Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIDE DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: NELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LAIDE DE OLIVEIRA FERREIRA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende não ser obrigada à devolução de valores que recebeu à título de benefício assistencial (BPC), mediante a anulação de qualquer débito e ato administrativo do INSS de cobrança da dívida, bem como o restabelecimento da prestação mensal do seu benefício. Alega que é idosa de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, portadora de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 10: I 69) e transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31), além de ter baixa escolaridade e poucos recursos financeiros, pelo que recebia o benefício de prestação continuada - LOAS NB 506.107.213-4. Conta que, em 01/06/2016, recebeu ofício informando a cessação e cobrando-lhe os valores considerados indevidos pelo réu, no montante de R$ 74.441,83, sob o fundamento de que foram encontrados benefícios previdenciários em nome do seu esposo, configurando assim renda superior a permitida pela legislação para recebimento do benefício assistencial. Sucede que, segundo afirma, está separada há muito tempo de seu ex-marido, não mais residem na mesma casa, já que, inclusive, mora com sua filha, que também é sua curadora. Logo, no seu entender, o benefício recebido pelo seu ex-marido não pode ser considerado como parte da renda per capita de sua residência. Juntou documentos (fls. 18-47, refiro-me ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi deferido, para determinar à requerida que se abstenha de cobrar/descontar os valores indicados na exordial, até o final julgamento deste feito (fls. 51-53). Citado o INSS apresentou contestação (fls. 62-77), acompanhada de documentos (fls. 78-80). Disse que a autora não fazia jus ao benefício que recebeu, pois omitiu a renda do seu esposo, além de ter veículos registrados em seu nome. Sustentou que a administração pode revisar e cancelar o benefício em caso de irregularidade, desde que observe os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o que ocorreu no presente caso. Afirmou que o ressarcimento aos cofres público é devido e que a alegada boa-fé em nada altera tal obrigatoriedade. Réplica às fls. 84-91. Feito saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial (fls. 97-99). Laudo pericial socioeconômico apresentado às fls. 117-119. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial à fl. 123. A ré compareceu aos autos informando que a autora está recebendo o benefício assistencial de amparo ao idoso (fls. 125-126). Ofício requisitório expedido, para pagamento dos honorários periciais (fl. 137). É o relatório. Decido. O benefício assistencial que se busca restabelecer está previsto no art. 203, V da CF, e é regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, fazendo-se imprescindível para a sua concessão que o
interessado: (a.1) seja pessoa idosa, com 65 anos ou mais de idade, ou; (a.2) seja pessoa com deficiência, e; (b) em todo caso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua digna manutenção ou tê-la provida por sua família. O referido dispositivo legal, ao tempo do requerimento administrativo, previa o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” No tocando ao requisito da miserabilidade, isto é, impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seu grupo familiar – algumas considerações precisam sem feitas. Inicialmente, impende ressaltar que o STF, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e 580.963, em abril de 2013, entendeu pela existência de inconstitucionalidade progressiva da exigência legal de renda mensal per capta inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo, afirmando que tal monta não mais se adéqua a realidade social e econômica brasileira. In verbis: “[...] Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). [...] (Rcl 4374, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, acórdão eletrônico DJe-173 divulg 03-09-2013 public 04-09-2013)” Com efeito, tem-se que a miserabilidade deve ser aferida a partir da conjuntura socioeconômica do grupo familiar, não estando o juiz limitado a padrões fixos de renda familiar per capta, pelo que deve atuar com razoabilidade e proporcionalidade, no intento de garantir eficácia ao disposto no art. 203, V da Constituição Federal. Disso ressai a completa inadequação a mero preenchimento do critério legal de ¼ (um quarto) de salário-mínimo per capta, quando isoladamente considerado. Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.” (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)” Na hipótese dos autos, vê-se que o estado de saúde da autora é fato incontroverso, além de ser ela pessoa idosa, atualmente com mais de 65 anos de idade, o que atende o requisito legal nesse aspecto. A questão controvertida restringe-se, portanto, a situação de hipossuficiência da autora, de modo a estabelecer se ela tinha ou não direito ao benefício e, em consequência, se é devida a cobrança do que foi pago, além da cessação da prestação mensal. Com efeito, foi produzida prova pericial às fls. 117-119, consubstanciada em laudo socioeconômico de onde se extrai as seguintes informações relevantes a análise: (a) O núcleo familiar da autora é composto de sua filha e seu neto menor de idade, que é estudante. Sua filha, que também é sua curadora, Nelma de Oliveira Ferreira declarou-se divorciada e desempregada. Não há provas nos autos de que ela exerça atividade profissional. (b) A família estava sobrevivendo do benefício que a autora recebia (1 salário mínimo), da prestação do programa Bolsa Família (de R$ 40,00) e da ajuda de um dos netos da autora que não reside na casa. (c) A casa que a família reside é de propriedade da filha da autora, é em alvenaria, piso de cerâmica, sem forração, cobertura com telhas de amianto, em bairro periférico, via não pavimentada, com ponto de ônibus e UBS próximos. Os móveis são simples e estão em estado regular. (d) A autora depende dos cuidados da sua filha e faz uso de cadeira de rodas para a locomoção. No tocante a alegação de que possui dois veículos registrados em seu nome, a autora informou que foram vendidos há muitos anos, mas não houve a transferência pelos compradores. Quanto a alegação de que é casada e seu esposo recebe aposentadoria, a autora informou que o casal está separado há mais de dez anos e não vivem juntos. Dito isso, tenho que o benefício da autora foi indevidamente cessado, pois verifico a situação de hipossuficiência alegada e vulnerabilidade social. Isso porque, o núcleo familiar, do qual o ex-marido da autora não faz parte, é evidentemente desprovido de recursos financeiros, tanto que a família faz uso do Programa Bolsa Família. A existência de veículos em nome da autora, não indica que ela seja possuidora dos bens, pois é comum na sociedade brasileira, que em processos de compra de bens dessa natureza, haja a tradição da coisa, mesmo não sendo formalizada a respectiva transferência. Ademais, os veículos não foram encontrados no local da residência. De mais a mais, consta às fls. 125-126 informação prestada pelo réu de que a autora está recebendo o benefício assistencial ao idoso desde 22/02/2018, de forma que houve o reconhecimento do direito por uma segunda vez. Por certo que a concessão do benefício passa por rigorosa análise por parte do órgão previdenciário, detendo o INSS meios ágeis e eficientes de apurar a possibilidade ou não de concessão de um benefício. Logo, tenho que o benefício da autora, de fato, não deveria ter sido cessado, razão pela qual, também, não há que se falar em devolução de valores.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013408-22.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: (a) Reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 506.107.213-4, ressalvando o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, devendo a ré se abster de exigir a devolução ou realizar qualquer cobrança de tais valores; (b) Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), desde a data da cessação do benefício NB 506.107.213-4 (01/06/2016) até a data de início do benefício assistencial de fls. 125-126, em 22/02/2018 (DIB), corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros moratórios partir da citação, segundo os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte ré pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital.