Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COURO SUL COMERCIO ARTIGOS DE COURO LTDA, COURO SUL COMERCIO ARTIGOS DE COURO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO PENTEADO - SP38176 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO PENTEADO - SP38176
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-58.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos moldes do artigo 534 do CPC, com expressa indicação: i ) do nome completo e o número do CPF ou CNPJ do exequente; ii) índice de correção monetária adotados, observada a Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho de Justiça Federal; iii) juros aplicados e as respectivas taxas; iv) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizada; v) periodicidade da capitalização dos juros; e vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Decorrido “in albis” o prazo para impugnação ou rejeitadas as arguições da parte executada, proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto no §3º, do art. 535, do CPC. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito disponibilizado no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.