequente “por mais uma vez para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito” (ID 39844085, origem), constando dos autos que “o sistema registrou decurso do prazo para a parte autora sem apresentação de manifestação em 26/10/2020” (ID 41047382, origem), seguindo-se, então, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no artigo 485, III, CPC, e não inciso VI conforme constou, erroneamente, do dispositivo. Ao contrário do alegado, foram regulares as intimações, pois realizadas diretamente no âmbito do processo eletrônico, após a conversão dos autos físicos em eletrônicos em novembro de 2019. A referência ao RESP 1.330.473 não é pertinente para o caso dos autos, pois não se tratou de intimação por diário eletrônico na modalidade do artigo 4º da Lei 11.419/2006, cujo § 2º previu que a publicação eletrônica não dispensa a intimação pessoal. Ao contrário, houve intimação feita diretamente pelo sistema eletrônico do PJe, na modalidade de portal eletrônico com cadastro prévio da parte, conforme disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006, cujo § 6º dispõe que as intimações diretamente pelo portal eletrônico, ou seja, pelo sistema do PJe, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A validade da intimação eletrônica com efeitos pessoais, realizada por portal eletrônico e com prévio cadastramento da parte, nos termos da legislação, é reconhecida pela jurisprudência consolidada da Corte Superior: RESP 1.574.008, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 15/03/2019: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. Súm. 283/STF. 6. A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8. O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." Na espécie, o CRECI encontra-se cadastrado no perfil "procuradoria" dentro do portal eletrônico do sistema PJe desde junho de 2019, os autos foram convertidos de físico em eletrônico em novembro de 2019, e todas as intimações, dentre as discutidas, foram realizadas a partir de fevereiro de 2020, em conformidade rigorosa com a legislação, revelando, assim, a manifesta improcedência da alegação de nulidade, à luz da jurisprudência consolidada." Perceba-se que o agravo interno tem como premissa de toda a impugnação a contrariedade da decisão agravada ao REsp 1.330.473, considerando a previsão legal de intimação pessoal (artigos 357, § 1º, parte final, do Provimento CORE 1/2021 e 25 da Lei 6.830/1980, lei especial que se sobrepõe à geral nos termos da Súmula 290/STJ), cuja validade foi confirmada no julgamento do Tema 580/STJ, acarretando, pois, violação à Súmula Vinculante 10/STF. Sucede que a premissa é equivocada, como restou explícito da fundamentação adotada na decisão agravada a partir do exame de fatos processuais da causa, e da interpretação da legislação conjugada à aplicação da jurisprudência específica, demonstrando a impertinência para o caso dos autos da aplicação do precedente firmado no REsp 1.330.473, por não se tratar de intimação por diário eletrônico na modalidade do artigo 4º da Lei 11.419/2006, cujo artigo 2º previu que a publicação eletrônica não dispensa a intimação pessoal. Ao contrário do exposto pela agravante, verificou-se, na hipótese em julgamento, intimação realizada diretamente pelo sistema eletrônico do PJe, na modalidade de portal eletrônico com cadastro prévio da parte, conforme disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006, cujo § 6º dispõe que as intimações diretamente pelo portal eletrônico, ou seja, pelo sistema do PJe, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, interpretação esta que, de resto, tem amparo em jurisprudência da Corte Superior, como foi demonstrado. Não obstante a clareza e especificidade da fundamentação contida na decisão agravada, o agravo interno não impugnou as razões adotadas no julgamento monocrático terminativo, reiterando alegações genéricas de nulidade a partir de legislação e jurisprudência que trata de situação fático-jurídica distinta, incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, o exame da prova dos autos revela que não houve, na espécie, intimação por diário eletrônico, mas intimação por portal eletrônico do PJe no qual estava a agravante cadastrada previamente ao ato praticado, tendo, pois, nos termos da legislação aplicável, valor legal de intimação pessoal, em conformidade com a jurisprudência específica destacada, não incorrendo, pois, em violação ao entendimento firmado no REsp 1.330.473, Tema 580/STJ, artigos 357, § 1º, parte final, do Provimento CORE 1/2021 e 25 da Lei 6.830/1980, Súmula 290/STJ, Súmula Vinculante 10/STF e, tampouco, enfim, ao permissivo do artigo 932, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-13.2015.4.03.6129 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno à decisão que negou provimento à apelação face à sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Alegou-se que não cabe a aplicação do artigo 932, CPC, tendo sido contrariado o REsp 1.330.473, segundo o qual a intimação eletrônica prevista na Lei 11.419/2006 não substitui os casos que exigem intimação pessoal, como previsto no artigo 357, § 1º, parte final, do Provimento CORE 1/2021 e no artigo 25 da Lei 6.830/1980, lei especial que se sobrepõe à geral (Súmula 290/STJ), cuja validade foi confirmada no julgamento do Tema 580/STJ, acarretando, pois, violação à Súmula Vinculante 10/STF, razão pela qual deve ser anulada a decisão agravada. Não houve manifestação em contrarrazões, por não ter sido constituída na origem a relação processual. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-13.2015.4.03.6129 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. INTIMAÇÃO REALIZADA NÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO, MAS POR PORTAL ELETRÔNICO DO PJE COM CADASTRO PRÉVIO DO CONSELHO REGIONAL. INTIMAÇÃO QUE, POR FORÇA DE LEI, TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006 E ARTIGO 25 DA LEI 6.830/1980). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno apenas reitera razões de inconformismo, objeto do recurso originário desprovido, em conformidade com a jurisprudência firme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem sequer impugnar as razões específicas do caso concreto, ou indicar qualquer fato ou norma pertinente com a situação própria da espécie em julgamento. 2. Quanto ao artigo 932, CPC, a decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance da disposição, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. 3. O agravo interno tem como premissa de toda a impugnação a contrariedade da decisão agravada ao REsp 1.330.473, considerando a previsão legal de intimação pessoal (artigos 357, § 1º, parte final, do Provimento CORE 1/2021 e 25 da Lei 6.830/1980, lei especial que se sobrepõe à geral nos termos da Súmula 290/STJ), cuja validade foi confirmada no julgamento do Tema 580/STJ, acarretando, pois, violação à Súmula Vinculante 10/STF. 4. Sucede que a premissa é equivocada, como restou explícito da fundamentação adotada na decisão agravada a partir do exame de fatos processuais da causa, e da interpretação da legislação conjugada à aplicação da jurisprudência específica, demonstrando a impertinência para o caso dos autos da aplicação do precedente firmado no REsp 1.330.473, por não se tratar de intimação por diário eletrônico na modalidade do artigo 4º da Lei 11.419/2006, cujo artigo 2º previu que a publicação eletrônica não dispensa a intimação pessoal. Ao contrário do exposto pela agravante, verificou-se, na hipótese em julgamento, intimação realizada diretamente pelo sistema eletrônico do PJe, na modalidade de portal eletrônico com cadastro prévio da parte, conforme disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006, cujo § 6º dispõe que as intimações diretamente pelo portal eletrônico, ou seja, pelo sistema do PJe, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, interpretação esta que, de resto, tem amparo em jurisprudência da Corte Superior, como foi demonstrado. 5. Não obstante a clareza e especificidade da fundamentação contida na decisão agravada, o agravo interno não impugnou as razões adotadas no julgamento monocrático terminativo, reiterando alegações genéricas de nulidade a partir de legislação e jurisprudência que trata de situação fático-jurídica distinta, incompatível com as circunstâncias do caso concreto. 6. Com efeito, o exame da prova dos autos revela que não houve, na espécie, intimação por diário eletrônico, mas intimação por portal eletrônico do PJe no qual estava a agravante cadastrada previamente ao ato praticado, tendo, pois, nos termos da legislação aplicável, valor legal de intimação pessoal, em conformidade com a jurisprudência específica destacada, não incorrendo, pois, em violação ao entendimento firmado no REsp 1.330.473, Tema 580/STJ, artigos 357, § 1º, parte final, do Provimento CORE 1/2021 e 25 da Lei 6.830/1980, Súmula 290/STJ, Súmula Vinculante 10/STF e, tampouco, enfim, ao permissivo do artigo 932, CPC. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.