Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MORATELLI - SP296485
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003841-67.2021.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, visando à obtenção de medicamento de uso contínuo e por tempo indeterminado, para o tratamento da parte autora. A tutela de urgência foi concedida (id. 239709941). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de três orçamentos para a efetivação da compra dos fármacos (id. 241606352), contudo, sobreveio aos autos a notícia do óbito (id. 242110258). A UNIÃO não se opôs ao pedido de extinção do feito (id. 242559962). Assim, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada com a finalidade de obtenção de medicamentos para tratamento da Autora, que acabou falecendo antes mesmo da aquisição dos fármacos. Desse modo, conclui-se que não há mais interesse processual a ser resguardado pelo juízo, razão pela qual deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. No que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que não são cabíveis, pois o falecimento da Autora ocorreu antes que se pudesse realizar a perícia médica e análise socioeconômica. É certo que o atual Código de Processo Civil prevê a possibilidade de condenação em honorários, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 86, §6º do CPC). Todavia, no caso dos autos, não há que se cogitar de desistência ou renúncia, pois a ação é pessoal e intransmissível. Ademais, não há como reconhecer o pedido, pois, frise-se, não houve a realização de perícia e análise socioeconômica. Desse modo, não podendo a causa da extinção do processo ser atribuída a nenhuma das partes e não havendo certeza de qual das partes sairia sucumbente, entendo que não deve haver condenação em honorários. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1- A questão de mérito em apreço cinge-se à possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 2 - Nas causas em que não houver condenação, não está o juiz adstrito aos percentuais fixados no caput do art. 20, § 3, do CPC, somente sendo aplicadas as alíneas do referido parágrafo. 3 - Dessa forma, pode o juiz utilizar-se, na determinação do quantum devido, percentuais sobre o valor da causa ou da condenação ou fixar honorários em valor determinado. 4 - Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. 5 - Com efeito, no caso em espeque, verifica-se que o próprio recorrente admite não ter dado prosseguimento no feito tendo em vista o ajuizamento de outra ação versando sobre o mesmo objeto. Dessarte, acerta a sentença monocrática ao condenar o autor na verba honorária, porquanto fora o responsável pela extinção do processo sem julgamento do mérito. 6 – Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator TJ-CE - Agravo: AGV 06096325920008060001 CE 0609632-59.2000.8.06.0001 Pelo exposto, havendo perda superveniente do objeto, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários e custas processuais. No trânsito em julgado, promovidas as comunicações necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MORATELLI - SP296485
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio da petição id. 240342788 a parte autora pretende o acolhimento de forma alternativa de cumprimento da decisão id. 239709941 consistente no depósito do valor R$ 12.967,78 diretamente em sua conta bancária para que, diante da urgência que o caso demanda, o fármaco possa ser adquirido de forma particular perante o laboratório que venha a informar o menor preço/prazo de entrega. Apesar de sensível à situação de saúde enfrentada pela Requerente, entendo que seu pleito alternativo não pode ser acolhido. Os trâmites normais, ainda que de forma urgente, de aquisição dos medicamentos passam por franquear ao ente federativo o fornecimento e, neste ponto, observo que a União foi intimada em 17/01/2022 para cumprimento da ordem em 10 dias. Acaso sobrevenha a notícia de não cumprimento no prazo processual concedido, sem prejuízo da multa imposta, fica determinada a inserção de minuta de bloqueio das contas bancárias abertas em nome da ré, via SISBAJUD, sobre o CNPJ n° 00.394.460/0001-41, para a União, eis que representa a identificação da fonte pagadora de precatórios e requisições de pequeno valor, até atingir o valor de R$ 38.903,34 (quantia suficiente para a aquisição de 3 caixas da medicação de referência). Resultando positiva a providência, diligencie a Secretaria, com urgência, no intuito de promover a transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal - CEF, em conta judicial vinculada ao presente feito. A partir da disponibilidade financeira, incumbirá à Secretaria desta 1ª Vara Federal de Bauru o procedimento de aquisição do medicamento REGORAFENIBE 160mg junto aos laboratórios listados nos autos ou outros que se possa diligenciar a existência, observando-se, sempre, o prazo da entrega e o menor custo efetivo total da compra, concomitantemente. Ressalto que esta medida tem amparo nos comandos dos artigos 297 e parágrafo único, 536 e 538, parágrafo 3º, todos do CPC, Lei n. 13.105/2015, a seguir transcritos: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (…) § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." A possibilidade do sequestro, também ecoa em nossos Tribunais. Dentre tantas ementas encontradas, destaco a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.(REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Com base nestes argumentos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003841-67.2021.4.03.6108 indefiro o requerimento. Aguarde-se a manifestação da União no feito e o eventual cumprimento da tutela. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MORATELLI - SP296485
