Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE ANDRADE ZANELATO
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0088766-84.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta em 31/08/2021 (Evento 01) por LEANDRO DE ANDRADE ZANELATO (sem advogado) em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento do dobro de que teria sido indevidamente cobrado, a título de taxa de despacho postal, bem como indenização por danos materiais, morais e custos com ação judicial. Alega o autor ter adquirido mercadorias em site internacional e ter efetuado o pagamento do despacho postal (R$15,00 cada) nas seguintes oportunidades: - 17/09/2019, código de rastreio RV145090508CN; - 31/10/2019, código de rastreio CP331045124CN; - 11/12/2019, código de rastreio UL182810005EE; - 17/02/2020, código de rastreio UG489035185BE. Ademais, alega que, até 31/08/2021 (data de ajuizamento da demanda) a mercadoria código de rastreio UG489035185BE, adquirida por R$23,91, com pagamento de despacho postal em 17/02/2020, ainda não teria sido entregue ao destinatário nem devolvida ao remetente, o que impediu o ressarcimento do autor. Diante do narrado, requer: - a devolução dos valores pagos a título de despacho postal (R$60,00 no total) em dobro (R$120,00); - indenização por danos materiais pela não entrega da mercadoria código de rastreio UG489035185BE (adquirida por R$23,91), devendo o valor ser pago em dobro (R$47,82) com atualização desde a data alegada da compra (09/11/2019); - indenização por danos materiais pelos custos para entrada de ação judicial (R$25,00), devendo o valor ser pago em dobro, desde 24/08/2021; - indenização por perda de tempo útil e danos morais em R$8.000,00. Citado, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 07). Alegou que a mercadoria código de rastreio UG489035185BE não foi entregue por mudança de domicílio do destinatário. Não juntou qualquer documento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e será com este analisada. Da taxa de despacho postal Os Correios alegam que a cobrança de referido valor serviria para custear o serviço de apoio operacional ao processo de desembaraço aduaneiro, custódia das mercadorias até a entrega final e recebimento do imposto de importação para repasse à União. Ocorre que o artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 96/99 dispensa as formalidades de desembaraço aduaneiro nas remessas postais internacionais de até US$500.00 (quinhentos dólares). Já a custódia da mercadoria é paga pelo remetente no bojo dos custos para a própria remessa da mercadoria. Finalmente, ainda que se pudesse falar no serviço de repasse à Receita Federal dos valores do imposto de importação da remessa internacional, se não há incidência tributária, a cobrança da chamada taxa de despacho postal é ilegal. No que se refere ao pedido de devolução em dobro da taxa de despacho postal, pontuo que houve a cobrança para pagamento do despacho postal (R$15,00) mesmo sem a cobrança de imposto de importação nas seguintes oportunidades: - 17/09/2019, código de rastreio RV145090508CN (pagamento comprovado cf. Evento 03, fls. 21 e 38), sem a cobrança de imposto de importação (Evento 03, fl. 46); - 11/12/2019, código de rastreio UL182810005EE (pagamento comprovado cf. Evento 03, fls. 23 e 29), sem a cobrança de imposto de importação (Evento 03, fl. 48); - 17/02/2020, código de rastreio UG489035185BE, (pagamento comprovado cf. Evento 03, fls. 22 e 33), sem a cobrança de imposto de importação (Evento 03, fl. 47). Assim, tendo em vista que os valores foram integralmente cobrados em três oportunidades, com fundamento nos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a procedência do pedido de restituição EM DOBRO, no total de R90,00 do que foi equivocadamente cobrado, acrescido de juros e correção monetária, uma vez que não se pode falar em engano justificável pela ECT. De tal valor deverão ser descontadas eventuais quantias já devolvidas administrativamente. Por outro lado, quanto ao pagamento do despacho postal em 31/10/2019, código de rastreio CP331045124CN (pagamento comprovado cf. Evento 03, fls. 20), houve a cobrança de imposto de importação sobre mercadoria com valor declarado inferior a U$D100,00 (Evento 03, fl. 45). A discussão sobre a legitimidade da cobrança do imposto em questão não é objeto destes autos, razão pela qual, se é incontroversa a necessidade de pagamento do imposto, não há porque declarar ilegal a cobrança do despacho postal (exclusivamente nesta oportunidade), já que houve a necessidade da prestação de serviços aduaneiros pelos correios. Da não entrega de encomenda No tocante à comprovação da relação jurídica entre as partes, verifico que a documentação anexada comprova a legitimidade do autor e seu interesse de