Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NO FIRE SERVICES SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO GUTIERREZ - SP137057, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001036-68.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e pela União em face da sentença id 56499770. Afirma a parte autora que não se está diante de sentença condenatória, tampouco é possível saber, efetivamente, o proveito econômico obtido com a decisão declaratória, vez que seus efeitos se tornarão concretos em momento futuro. Requer que seja aplicado ao presente feito a regra contida no artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo a qual “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. Saliente que, caso não seja esse o entendimento, faz-se de rigor, ao menos, que se esclareça se o proveito econômico obtido se confunde com o valor atribuído à causa, a fim de evitar posterior impugnação pela União Federal. A União, por sua vez, interpôs recurso de embargos de declaração para integração de omissão expressa em exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sem pronunciamento sobre a limitação referente ao ICMS destacado das notas fiscais e sem a aplicação de modulação dos efeitos da decisão para produção de efeitos após 15.3.2017, e de omissão expressa em ausência de determinação para aplicação de normas para compensação tributária sem a menção ao texto da Lei nº 13.670/18 cuja conteúdo instituiu o artigo 26-A referente a contribuições previdenciárias, presente em IN RFB nº 1.810/2018, e sem a menção à ilegalidade de restituição administrativa como modalidade de liquidação da obrigação, segundo norma do texto do inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As partes embargadas se manifestaram pela rejeição dos recursos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porque tempestivos. Dos embargos de declaração da União. Não vislumbro a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou mesmo erro material, na forma pleiteada pela União, não estando sujeita a reparo a decisão recorrida. Dos embargos de declaração da parte autora. De fato, a sentença limitou-se a reconhecer o direito da parte autora de não incluir os valores relativos ao ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Não houve pedido de compensação ou restituição de valores. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos estabelecidos no artigo 85, §4º, inciso III, do CPC. Neste passo, declaro a sentença id 56499770, passando a constar o seguinte: “ (...) Ante o princípio da causalidade, bem como tendo em vista que a União reiterou a contestação para rejeição do pedido referente ISS e ICMS diverso do destacado da nota fiscal, entendo que deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, c.c. artigo 90, todos do CPC. (...) No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e: i. dou PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para sanar o equívoco na forma acima explicitada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; ii. NEGO PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I. Retifique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse