Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO SATURNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDMON SOARES SANTOS - SP248724
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Comprove a exequente o recolhimento das custas processuais iniciais. Após: I) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, incluindo o valor do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, devidos até a data do efetivo pagamento, dentro do prazo de 3 (três) dias. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, ressalvando-se que os mesmos serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo acima mencionado. II) INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s): a) para indicar(em) / nomear(em) bem(ns) passível(is) de penhora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, COM A ADVERTÊNCIA de que o descumprimento de tal determinação legal poderá configurar conduta atentatória à dignidade da Justiça; b) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) EMBARGOS, independentemente da realização de penhora, depósito ou caução. III) Frutífera a citação, mas não ocorrendo pagamento nem oferecimento de bens à garantia, e considerando que o dinheiro é o bem preferencial na ordem legal para constrição (artigos 835, I, CPC),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002566-83.2021.4.03.6108 defiro, desde já, o BLOQUEIO, em todo território nacional, por meio de inclusão de minuta no Sistema BACENJUD, de saldo de contas bancárias eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida em execução, acrescido de 10% (dez por cento). Ressalte-se que referido acréscimo objetiva cobrir verbas sucumbenciais e atualização do débito até a data do depósito, devendo ser efetuada, oportunamente, a restituição de eventual saldo remanescente e/ou a liberação do bloqueio sobre montante total irrisório, considerado aquele que seja inferior, concomitantemente, ao valor do salário mínimo vigente e a 1% (um por cento) da dívida (art. 836, caput, CPC). Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer que sejam os valores alcançados pelo arresto. Sendo positivo o bloqueio e não irrisório, expeça-se o necessário para INTIMAÇÃO da parte executada acerca da indisponibilidade e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, bem como de que, ao final de tal prazo, em caso de inércia, o bloqueio será convertido automaticamente em PENHORA, independentemente de nova intimação. Oportunamente, deverá a Secretaria: a) providenciar a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta vinculada a este feito, pertencente à agência 3965 da CEF, em caso de silêncio da parte executada; b) efetuar a LIBERAÇÃO de montante irrisório; c) remeter os autos para decisão, se impugnado o bloqueio. IV) Restando negativo ou insuficiente o bloqueio acima determinado e em cumprimento ao Princípio da economia processual, proceda-se, também, ao arresto de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículos(s) encontrado(s) esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária, determino não seja lançada restrição de transferência, com fulcro no artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014. V) Frustrada a citação ou após a consecução das medidas acima determinadas, INTIME-SE a exequente de todo o processado e para manifestação, em até quinze dias, indicando, se o caso, novo endereço da parte executada e/ou bens suscetíveis de penhora. VI) No silêncio, determino a SUSPENSÃO, desde já, da presente execução, SOBRESTANDO-SE, em arquivo, o feito até ulterior provocação, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido. VII) Cumpra-se, expedindo-se o necessário para viabilização das diligências determinadas e observando-se, ainda, o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Bauru, data da assinatura eletrônica.