agir. De fato, consta na legislação postal que “o objeto postal pertence ao remetente até o momento de sua entrega”, sendo que, a princípio, quem teria legitimidade para postular indenização na hipótese de extravio seria o remetente. No entanto, a própria legislação prevê a possibilidade do pagamento da indenização ao destinatário, caso o remetente não a solicite no prazo de 06 meses a contar da data da postagem, ocasião em que será presumida a desistência do remetente ao seu direito de ressarcimento. - 17/02/2020, código de rastreio UG489035185BE, sendo que a mercadoria (R$23,91) não teria sido entregue ao destinatário (por que o autor teria se mudado de endereço cf. Evento 03, fl. 12, ao que os Correios informaram que a solicitação de alteração de destino deveria ser feita ao remetente – Evento 03, fl. 15 e 17) nem devolvida ao remetente, de sorte que o autor não foi reembolsado. (pagamento comprovado cf. Evento 03, fls. 22 e 33). Não foi tributado, Evento 03, fl. 47 No caso em questão, não consta dos autos a data de postagem da mercadoria código de rastreio UG489035185BE. Consta, contudo, que o autor pagou o despacho postal da mercadoria em 17/02/2020 cf. Evento 03, fls. 22 e 33, de sorte que, naquela data, a mercadoria já havia sido entregue pelo remetente ao serviço postal, estando, portanto, em posse dos Correios. Em pesquisa de rastreio realizada em 21/12/2021 no site dos Correios, constato apenas que o objeto não foi encontrado na base de dados dos Correios. Não obstante, cf. correio do réu ao autor (Evento 03, fl. 15), em 17/04/2020, o objeto se encontrava em processo de devolução ao remetente pela não localização do destinatário. Ademais, em contestação protocolada aos 11/10/2021 (Evento 07), os Correios alegaram que, em 02/04/2021 [sic] realizaram tentativa de entrega da mercadoria ao destinatário, que não veio a ser localizado e que, por isso, caberia ao destinatário requerer ao remetente a mudança de endereço para entrega. Em suma, constata-se que, passados muito mais de 06 meses da postagem da mercadoria, os Correios reconhecem não ter entregue a mercadoria ao destinatário (por mudança de domicílio) mas não comprovam a devolução do objeto ao remetente, o que equivale ao extravio da encomenda. Nesta circunstância, não há notícia nos autos de que o remetente tenha pleiteado indenização por seu extravio, tenho que está configurada a legitimidade do destinatário (ora autora) em requerer a indenização pelo extravio da mercadoria, diante da inércia do remetente, presumindo-se que desistiu de seu direito ao ressarcimento. Considero que está presente também o interesse de agir do autor, visto que a própria ré em qualquer momento negou que a mercadoria postada foi “extraviada”, restando legítimo o interesse do requerente em propor o presente feito. Mutatis mutandi, vejamos jurisprudência nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTRAVIO DE MATERIAL POSTADO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 12 do Decreto-lei 509/69, o qual estendeu à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles o concernente à isenção de custas processuais, exceto quanto ao ressarcimento das adiantadas pela parte autora, se for o caso. II - A relação de consumo decorrente da utilização do serviço postal explorado Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT abrange, além da referida empresa, os usuários do serviço (remetente e destinatário), os quais possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória amparada em danos supostamente causados pela ineficiência na sua prestação. III - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único, do CDC). IV – (...) (AC 00019258720014013700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/11/2011 PAGINA:253.) A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei nº 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de monopólio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 05/08/2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Assim, os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. No caso dos autos, os Correios atuavam como empresa pública prestadora de serviço público, posto que exerciam sua atividade mais típica, qual seja, a postagem e entrega de cartas e correspondências (serviços postais típicos). E, tendo os Correios o monopólio dos serviços postais, a prestação de serviço deverá ser adequada, segura e de qualidade, pois só ele poderá prestá-lo. A chamada lei postal não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não se queira aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando o serviço foi contratado em favor de pessoa jurídica, a responsabilidade objetiva existe por força do próprio Código Civil (artigo 927 e parágrafo único). Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no artigo 37, § 6º, da CF/88, o qual preconiza ser objetiva, na modalidade risco administrativo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, como é o caso dos Correios. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. No caso em apreço, entendo que os Correios devem velar pela segurança de suas agências, veículos, funcionários e objetos que lhe são confiados, de modo que houve falha na prestação do serviço, além da falta de segurança na prestação do serviço. Daí porque a matéria fática independe de outras provas (inclusive orais), se resta suficientemente comprovada a falha na prestação de serviço por parte da ré quando demonstrado que, recebida a mercadoria, não procedeu a sua adequada entrega. O fato é que a empresa pública deve observar o princípio da eficiência e da segurança, sendo pontual na prestação do serviço de entregas de correspondência/mercadorias. Com efeito, a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90 se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros. O parágrafo único do referido artigo, ainda dita que o descumprimento das obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a reparação dos danos causados por parte das prestadoras, reparação esta que se dará na forma da citada legislação consumerista. Resta, portanto, a aferição do prejuízo, ao qual foi impingido o autor. Conforme já relatado, ao menos desde 17/02/2020 a mercadoria código de rastreio UG489035185BE já havia sido entregue pelo remetente ao serviço postal. Ocorre que, a partir dos documentos apresentados pelo autor, não há qualquer documento que possa comprovar que os bens listados no Evento 03, fls. 40/41, ao custo alegado de R$23,91, possam ser correlacionados ao objeto código de rastreio UG489035185BE. Em tempo, nem mesmo a tela do Evento 03, fl. 44, que informa que o código de rastreio UG489035185BE era composto por cabos e carregador, permite garantir que a encomenda em questão tenha o custo alegado pelo autor. Assim sendo, ainda que caracterizado o defeito na prestação do serviço, não seria possível mensurar o dano material sofrido pelo autor (ônus que incumbe exclusivamente ao alegante), devendo o pedido de indenização em dobro ser julgado improcedente. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços às duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor. No caso dos autos, entretanto, entendo que não está configurada a ocorrência de dano moral, configurando todo o ocorrido mero dessabor, mero aborrecimento da vida cotidiana. Com efeito, o autor limitou-se a apontar os seguintes fundamentos: Indenização por perda de tempo útil e danos morais no valor de R$8.000,00 visto todo o tempo que perdi indo atrás de problema gerado pelos correios, deixando de ser produtivo no trabalho, em questões familiares, estudos, e por todo o desgaste de ficar discutindo e não ter reconhecido os meus direitos como cidadão e cliente sendo portador de hipertensão e Arritmia cardíaca não poderia e não tinha necessidade de passar por isso Ora, quanto ao despacho postal, não ficou demonstrado como o pagamento de R$60,00 entre 2019 e 2020 configurou tamanho prejuízo ao autor, que só veio se socorrer do judiciário no terço final de 2021, mais de um ano após o encaminhamento de e-mails aos Correios (Evento 03, fls. 11/19). Também não ficou demonstrado quanto tempo útil foi perdido com o envio dos e-mails em questão, muito menos como a situação agravou o quadro clínico (não comprovado) do autor. Ademais, obtempere-se que as taxas de despacho postal indevidas estão sendo devolvidas em dobro ao autor, e que a não entrega de uma encomenda se deve à mudança de domicílio do autor – fato sobre o qual os Correios não têm qualquer responsabilidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Também é improcedente o pedido de devolução em dobro dos custos para ajuizamento da ação. Além de inexistir previsão legal em tal sentido, o autor sequer demonstrou a origem de tais despesas.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 90,00 (noventa reais), referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado (R$ 45,00), descontadas eventuais quantias já restituídas administrativamente. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os demais pedidos são improcedentes. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Fica ciente a parte autora de que seu prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias e de que, na hipótese de desejar fazê-lo e não ter contratado advogado ou não ter condições econômicas de arcar com os custos deste processo, poderá encaminhar-se com urgência à Defensoria Pública da União, situada à Rua Teixeira da Silva, 217 – Paraíso, São Paulo/SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta