Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO GOMES DE ALMEIDA PRADO Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULA ESTEVES DA COSTA - SP392702, JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO - SP240206-A
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031888-80.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de habeas data impetrado por MARCELO GOMES DE ALMEIDA PRADO arguindo suposto ato coator praticado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO da Caixa Econômica Federal – CEF. Alega o impetrante ser optante pelo regime do FGTS desde a década de 1970, mas que os depósitos vinculados a seu CPF constam apenas a partir de 1992. Alega ter realizado diversas visitas à impetrante com a tentativa de obter informações, sem sucesso. Destarte, requer: 1) a divulgação dos dados que a Caixa Econômica Federal possui em relação ao impetrante quanto aos recolhimentos do FGTS entre 01/1968 e 04/1992; 2) caso os dados divulgados estejam incorretos, a retificação dos dados (Evento 01, fls. 52/56). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Evento 01, fls. 24/32), arguindo: inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, prescrição trintenária para guarda de documentos, responsabilidade dos demais bancos depositários. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito (Evento 01, fls. 22/23). Suscitado conflito de competência, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a competência deste Juízo para processamento do feito (Evento 28). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal estabelece que o habeas data é um remédio constitucional: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 9.507/97, dispõe: Art. 1º (VETADO) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. O artigo 7º da aludida Lei também disciplina o rito processual da precitada ação constitucional, in verbis: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. O artigo 8º da Lei n. 9.507/1997 impõe que a petição inicial seja acompanhada de prova da recusa ao atendimento da solicitação, nos seguintes termos: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. O artigo 10 da referida lei ainda estabelece: “A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei”. Inicialmente, consigno que o cabimento da presente ação exige que a entidade governamental ou de caráter público apontada seja depositária de banco de dados ou de registro de informações sobre a pessoa do impetrante. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública que se sujeita ao controle do Poder Público, tem legitimidade para figurar no polo passivo do habeas data com o objetivo de fornecimento de dados sobre a conta corrente do FGTS do impetrante (artigo 7º, I, da Lei nº 9.507/97). Entendo, contudo, que não há condições para prosseguimento da ação. Em primeiro lugar, a impetrante não apresentou qualquer prova documental de prévio requerimento à impetrada para que esta exibisse os dados fundiários no período entre 01/1968 e 04/1992, de onde já decorre a carência de ação por falta de interesse de agir. Com efeito, a partir dos documentos acostados pelo autor (Evento 01, fls. 60/145), não há qualquer comprovante do prévio requerimento de tais dados na via administrativa. Nesse contexto, destaco a Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: Não cabe o habeas data (cf, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Assim, apenas a omissão ou negativa da via administrativa pode justificar o ajuizamento do habeas data, não havendo interesse na ação constitucional por não estar demonstrada a resistência prévia do detentor de informações em fornecê-las ao interessado. O interesse de agir afigura-se condição da ação de habeas data e restará configurado mediante a comprovação da relutância da entidade detentora das informações em fornecê-las. Em outras palavras, faltará interesse de agir e, assim, não estará satisfeita a condição da ação na hipótese de não haver solicitação administrativa e negativa do fornecimento de informações precedentes à ação de habeas data. Nesse sentido já decidiu o Plenário do STF: HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI)- ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. (...) O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (STF-Tribunal Pleno; RHD 22 – Recurso Ordinário em Habeas Data; Relator: Ministro Marco Aurélio; Julgamento: 19.09.1991; Publicação: DJ 01.09.1995 PP-27378 Ementa VOL-01798-01 PP-00001). Ademais, note-se que a CEF apresentou ao autor o extrato com todos os dados disponíveis de seu FGTS (Evento 01, fls. 117/145), do qual, contudo, não constam competências controversas - anteriores a 04/1992. Ainda que, para alguns, a hipótese pudesse configurar o interesse de agir por omissão, entendo que a questão também não poderia ser dirimida nestes autos. Explico. Alega a CEF que a responsabilidade pelos dados do período controverso é dos bancos depositários, enquanto o autor alega que cabe à CEF requisitar de tais instituições as informações necessárias. Ocorre que a ação de habeas data se destina: 1) a fazer com que a autoridade apresente dados que já estão sob sua responsabilidade, ou 2) corrija os dados que já estão sob sua responsabilidade. Nesta senda, a discussão sobre a responsabilidade da CEF em exigir os documentos sob posse de outros bancos ou mesmo acerca do prazo para guarda de tais documentos deve ser provocada perante o Juízo competente e sob a via adequada – qual seja, obrigação de fazer ou ação de conhecimento (sejam elas propostas apenas contra a CEF, contra os bancos depositários, ou em litisconsórcio), mas nunca por habeas data. Repise-se: a ação de habeas data se destina a fazer apresentar documentos que já estejam em posse da autoridade impetrada – que, no caso, alega não possui-los. Ademais, considerando que o argumento da impetrada dependeria de prova negativa, cabe à impetrante demonstrar que a impetrada já possui tais documentos – ônus do qual o interessado não se desincumbiu. Também não há que se falar em exigir da CEF que corrija os dados a partir deste habeas data. Ora, alega a impetrante ser optante do FGTS desde 1968, mas não indicou em quais competências teriam se dado os depósitos, em que data, sob qual valor, e em razão de qual vínculo empregatício – o que caracteriza a inépcia da inicial para os fins a que se propõe – e, muito menos, apresentou ao menos um comprovante de depósito relativo ao período controverso para que a CEF pudesse efetivar retificações no banco de dados. Não o bastasse, ainda que a petição inicial fosse declarada apta, o autor continuaria não gozando de interesse de agir, já que também não demonstrou nestes autos que já foi requerida na via administrativa a retificação dos dados a partir dos documentos próprios para justificação.
Diante do exposto, extingo o pedido sem resolução do mérito na forma do artigo 10 da Lei nº 9.507/1997, c/c artigo 485, inciso I (por inépcia da inicial), IV (por inadequação da via eleita) e VI (por falta de interesse processual) do CPC e, assim o fazendo, DENEGO a ordem de habeas data, sem prejuízo dos efeitos dispostos no artigo 18 da Lei nº 9.507/1997. Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição da República, e do artigo 21 da Lei 9.507/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta