Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO GIOVANI TOMAZELLI Advogado do(a)
APELANTE: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000974-27.2009.4.03.6006 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARCIO GIOVANI TOMAZELLI Advogado do(a)
APELANTE: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIO GIOVANI TOMAZELLI Advogado do(a)
APELANTE: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em síntese,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000974-27.2009.4.03.6006 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por MARCIO GIOVANI TOMAZ em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Em grau recursal foi interposto o presente “apelo para o fim de reformar a r decisão recorrida e acolher o pleito formulado nos embargos, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança ajuizada em face do apelante, tudo como medida de inteira justiça.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000974-27.2009.4.03.6006 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Giovani Tomazelli (fls.505/530) contra a sentença de fls. 498/502 que julgou improcedentes seus Embargos do Devedor opostos à Ação de Execução por Quantia Certa n° 0000616-62.2009.403.6006, proposta pela União, sendo que os referidos Embargos visaram a desconstituição do Acórdão 5321/2008 da 2 Câmara do Tribunal de Contas da União. Com efeito, compete ao TCU instaurar Tomada de Contas Especial de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize dinheiros, bens e valores públicos federais e que, em decorrência dessas circunstâncias, dê "causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público", como estipulam o art. 70, parágrafo único, c/c o art. 71, incisos II e VI, parte final, ambos da Constituição Federal, e os arts. 4°, 5°, inciso II, e 8° da Lei n. 8.443/92. A questão referente à legitimidade do TCU e a consequente não usurpação de competência da Câmara Legislativa, encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que o julgamento do balanço geral anual do Município é função típica exercida pelo Poder Legislativo Municipal, ou seja,
trata-se de atribuição exclusiva da Câmara Municipal, a teor do disposto no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal; enquanto os atos de gestão, praticados por todo e qualquer ordenador de despesa de recursos públicos, devem ser julgados diretamente pelo Tribunal de Contas, consoante se extrai do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. Neste sentir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.Recurso ordinário desprovido.” (STJ; RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.06.2002, DJ 16.09.2002 p. 159) Por fim, em se tratando de verbas federais repassadas ao Município por meio de convênio, incontroversa a competência do TCU no julgamento de gestão ilegítima ou antieconômica praticada por Prefeito na qualidade de agente administrativo, cabendo ressaltar que as decisões tiradas em sede de repercussão geral (RE 729.744 e RE 848.826) tratou-se da competência para o julgamento das contas anuais de prefeitos, por atos de governo e de gestão, o que difere do caso vertido, já que como discute-se a competência para apreciar contas relativas a convênio firmado entre o ente federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVÊNIO FEDERAL FIRMADO POR PREFEITO. CONTROLE EXTERNO REALIZADO PELO TCU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Compete ao TCU instaurar Tomada de Contas Especial de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize dinheiros, bens e valores públicos federais e que, em decorrência dessas circunstâncias, dê "causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público", como estipulam o art. 70, parágrafo único, c/c o art. 71, incisos II e VI, parte final, ambos da Constituição Federal, e os arts. 4°, 5°, inciso II, e 8° da Lei n. 8.443/92. 2.A questão referente à legitimidade do TCU e a consequente não usurpação de competência da Câmara Legislativa, encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que o julgamento do balanço geral anual do Município é função típica exercida pelo Poder Legislativo Municipal, ou seja,
trata-se de atribuição exclusiva da Câmara Municipal, a teor do disposto no artigo 71, inciso I, da Constituição Federal; enquanto os atos de gestão, praticados por todo e qualquer ordenador de despesa de recursos públicos, devem ser julgados diretamente pelo Tribunal de Contas, consoante se extrai do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. 3.Em se tratando de verbas federais repassadas ao Município por meio de convênio, incontroversa a competência do TCU no julgamento de gestão ilegítima ou antieconômica praticada por Prefeito na qualidade de agente administrativo, cabendo ressaltar que as decisões tiradas em sede de repercussão geral (RE 729.744 e RE 848.826) tratou-se da competência para o julgamento das contas anuais de prefeitos, por atos de governo e de gestão, o que difere do caso vertido, já que como discute-se a competência para apreciar contas relativas a convênio firmado entre o ente federal. 4.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.