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O MARIA ROSILEY ROCHA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160mg, para uso por tempo indeterminado de 4 comprimidos via oral por dia, por 3 semanas, num ciclo de 4 semanas (com uma semana de pausa), para tratamento da patologia que a acomete (neoplasia maligna). O despacho id. 160752541 determinou a intimação da União para falar em 5 (cinco) dias, além de manifestação da parte autora sobre dúvida quanto à dose medicamentosa. A autora, no id. 168346241 esclareceu as questões suscitadas, requerendo a emenda da inicial para adequar o valor dado à causa. Por meio da petição id. 170569510, a União trouxe a lume parecer do NATS/UFMG do qual se destacou a ineficiência, para o caso, da medicação pretendida. Disse, ainda, que não houve a demonstração da imprescindibilidade do medicamento e que existem alternativas de tratamento disponíveis no SUS. Enfatiza que, em seu entender, “a decisão pelo fornecimento de medicamento a pacientes específicos que buscam a via judicial para obter prestação de saúde em desacordo com a política pública, em detrimento da universalidade do SUS e em franca violação à isonomia entre os usuários do sistema deve passar, necessariamente, pela análise da eficácia do medicamento no caso concreto”, posicionamento que vai ao encontro da tese fixada pelo STJ no RE 1.657.156/RJ (Tema que destaca em item apartado). Discorre sobre a forma de tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde e o procedimento para a incorporação de novas tecnologias, além das divisões e competências de entrega dos fármacos (“critérios de regionalização e descentralização”). Pede, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, para “arcar apenas com a diferença entre o valor do medicamento pleiteado e o valor correspondente a APAC mensal já repassada para o tratamento da doença pelo Ministério da Saúde, evitando-se o pagamento em dobro ao CACON/UNACON” ou, ainda, que “seja o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata, nos termos expostos”. O despacho id. 171747538 determinou a intimação da Autora para falar sobre a manifestação da União, em especial, a alegação de ineficiência do remédio pretendido. Deferiu, também, a adequação do valor dado à causa e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Petições da Autora nos ids. 198772558 e 239589374. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese constatar que - segundo consta da petição inicial e da procuração - a parte autora tenha domicílio no município de Fartura, que, a seu turno, é vinculado jurisdicionalmente à 25ª Subseção Judiciária de Ourinhos / SP, deixo de analisar de ofício essa questão processual, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, não passível de apreciação direta pelo Juízo. Consoante prescreve o Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar os efeitos do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 300 e 311). No caso, a Autora pede antecipação de tutela, para que seja determinado à ré o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160 mg, sob alegação de que os tratamentos anteriores da patologia não vêm surtindo efeito. Entendo que o caso comporta o deferimento da tutela almejada. É de se notar, de início, que a hipótese dos autos se amolda ao quanto decidido no REsp 1.657.156 – RJ, pelo e. STJ, que, ao abordar a concessão de medicamentos de alto custo, fixou a seguinte tese: "4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." No que concerne ao primeiro aspecto, a documentação anexada aos autos comprova que a Autora está acometido da doença e corre risco grave à saúde, caso que justifica o tratamento paliativo imediatamente. O relatório realizado por médica especialista em oncologia demonstra que o tratamento farmacológico concretizado até o momento não está mais surtindo o efeito esperado para o caso da Autora e que o REGORAFENIBE é a única alternativa (id. 160690811). Conforme se afere, a enfermidade que acomete a Autora é agressiva e o acompanhamento clínico demonstrou “nova progressão da doença” quando da aplicação de outros tratamentos. A profissional responsável e especialista declara não existir outras opções de tratamento disponíveis pelo SUS e indica “a utilização de regorafenibe 160mg (4 comprimidos de 40 mg), via oral, por dia, por 3 semanas, num ciclo de 4 semanas (ou seja, com uma semana de pausa) sendo que esse tratamento se correlaciona com ganho de sobrevida em paciente poli tratados e refratários ao tratamento”. Os documentos juntados aos autos demonstram que a medicação pleiteada pretende, ao menos, desacelerar a evolução da doença que acomete a autora. Já em relação à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, basta cotejar os rendimentos declarados da Autora no id. 160690496, com o alto custo do tratamento mensal (algo em torno de R$ 16.700,00 – id. 160690821) pressupõe a onerosidade excessiva na aquisição do medicamento. Isso porque não basta ser possível custear o tratamento, devendo-se apreciar, também, com qual sacrifício da renda e da condição de vida isto vá ocorrer. Assim, a existência de alguns bens que denotem uma situação financeira confortável não é apta a elidir a necessidade de fornecimento do fármaco por parte dos entes federativos. Observe-se que o valor anual da medicação poderá atingir R$ 200.400,00 (duzentos mil e quatrocentos reais). Entendo, portanto, presente a citada incapacidade financeira. A existência de registro na ANVISA foi declarados pela própria União (id. 170569511 - Pág. 1). Nesta esteira, os fatos alegados na inicial estão fartamente comprovados por documentação idônea, assim a existência da doença, o risco de dano irreparável, a menor eficácia de outros tratamentos para a situação em que se encontra a Autora. O caso, como claramente se vê, reclama o deferimento, de plano e urgente, da medida antecipatória dos efeitos da tutela, antes mesmo da realização de qualquer perícia, especialmente porque essa diligência, para ser concretizada, demandará alguns meses para sua conclusão, eis que a perícia judicial – para preservar o devido processo legal - é precedida de manifestações das partes (para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos), depois disso designa-se data para o procedimento de exame clínico / laboratoriais da parte autora e, por fim, passa-se à elaboração do laudo. Aguardar um longo lapso de tempo (meses) para a realização de exame pericial, diante do quadro patológico e urgente que passa o Autor, parece-me não ser – por óbvio – a decisão mais sensata. Apenas para melhor fundamentação, cito que o STF, em decisão proferida nos autos do recurso em mandado de segurança nº 32405-RO, assentou o entendimento de que a ausência de registro na ANVISA não impede a concessão da medida, quando comprovado que o medicamento é o único meio eficaz de tratamento da patologia. Com muito mais razão a Requerente quando se trata de fármaco devidamente registrado, porém, fora da lista RENAME. Na oportunidade, a Corte Suprema assentou, também, que o alto custo do medicamento não é, por si, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. Observe-se a decisão abaixo: DECISÃO: 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003841-67.2021.4.03.6108
Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado de Rondônia, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 32405-RO. Na origem, Carmen Glória Roncatto, portadora de doença rara denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, junto ao Tribunal de Justiça, para garantir o direito ao tratamento por meio do medicamento Soliris (Eculizumabe), fabricado no exterior, pela indústria farmacêutica Alexion Pharmaceuticals. A ordem foi inicialmente denegada pelo Tribunal de Justiça local. O STJ, ao apreciar recurso ordinário, deferiu o pedido nos seguintes termos: "(...) A questão relacionada ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é objeto de significativos debates nos Tribunais Superiores, inclusive com a existência de recursos com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e representativos de controvérsia admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, consta que a recorrente é portadora de grave e rara doença denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN, a qual ataca o sangue ao causar a decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos, causando, entre outras consequências, anemia, trombose e urina escura. Também consta que existe medicação específica para combater a doença - "Eculizumab - Soliris" - somente encontrada no exterior, com elevado custo, não registrada na ANVISA e sem distribuição pelo Sistema Único de Saúde. Em razão da ausência de condições financeiras, a recorrente impetrou mandado de segurança contra o Estado de Rondônia visando o recebimento do referido medicamento, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem, em síntese, em razão do alto custo do tratamento e pela ausência de registro do remédio na ANVISA. O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010). Partindo de tal premissa, o fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Na hipótese dos autos, a medicação "Eculizumab - Soliris", apesar de importada e não estar registrada na ANVISA, é reconhecida pela comunidade médica como a única medicação eficaz para o tratamento da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STA 175 AgR/CE), em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei 9.782/99. Por outro lado, é manifesto que o estado de saúde da recorrente exige cuidados especiais, sob pena de graves consequências a própria vida da paciente.
