Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLACE DO CARMO FREITAS SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260, FABIANA PEREIRA MACHADO - MS13349
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GLACE DO CARMO FREITAS SIQUEIRA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo, pagando-lhe os atrasados desde a DER, datada de 23/10/2017. Afirma que, em 23/10/2017, requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando os documentos. Contudo, sustenta que o pedido foi negado indevidamente, sob a afirmação de falta de tempo de contribuição exigido em lei. Juntou documentos (fls. 9-170, refiro-me ao arquivo em pdf). Deferiu-se a gratuidade de justiça (fl. 171). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 172-175). Disse que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para fazer jus a aposentadoria vindicada, pelo que a ação é improcedente. Réplica às fls. 179-191. O réu informou não ter interesse na produção de outras provas (fl. 109). Sem requerimento de produção de outras provas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame de mérito. A Constituição Federal de 1988, no artigo 202, em sua redação original, assegurou o direito à aposentadoria por tempo de serviço após 35 anos de trabalho ao homem e, após 30 anos de trabalho, à mulher, facultando-lhes a aposentadoria com proventos proporcionais, aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, ao homem e à mulher, respectivamente. À época do pedido a matéria era regulada pela redação, então em vigor, do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal nos seguintes termos: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 o benefício previdenciário passou a ser chamado de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de existir a aposentadoria proporcional. Apesar das mudanças advindas da EC nº 20/98, os trabalhadores que já possuíam os requisitos para se aposentar, nos termos da legislação até então vigente, tiveram resguardados os seus direitos adquiridos, tal como preceituado pelo art. 3º, caput, da referida Emenda. No mais, a Lei n.º 8.213/91 trata do benefício em comento nos artigos 52 a 56. De outra parte, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional à época do pedido, tratava da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes, dispondo que: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Estabelecidas tais premissas, passo a análise do caso concreto. De início, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Destaco que, diferente do que pretendido pela autora, não se trata propriamente de requisito para a aposentadoria (a soma dos pontos), mas de possibilidade de cálculo do benefício de forma mais favorável ao beneficiário, quando já preenchidos os requisitos para a aposentação. E cotejando os documentos anexados ao pedido, no caso, Certidões de Tempo de Serviço, CTPS e extrato do CNIS, já excluídas as concomitâncias, apurou-se o seguinte tempo de contribuição: Lembro que o art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles, razão pela qual as certidões expedidas pelo serviço público devem ser incluídas no cálculo, sobretudo porque não se tem notícia de que houve a utilização de tais períodos para aposentadoria pelo regime próprio. E uma vez que tempo de contribuição não se confunde com carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), vê-se que a autora não alcançou o tempo de contribuição necessário para aposentar-se na forma pretendida, pois a soma alcança 27 anos, 8 meses e 8 dias, já com a exclusão das concomitâncias. Relativamente ao pedido de reafirmação da DER, não há comprovação de vínculos posteriores ao que indicado na tabela acima, a despeito do art. 373, I, do CPC e da intimação de fl. 192 para especificação de provas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010260-44.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, na forma, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). A autora é isenta das custas. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, datado e assinado conforme certificado digital.