Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELESTICA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012404-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CELESTICA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELESTICA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012404-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Celéstica do Brasil Ltda. em face da União, decorrente de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0015300-88.2006.4.03.6105, ajuizado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no período compreendido entre dezembro de 2006 e dezembro de 2009. O MM. Juiz a quo extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor proposto na execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, III, do CPC (ID 138424852). A exequente apelou, sustentando, em síntese, que: a) apurou a contribuição à Cofins até o mês de 12/2009, quando paralisou parcialmente as suas atividades econômicas, diante dos resultados negativos no faturamento da empresa, não possuindo, portanto, mais débitos a compensar com o indébito apurado desde o ajuizamento da ação e, em razão da impossibilidade de proceder à compensação dos valores a que faz jus, a única forma de assegurar a legítima execução do julgado é por meio da restituição de valores; b) a decisão transitada em julgado tem natureza declaratória e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC, na medida em que reconhece à empresa o direito ao crédito do recolhimento indevido da COFINS, de acordo com a Súmula 461 do STJ e o RESP n° 1.114.404; c) não é admissível exigir da apelante um novo processo judicial para executar um direito já garantido por decisão transitada em julgado, e cuja conclusão levou cerca de 12 anos. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. José Leonidas Bellem de Lima, opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 162695974). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012404-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0015300-88.2006.4.03.6105, ajuizado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no período compreendido entre dezembro de 2006 e dezembro de 2009. O MM. Juiz a quo consignou que o pedido de repetição do indébito é incabível, a uma porque não há execução de quantia certa em mandado de segurança, e a duas porque o julgado conheceu apenas o direito da impetrante a efetuar a compensação dos pagamentos indevidos, de modo que, por ocorrer esta última na seara administrativa, extinguiu-se o cumprimento de sentença. À vista disso, não se desconhece que, por muitas décadas, vigorou o entendimento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não dá ensejo a execução ou cumprimento por meio da expedição de precatório. Ocorre que, desde a alteração promovida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005 - regra preservada no Código de Processo Civil de 2015 -, já não é possível manter aquele entendimento. Com efeito, até o advento da Lei n. 11.232/2015, o Código de Processo Civil de 1973 conferia força executiva apenas às sentenças condenatórias. Por isso, entendia-se que a sentença prolatada no processo de mandado de segurança não podia ser executada, exigindo-se a propositura de outra demanda, de natureza condenatória, para a formação de título executivo. A aludida lei, todavia, passou a conferir força executiva também às sentenças declaratórias, eficácia que também possui, evidentemente, aquelas proferidas em sede mandamental. O atual Código de Processo Civil, como dito, também considera título executivo a sentença declaratória, como se extrai de seu artigo 515, inciso I, verbis: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa." Ora, a sentença em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, tanto que admite, expressamente, o direito à compensação. Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar à impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE PRECATÓRIO. SÚMULA Nº 461 DO STJ. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.114.404/MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não há óbice para que a parte utilize o título judicial – que lhe reconheceu o direito à compensação do indébito – para fundamentar a devolução desse valor por meio da restituição, importando a escolha em desistência da via compensatória. Em que pese tenha sido reconhecido à agravante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, revestindo-se o pronunciamento judicial da autoridade de coisa julgada, é cediço que, nas hipóteses de pagamento indevido de tributo, a Lei outorga ao contribuinte a opção pela restituição ou compensação do indébito, sendo admissível não apenas a possibilidade de tal direito ser reconhecido, por sentença, como também de ser exercido a qualquer tempo até o momento em que iniciar-se a execução. 2. Existência de precedentes desta Corte e E. Turma sobre a possibilidade de se admitir o cumprimento da obrigação de pagar a quantia em sede de mandado de segurança: processos nºs 5000086-17.2017.4.03.6127 e nº 5007524- 11.2018.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 3. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado, indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Esse entendimento está consolidado na Súmula/STJ nº 461, a qual também se aplica na via do mandado de segurança que, diga-se, possui inequívoca vantagem em relação à via ordinária, tal como a tramitação mais célere e a ausência de condenação em honorários advocatícios. 4. A exigência de se ajuizar nova demanda condenatória para pleitear a restituição do indébito não apresenta qualquer utilidade prática, além de atentar contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Tal imposição estimula o ajuizamento de demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos. A noção de efetividade do processo tem como premissa a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução da controvérsia, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor de seu titular. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp nº 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido, judicialmente, indébito a favor do contribuinte, pode ele optar pela forma de recebimento: via pagamento mediante precatório ou compensação. Há, ainda, precedente da Corte Superior que rejeitou, por falta de interesse de agir, pedido formulado em ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte para executar crédito já reconhecido em ação mandamental, justamente por entender que a sentença do mandado de segurança é título executivo judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007000-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. 2. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007524-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA: 12/12/2018) (grifei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pela opção (restituição do indébito) escolhida pela exequente. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Tema 228 e Súmula 461 é no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. Desde a alteração promovida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005 - regra preservada no Código de Processo Civil de 2015 -, já não é possível manter o entendimento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não dá ensejo a execução ou cumprimento por meio da expedição de precatório. 3. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. 4. Justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício “in natura” do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pela opção (restituição do indébito) escolhida pela exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.