Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVICOS TOXICOLOGICOS DE LARGA JANELA DE DETECCAO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
APELADO: SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO DONIZETTI DANTAS - SP106308-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020155-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVICOS TOXICOLOGICOS DE LARGA JANELA DE DETECCAO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
APELADO: SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO DONIZETTI DANTAS - SP106308-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE SERVICOS TOXICOLOGICOS DE LARGA JANELA DE DETECCAO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS - RJ163430
APELADO: SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO DONIZETTI DANTAS - SP106308-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico de motoristas profissionais, de membros da categoria profissional correspondente ao transporte rodoviário de pessoas ou de carga, prevendo-o na admissão ou desligamento de emprego e na obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores das categorias C, D e E. A Resolução CONTRAN 583/2016 e a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentaram a realização do exame toxicológico no acesso à Carteira Nacional de Habilitação e na relação de emprego, respectivamente. Tanto a previsão, quanto a regulamentação do exame toxicológico seguiram o devido processo legal. Os motoristas profissionais que operam transporte rodoviário exercem a atividade em condições peculiares: jornada de trabalho excessiva, remuneração proporcional ao volume de carga entregue, condução noturna, sedentarismo, vias precárias, direção em alta velocidade e grandes distâncias. Devido a esses fatores estruturais e conjunturais, os motoristas profissionais naturalmente exercem uma atividade de maior risco, tanto para a própria integridade físico-mental, quanto para a dos demais membros da coletividade. Como se depreende das estatísticas do DENATRAN, os acidentes com veículos pesados são frequentes, com alta dose de letalidade. Segundo os estudos de universidades públicas, o consumo de substâncias psicotrópicas entre os motoristas profissionais atinge índices alarmantes, representando meio para o enfrentamento das adversidades da profissão. Através de vigília forçada, eles objetivam encurtar o tempo das viagens, com o incremento da carga entregue e a obtenção de maior remuneração no mês – comissão de empregado ou frete de transportador autônomo. Esse objetivo naturalmente vem acompanhado de perda da capacidade de direção, elevando o número de acidentes, de mortes e invalidez nas rodovias do país. O exame toxicológico se situa justamente nesse contexto, como mecanismo destinado a evitar o consumo de drogas na profissão e a ampliar a segurança do trânsito. A exigência não constitui discriminação dos condutores das categorias C, D e E. Os motoristas profissionais exercem uma atividade de grande risco para os demais membros da coletividade, pelas condições estruturais e conjunturais já citadas e pelo correlato uso de drogas, de modo que devem receber um regime diferenciado, voltado a reduzir a periculosidade, a convergir a liberdade de profissão com a segurança do trânsito. Embora efetivamente os condutores das demais categorias também ofereçam risco – os da categoria A enfrentam adversidades similares -, a condução de veículos pesados nas rodovias sob o efeito de substâncias psicotrópicas tem maior potencial de danos para terceiros, pelo somatório de todos os fatores já citados. O exame toxicológico assume maior sentido, em complemento das medidas de fiscalização. Não se pode cogitar, assim, de discriminação injusta. Os motoristas profissionais exercem uma atividade de maior risco, a ser minimizado por um regime de distinção no exercício da profissão, por intermédio de exame toxicológico. Tampouco cabe a alegação de que haveria discriminação injusta dos motoristas empregados (categoria profissional representada pelo sindicato autor), relativamente aos transportadores autônomos. Apesar da distinção jurídica, decorrente da relação de subordinação – presente no primeiro e ausente no segundo -, ambos os motoristas profissionais compartilham dos fatores estruturais e conjunturais adversos da profissão: jornada de trabalho excessiva, remuneração proporcional ao volume de carga entregue, condução