Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIADA RUSPOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA - SP92152
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Num. 25376940:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000347-47.2000.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da decisão Num. 24835391, sob alegação de que a decisão embargada encontra-se eivada dos vícios de omissão e obscuridade. Aduz que a decisão transitada em julgado não determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor a ser pago. Argumenta, ainda, acerca da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre toda a correção monetária embutida no período de quase dezoito anos. Requer a remessa dos autos à contadoria judicial para que seja separado do valor apurado pelo Sr. Perito a parcela referente à correção monetária, com a finalidade de se encontrar o valor da indenização válida para a data da citação. Alega, também, a omissão acerca da taxa aplicável para cômputo dos juros de mora. Requer sejam os presentes embargos admitidos e acolhidos para: i) sanar a omissão quanto à determinação de incidência de juros de mora mesmo sem condenação; ii) sanar a obscuridade e omissão a respeito da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre toda a correção monetária embutida no período compreendido entre a citação e a elaboração do laudo pericial; iii) subsidiariamente, caso se mantenha a incidência dos juros de mora desde a citação, seja declinada a taxa aplicável. Intimada a se manifestar, a parte embargada requereu seja negado provimento aos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e passo à análise do mérito. Não merece prosperar a alegação de que não incidem juros moratórios em razão da não determinação na decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a Súmula 254 do C. STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Quanto à alegação de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre toda a correção embutida no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com data de 07/2018, razão assiste à embargante. Dessa forma, deverá ser apurado o valor de R$ 350.000,00 para a data da citação, ou seja, 01/2000, conforme mandado de citação juntado no Num. 13990314 - página 123, para posterior aplicação dos juros moratórios. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por todo o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração para sanar a omissão/obscuridade apontadas, e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para 01/2000, data da citação, a aplicação dos juros de mora a partir dessa data até a data do laudo pericial (07/2018). Feito isso, deverá a contadoria judicial deduzir os valores já levantados e apurar o valor remanescente a ser pago pela embargante/executada. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.