Ante o exposto, reconheço a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, a fim de determinar ao recorrido que forneça a medicação necessária à recorrente até o julgamento do presente recurso ordinário em mandado de segurança". No presente pedido de suspensão de segurança, alega o requerente, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Afirma, ainda, que: "(...) o direito à saúde estabelecido no art. 196 deve ser assegurado pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essas ações e serviços públicos de saúde são disciplinados pelo art. 198 acima transcrito, e é à luz desse dispositivo constitucional que veicula princípios e observando o método sistemático que devem ser analisadas e interpretadas as disposições pertinentes". A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em resposta ao despacho proferido em 30.11.2010, relativamente ao processo de registro do medicamento Soliris, informou que o medicamento pleiteado não é comercializado no Brasil e que não há nenhum outro medicamento registrado que contenha em sua formulação a substância eculizumabe. 2. Não é caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004). Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 196 da Constituição da República. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001. Nesses termos, verifico que a Corte, no julgamento das STAs nºs 244-AgR, 178-AgR e 175-AgR (Min. GILMAR MENDES, DJE de 30.4.2010), fixou parâmetros que devem nortear o julgador na solução de conflitos que envolvem questões relativas ao direito à saúde. Dentre os critérios fixados, relevo a vedação imposta à Administração Pública no tocante ao fornecimento de medicamento que não possua registro na ANVISA. É que, conforme as informações prestadas pela ANVISA, o fármaco SOLIRIS (eculizumabe) não possui registro no Ministério da Saúde. A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que estão sujeitos os medicamentos em geral, determina, no artigo 12, que "nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde". A ausência de registro, num primeiro momento, poderia representar óbice intransponível à adoção do referido tratamento para pacientes do Sistema Único de Saúde. Na espécie, contudo, a solução deve ser outra. Ocorre que, de acordo com os estudos científicos apresentados (incluindo-se o parecer apresentado pela ANVISA), o fármaco Soliris (Eculizumabe) é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna. Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater com o presente pedido de contracautela. Evidente, portanto, a presença do denominado risco de "dano inverso". Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). (STF, SS n.º 4316/RO, rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011).
Ante o exposto, reconheço a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, que fica, portanto, deferida para o fim de determinar à União (por tratar-se de medicamento de alto custo) que forneça a medicação REGORAFENIBE 160mg, 04 cápsulas ao dia (via oral), necessária ao tratamento da Autora, por prazo indeterminado, conforme o pedido, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, a contar da data de intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor da parte autora. Expeça-se incontinenti o correspondente mandado de intimação e de citação da União, para cumprimento da decisão no prazo estipulado e para que oferte a contestação, se assim o entender. Apresentada a resposta, intimem-se as partes para a especificação justificada de provas. Ao final, conclusos, tanto para a possível designação de perícia médica bem como para eventual suspensão do feito, em respeito ao quanto decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (afetado como Tema nº 106). Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Cópia desta decisão poderá servir de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal