Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756
EXECUTADO: PADARIA & MERCEARIA EL-SHADAY LTDA - ME, LUCILIA SANTOS RODRIGUES, LEONOR RODRIGUES NASCIMENTO D E S P A C H O / M A N D A D O
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003620-73.2021.4.03.6144 Recebo a inicial e seus documentos.. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do CPC. I – CITEM-SE o(a)s executado(a)s PADARIA E MERCEARIA EL-SHADAY LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.209.030/0001-45, instalada na Avenida Edir Ajala de Oliveira, nº 210, LOJA 1, Jardim Santa Rita - Itapevi/SP - CEP 06660-035, a ser citada na pessoa de uma de suas representantes legais; LEONOR RODRIGUES NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 15.427.320-18/SSP-BA e inscrita no CPF/MF sob o nº 133.027.738-80, residente e domiciliada na Avenida Edir Ajala de Oliveira, nº 150 - CASA 2, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP – CEP 06660-035, telefone: (11)94227-8040), e LUCILIA SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 53.585.454-7/SSP-SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 027.472.295-05, residente e domiciliada na Avenida Edir Ajala de Oliveira, nº 150 - CASA 2, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP – CEP 06660-035, telefone: (11)99798-0281) para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, no valor de R$ 55.093,92 (atualizada em 12/08/2021, acrescida das custas judiciais e verba advocatícia. Fica(m) o(a)s executado(a)s ciente(s) de que, uma vez efetuado o pagamento integral no prazo acima assinalado, os honorários arbitrados serão reduzidos à metade (§1º do artigo 827 do CPC). O senhor Oficial de Justiça, não encontrando o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem a garantir a execução, prosseguindo-se nos termos do artigo 830 do CPC. II - INTIME(M)-SE o(a)s executado(a)s para que indique(m) bens passíveis de penhora e seus valores, cujo descumprimento configura conduta atentatória à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do CPC); III - CIENTIFIQUE o(a)s executado(a)s de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme artigo 915 do CPC, assim como para exercer a faculdade prevista no artigo 916, do CPC; Não havendo o pagamento no prazo acima assinalado: IV - PENHORE bens de propriedade do(a)s executado(a)s, tantos quantos bastem para satisfação da dívida mais os acréscimos legais, obedecida a ordem prevista no artigo 835 do CPC; V - INTIME(M)-SE o(a)s executado(a)s bem como o cônjuge, se casado(a)s for(em), e demais interessados, se a penhora recair sobre bem imóvel, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. VI - NOMEIE DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, com endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo a localização dos bens penhorados ou qualquer alteração substancial de seu estado; VII - AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, e o acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do link a seguir: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/I28F90B00F O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal, nos termos do artigo 212 do CPC. Efetivada a penhora de bem imóvel, considerando o convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, proceda-se à averbação da penhora, por meio do sistema de “Penhora Online”, utilizando-se para cadastro os dados do advogado da parte autora, já arquivados em secretaria, ressalvando-se que caberá à exequente arcar com o pagamento das taxas pertinentes. Juntada a matrícula atualizada do imóvel, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Em todos os atos ora determinados, deixe-se ciente de que o Fórum Federal funciona na Avenida Piracema, nº 1362 – 1º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP: 06460-030, Tel: (11) 4568-9045. Em caso de não localização do(a) executado(a), determino que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal realize consulta nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. WEBSERVICE, SISBAJUD, SIEL). Se da aludida consulta lograr encontrar-se endereço diverso daquele indicado originariamente, renove-se a tentativa de citação. VIII- Citados os executados, em caso de não localização de bens passíveis de penhora ou arresto, defiro a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBAJUD e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intimem-se os executados, pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias úteis sobre o bloqueio, e/ou querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias úteis sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. IX- Constatando-se a existência de veículo em nome das executadas, certifique-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. X - Restando infrutífera a penhora de bens e valores, ou a localização do(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, no mesmo prazo, informar na petição o valor total do débito, devidamente atualizado. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.