noturna, sedentarismo, vias precárias, direção em alta velocidade e grandes distâncias. A despeito da remuneração fixa, os motoristas empregados são contemplados por programa de comissionamento, submetendo-se a um ritmo de remuneração variável ao volume de carga transportada e à distância percorrida, nos mesmos moldes do frete do transportador autônomo (artigo 235-G da CLT). O desejo de ganhos maiores se faz presente nos dois casos, encorajando o consumo de substâncias psicotrópicas para o enfrentamento das adversidades da profissão. Desse modo, não é possível concluir que o exame toxicológico apenas faria sentido para os transportadores autônomos. As condições de serviço são similares e justificam a inclusão dos motoristas empregados. Também não se pode afirmar que o aumento da fiscalização reduziria o risco da profissão a índices aceitáveis. Em função da predominância do transporte rodoviário no modal do país e da dimensão continental do Brasil, o Estado não tem condições de enfrentar o consumo de drogas somente com o policiamento. A fiscalização será por amostragem, apresentando um nível que compensa o risco de ingestão de substâncias entorpecentes, pelas vantagens financeiras que ela propiciaria – maior remuneração profissional. O exame toxicológico atua nesse cenário de inviabilidade técnica de policiamento exclusivo: verifica o consumo de drogas em momentos vitais para o exercício da profissão, como a relação de emprego e a habilitação para direção de veículo automotor (artigo 168, §6º, da CLT e artigo 148-A da Lei nº 9.503/1997).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020155-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória, para que os associados do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Empresas de Logística no Ramo de Transportes de Cargas de São Paulo e Itapecerica da Serra se eximam, nos limites da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, de exame toxicológico na admissão e desligamento de emprego, bem como na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores das categorias C, D e E, condenando a União ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado de 10% do valor da causa. Decidiu o Juízo de Origem que a exigência de exame toxicológico fere: a) o princípio da isonomia, discriminando os condutores das categorias C, D e E; b) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, onerando os motoristas profissionais, em detrimento de maior eficiência na fiscalização do uso das rodovias do país; e c) o princípio da moralidade, beneficiando alguns laboratórios, nos mesmos moldes de políticas anteriores de segurança do trânsito. A Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção – ABRATOX, como assistente da União, sustenta, em razões de apelação, que: a) os condutores das categorias C, D e E exercem atividade de transporte de maior risco e devem se sujeitar a políticas públicas de minimização de danos, em aplicação do próprio princípio da isonomia; b) o exame toxicológico assume um papel preventivo de acidentes, mediante desestímulo do consumo de drogas na direção de veículos pesados, como se pode notar de estatísticas recentes, indicativas da redução de colisões em 38% e do grande número de profissionais flagrados (9%); c) a impugnação do exame toxicológico envolve o mérito de política pública, em violação da garantia de separação dos Poderes; e d) o DENATRAN tem credenciado diversos laboratórios, em conformidade com as exigências do INMETRO, respeitando a moralidade e o livre mercado. A União, em razões recursais, argumenta que: a) os estudos apontam grande consumo de drogas por condutores de veículos de carga, como resultado das peculiaridades da atividade – jornada de trabalho excessiva, baixo valor do frete, alojamentos precários, poucas horas de descanso; b) o exame toxicológico é adotado em diversos países, representando um poderoso instrumento de prevenção de acidentes, principalmente com a coleta de material capilar, garantidor de larga janela de detecção; c) os condutores das categorias C, D e E exercem atividade de risco e devem se submeter a maior rigor regulatório, por força da própria isonomia; d) a Resolução CONTRAN 583/2016 e a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao exigirem o exame toxicológico no acesso à carteira nacional de habilitação e na relação de emprego, respectivamente, cumpriram apenas a Lei nº 13.103/2015; e) o DENATRAN tem credenciado diversos laboratórios, com postos de coleta de material em vários Municípios do país, garantindo o sigilo do laudo toxicológico, o anonimato na divulgação de estatísticas e a liberdade de preços, em favor do livre mercado. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Empresas de Logística no Ramo de Transportes de Cargas de São Paulo e Itapecerica da Serra não apresentou contrarrazões às apelações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020155-76.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de ocasiões controláveis e planejáveis pelo Estado, com dose de eficiência bem maior do que a das fiscalizações rotineiras de trânsito. Ademais, diferentemente das outras modalidades, o exame toxicológico previsto pela Lei nº 13.103/2015 incide sobre material capilar (matriz de queratina), com janela de detecção mínima de 90 dias (artigo 168, §7º, da CLT). Eventual abstinência do motorista às vésperas da admissão ou desligamento do emprego ou da obtenção de Carteira Nacional de Habilitação não evitará a detecção do consumo, colaborando para o encaminhamento do condutor a programa de controle de uso de droga e para a suspensão do direito de dirigir, como garantia da integridade física do indivíduo e dos demais membros da coletividade. O exame escolhido, assim, não mira o consumo imediato de droga – objeto das análises que incidem sobre sangue, saliva e urina -, mas a ingestão contínua, feita para o exercício da profissão, sendo plenamente condizente com a finalidade a que se propõe a Lei nº 13.103/2015. Aliás, a eficácia do exame toxicológico pode ser extraída de estudos juntados no processo (ID 134541643, página 73), no sentido de que a redução dos acidentes nas rodovias chegou a 38% e o número de motoristas empregados com resultado positivo atingiu a marca de 9%. Conquanto a positividade tenha ficado baixa nos transportadores autônomos (2,5%), a baixa se deve à migração para outras categorias e à ausência de renovação da CNH, o que demonstra o consumo de drogas como prática enraizada no transporte rodoviário de pessoas e cargas. De qualquer modo, ainda que se abstraia o embasamento científico do exame toxicológico já exposto, a censura judiciária violaria a garantia da Separação dos Poderes (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF). Os Poderes Legislativo e Executivo, no exercício de democracia representativa, conceberam e implementaram política pública de segurança do trânsito, mediante adoção uma das alternativas técnico-científicas disponíveis. O Poder Judiciário não poderia invalidar a escolha feita, invocando abstratamente o princípio da eficiência, num cenário de pouca certeza e segurança sobre as demais opções. Em relação às competências administrativas cabíveis na implantação do exame toxicológico, verifica-se que a Lei nº 13.103/2015, a Resolução CONTRAN 583/2016 e a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social encarregaram o DENATRAN de credenciar os laboratórios responsáveis pelo teste e a ANVISA de autorizar os locais de coleta de material biológico. Não há irregularidade na demarcação. A Lei nº 13.103/2015 conferiu diretamente competência de credenciamento ao DENATRAN (artigo 148-A, §7º, da Lei nº 9.503/1997), visualizando matéria típica de trânsito e prevendo naturalmente a adaptação do órgão para aspectos excedentes, com possibilidade de absorção parcial das atribuições de outros órgãos. De qualquer forma, ainda que se ignore a previsão legal, não se nota apropriação da competência da ANVISA. O credenciamento de laboratórios para o exame toxicológico envolve itens de metrologia legal, relacionados à segurança técnica do procedimento, sem que desemboque em medida típica de vigilância sanitária, como a própria coleta do material biológico, cuja autorização se mantém com a agência reguladora (artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.080/1990 e artigo 31, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 583/2016). O DENATRAN apenas fornecerá o credenciamento, caso a entidade seja acreditada pelo CAP-FDT- Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia ou tenha acreditação concedida pelo INMETRO (Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Anexo, item 3). A análise da conformidade técnica do serviço se mantém com a entidade própria da Administração Pública Federal (artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.933/1999), cabendo ao DENATRAN somente contextualizá-la na segurança do trânsito, conforme as especificações técnicas do setor. Portanto, a metrologia legal e a vigilância sanitária presentes na implementação do exame toxicológico estão preservadas com as entidades próprias, sem que se possa cogitar de usurpação. Por fim, não se nota favorecimento indevido de alguns laboratórios (“lobby”) ou violação à liberdade de concorrência. Em primeiro lugar, em consulta ao site do DENATRAN, os credenciamentos chegam a 15, ultrapassando em muito o número inicial que inspirou receio (5), e, nos termos da própria Lei nº 13.103/2015, a prestação do serviço de toxicologia segue a liberdade de iniciativa, com sujeição do preço às tendências de mercado e vedação de qualquer exclusividade territorial (artigo 148-A, §7º, da Lei nº 9.503/1997). Os credenciamentos, assim, possibilitam a competitividade e não há óbice para que novos ocorram, sem qualquer reserva de mercado ou territorialidade. E, em segundo lugar, eventuais práticas anticoncorrenciais devem ser analisadas pelo CADE, após, inclusive, representação dos interessados. Não se pode de antemão verificar infração da ordem econômica na simples existência de alguns laboratórios credenciados. Sem prova de padronização de preços do exame toxicológico, é precipitado cogitar de cartel nos credenciamentos existentes. A Terceira Turma deste Tribunal reconheceu a validade do exame toxicológico, fazendo-o, inclusive, em agravo extraído do presente processo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA E CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RISCOS SEMELHANTES AOS ENCONTRADOS NO SERVIÇO AUTÔNOMO. EFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO PARLAMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A segurança e a medicina do trabalho constituem obrigações do empregador, que, para cumpri-las, deve exigir e custear laudos médicos destinados a avaliar a capacidade física e mental do empregado (artigo 7°, XXII, da CF e artigo 168, caput, da CLT). II. No transporte rodoviário de passageiros e de cargas, o exame toxicológico do motorista profissional se torna indispensável para atestar o exercício seguro da direção de veículo automotor. III. A natureza especial da atividade, revelada pela imobilidade física, longas distâncias, trânsito, precariedades das vias, remuneração proporcional, demanda uma grande resposta física, obtida frequentemente através do consumo de substâncias psicoativas. As estatísticas demonstram o uso crescente e a ligação dele com acidentes de trânsito. IV. Nada mais coerente do que as empresas transportadoras, garantidoras da segurança do trabalhador, implantarem exames toxicológicos (artigo 168, §6°, da CLT), encaminhando-o, em caso de resultado positivo, a programa de controle de uso de droga. V. A prevenção do consumo de entorpecentes não está fora do vínculo de emprego; reflete a especificidade do serviço contratado e a própria estrutura da economia, que prioriza o transporte rodoviário em detrimento de outras modalidades. VI. A atribuição de deveres na garantia de saúde do trabalhador não representa delegação de atividade estatal. Além de a Constituição Federal a considerar expressamente obrigação do empregador (artigo 7°, XXII), os direitos fundamentais não são oponíveis apenas ao Estado. VII. A doutrina admite a eficácia horizontal, que passa a vincular, da mesma forma, as relações jurídicas de direito privado. O patrão, como beneficiário de mão de obra alheia, responde pela integridade do empregado no ambiente de trabalho. VIII. A legislação regulamentadora do SUS absorve essa eficácia, ao prever que a responsabilidade do Estado na prevenção e recuperação da saúde não exclui a da empresa (artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.080/1990). IX. A Lei n° 13.103/2015 não feriu, assim, a competência constitucional das entidades federativas, quando passou a exigir que o empregador implante exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional (artigo 168, §6°, da CLT). X. As características da relação de emprego - subordinação hierárquica - não fazem com que somente o trabalhador autônomo fique vulnerável ao consumo de substâncias psicoativas. Em primeiro lugar, a execução do serviço fora das dependências da empresa dificulta o controle da atividade do empregado. Em segundo lugar, os riscos do transporte rodoviário são similares (percursos longos, congestionamentos, imobilidade física, precariedade das vias). E, em terceiro lugar, o ganho proporcional por carga transportada, distância, tempo de viagem não constitui exclusividade do trabalho autônomo. A CLT, no artigo 235-G, com a redação dada pela Lei n° 13.103/2015, admite os mesmos critérios de remuneração no vínculo empregatício. XI. O exame toxicológico, enquanto instrumento de política pública de saúde, tampouco fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A previsão legal veio precedida de manifestação da literatura especializada, de modo a trazer segurança ao poder de eficácia. XII. Se existe outra corrente contrária à política adotada, não cabe ao Poder Judiciário definir a opção mais conveniente ao interesse público, censurando a vontade já manifestada do Parlamento, o exercício da democracia representativa (artigo 60, §4°, III, da CF). A forma de enfrentamento do consumo de substâncias psicotrópicas no transporte rodoviário constitui prerrogativa de representação política, incensurável pelo Poder Judiciário enquanto não extravasar para a violação de direitos, enquanto ficar restrita ao plano da efetividade social da norma jurídica editada. XIII. De qualquer modo, a necessidade de avaliação médica inibe a utilização de entorpecentes. Apesar de a janela de detecção estar limitada a noventa dias (artigo 168, §7°, da CLT), a pessoa terá dificuldades de planejar o consumo para evitar a descoberta em ocasiões tão incertas - admissão e desligamento. XIV. Ademais, a adoção da medida na relação empregatícia se soma a outras ferramentas: fiscalização dos órgãos de segurança pública e atestado médico na obtenção e renovação de CNH dos condutores das categorias C, D e E (artigo 148-A da Lei n° 9.503/1997). XV. A diversidade de momentos leva à superação das limitações de cada mecanismo. Embora o empregado possa empregar o exame toxicológico de responsabilidade do DETRAN na contratação e na saída, a realização há mais de sessenta dias força a apresentação de um novo (artigo 168, §7°, da CLT), o que amplia a efetividade do combate ao uso profissional de drogas. XVI. Por fim, o recolhimento de impostos e contribuições, inclusive mediante alíquotas proporcionais ao risco de acidente de trabalho (Fator Acidentário de Prevenção), não interfere na análise da controvérsia. A oneração excessiva das empresas ou a duplicidade de encargos representa uma questão política, a ser considerada na organização do Estado e da economia – atribuições do Parlamento. XVII. As obrigações tributárias também não podem ser contextualizadas nas prestações trabalhistas: aquelas se voltam ao custeio dos serviços do Estado, inclusive da aposentadoria especial a ser financiada por contribuições previdenciárias patronais (artigo 202 do Decreto n° 3.048/1999), ao passo que estas objetivam a proteção do trabalhador na relação específica de emprego, na forma de segurança e medicina do trabalho (artigo 168 da CLT). XVIII. Os bens jurídicos correspondentes a cada ramo do Direito diferem, inviabilizando qualquer tentativa de sobreposição, partilha de prestações a cargo do empregador. XIX. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv 5014240-87.2018.4.03.6100, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 05/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA E CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RISCOS SEMELHANTES AOS ENCONTRADOS NO SERVIÇO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A segurança e a medicina do trabalho constituem obrigações do empregador, que, para cumpri-las, deve exigir e custear laudos médicos destinados a avaliar a capacidade física e mental do empregado (artigo 7°, XXII, da CF e artigo 168, caput, da CLT). II. No transporte rodoviário de passageiros e de cargas, o exame toxicológico do motorista profissional se torna indispensável para atestar o exercício seguro da direção de veículo automotor. III. A natureza especial da atividade, revelada pela imobilidade física, longas distâncias, trânsito, precariedades das vias, remuneração proporcional, demanda uma grande resposta física, obtida frequentemente através do consumo de substâncias psicoativas. As estatísticas demonstram o uso crescente e a ligação dele com acidentes de trânsito. IV. Nada mais coerente do que as empresas transportadoras, garantidoras da segurança do trabalhador, implantarem exames toxicológicos (artigo 168, §6°, da CLT), encaminhando-o, em caso de resultado positivo, a programa de controle de uso de droga. V. A prevenção do consumo de entorpecentes não está fora do vínculo de emprego; reflete a especificidade do serviço contratado e a própria estrutura da economia, que prioriza o transporte rodoviário em detrimento de outras modalidades. VI. A atribuição de deveres na garantia de saúde do trabalhador não representa delegação de atividade estatal. Além de a Constituição Federal a considerar expressamente obrigação do empregador (artigo 7°, XXII), os direitos fundamentais não são oponíveis apenas ao Estado. VII. A doutrina admite a eficácia horizontal, que passa a vincular, da mesma forma, as relações jurídicas de direito privado. O patrão, como beneficiário de mão de obra alheia, responde pela integridade do empregado no ambiente de trabalho. VIII. A legislação regulamentadora do SUS absorve essa eficácia, ao prever que a responsabilidade do Estado na prevenção e recuperação da saúde não exclui a da empresa (artigo 2°, §2°, da Lei n° 8.080/1990). IX. A Lei n° 13.103/2015 não feriu, assim, a competência constitucional das entidades federativas, quando passou a exigir que o empregador implante exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional (artigo 168, §6°, da CLT). X. As características da relação de emprego - subordinação hierárquica - não fazem com que somente o trabalhador autônomo fique vulnerável ao consumo de substâncias psicoativas. Em primeiro lugar, a execução do serviço fora das dependências da empresa dificulta o controle da atividade do empregado. Em segundo lugar, os riscos do transporte rodoviário são similares (percursos longos, congestionamentos, imobilidade física, precariedade das vias). E, em terceiro lugar, o ganho proporcional por carga transportada, distância, tempo de viagem não constitui exclusividade do trabalho autônomo. A CLT, no artigo 235-G, com a redação dada pela Lei n° 13.103/2015, admite os mesmos critérios de remuneração no vínculo empregatício. XI. O exame toxicológico, enquanto instrumento de política pública de saúde, tampouco fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A previsão legal veio precedida de manifestação da literatura especializada, de modo a trazer segurança ao poder de eficácia. XII. De qualquer forma, a necessidade de avaliação médica inibe a utilização de entorpecentes. Apesar de a janela de detecção estar limitada a noventa dias (artigo 168, §7°, da CLT), a pessoa terá dificuldades de planejar o consumo para evitar a descoberta em ocasiões tão incertas - admissão e desligamento. XIII. Ademais, a adoção da medida na relação empregatícia se soma a outras ferramentas: fiscalização dos órgãos de segurança pública e atestado médico na obtenção e renovação de CNH dos condutores das categorias C, D e E (artigo 148-A da Lei n° 9.503/1997). XIV. A diversidade de momentos leva à superação das limitações de cada mecanismo. Embora o empregado possa empregar o exame toxicológico de responsabilidade do DETRAN na contratação e na saída, a realização há mais de sessenta dias força a apresentação de um novo (artigo 168, §7°, da CLT), o que amplia a efetividade do combate ao uso profissional de drogas. XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 0016103-04.2016.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 05/07/2017). Com a inversão da sucumbência, cabe ao sindicato autor pagar as despesas processuais e os honorários de advogado. Segundo os critérios do valor da causa (R$ 10.000,00), da complexidade do serviço (vários aspectos legais e científicos da questão), da duração do processo (desde 2016) e da própria atuação em grau recursal (artigo 85, §2º e §11, do CPC), o arbitramento de verba honorária em 20% do valor da causa, na ausência de condenação ou de benefício econômico determinado, se mostra adequado.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e às apelações, condenando o sindicato ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado de 20% do valor da causa. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTA PROFISSIONAL. CABIMENTO. ATIVIDADE DE MAIOR RISCO E ALTO CONSUMO DE DROGAS. MEDIDA EFICAZ PARA INIBIÇÃO DO USO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA METROLOGIA LEGAL E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COM AS ENTIDADES PRÓPRIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. I. A Lei nº 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico de motoristas profissionais, de membros da categoria profissional correspondente ao transporte rodoviário de pessoas ou de carga, prevendo-o na admissão ou desligamento de emprego e na obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores das categorias C, D e E. II. A Resolução CONTRAN 583/2016 e a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentaram a realização do exame toxicológico no acesso à Carteira Nacional de Habilitação e na relação de emprego, respectivamente. III. Tanto a previsão, quanto a regulamentação do exame toxicológico seguiram o devido processo legal. IV. Os motoristas profissionais que operam transporte rodoviário exercem a atividade em condições peculiares: jornada de trabalho excessiva, remuneração proporcional ao volume de carga entregue, condução noturna, sedentarismo, vias precárias, direção em alta velocidade e grandes distâncias. V. Devido a esses fatores estruturais e conjunturais, os motoristas profissionais naturalmente exercem uma atividade de maior risco, tanto para a própria integridade físico-mental, quanto para a dos demais membros da coletividade. Como se depreende das estatísticas do DENATRAN, os acidentes com veículos pesados são frequentes, com alta dose de letalidade. VI. Segundo os estudos de universidades públicas, o consumo de substâncias psicotrópicas entre os motoristas profissionais atinge índices alarmantes, representando meio para o enfrentamento das adversidades da profissão. Através de vigília forçada, eles objetivam encurtar o tempo das viagens, com o incremento da carga entregue e a obtenção de maior remuneração no mês – comissão de empregado ou frete de transportador autônomo. VII. Esse objetivo naturalmente vem acompanhado de perda da capacidade de direção, elevando o número de acidentes, de mortes e invalidez nas rodovias do país. O exame toxicológico se situa justamente nesse contexto, como mecanismo destinado a evitar o consumo de drogas na profissão e a ampliar a segurança do trânsito. VIII. A exigência não constitui discriminação dos condutores das categorias C, D e E. Os motoristas profissionais exercem uma atividade de grande risco para os demais membros da coletividade, pelas condições estruturais e conjunturais já citadas e pelo correlato uso de drogas, de modo que devem receber um regime diferenciado, voltado a reduzir a periculosidade, a convergir a liberdade de profissão com a segurança do trânsito. IX. Embora efetivamente os condutores das demais categorias também ofereçam risco – os da categoria A enfrentam adversidades similares -, a condução de veículos pesados nas rodovias sob o efeito de substâncias psicotrópicas tem maior potencial de danos para terceiros, pelo somatório de todos os fatores já citados. O exame toxicológico assume maior sentido, em complemento das medidas de fiscalização. X. Não se pode cogitar, assim, de discriminação injusta. Os motoristas profissionais exercem uma atividade de maior risco, a ser minimizado por um regime de distinção no exercício da profissão, por intermédio de exame toxicológico. XI. Tampouco cabe a alegação de que haveria discriminação injusta dos motoristas empregados (categoria profissional representada pelo sindicato autor), relativamente aos transportadores autônomos. Apesar da distinção jurídica, decorrente da relação de subordinação – presente no primeiro e ausente no segundo -, ambos os motoristas profissionais compartilham dos fatores estruturais e conjunturais adversos da profissão: jornada de trabalho excessiva, remuneração proporcional ao volume de carga entregue, condução noturna, sedentarismo, vias precárias, direção em alta velocidade e grandes distâncias. XII. A despeito da remuneração fixa, os motoristas empregados são contemplados por programa de comissionamento, submetendo-se a um ritmo de remuneração variável ao volume de carga transportada e à distância percorrida, nos mesmos moldes do frete do transportador autônomo (artigo 235-G da CLT). O desejo de ganhos maiores se faz presente nos dois casos, encorajando o consumo de substâncias psicotrópicas para o enfrentamento das adversidades da profissão. XIII. Desse modo, não é possível concluir que o exame toxicológico apenas faria sentido para os transportadores autônomos. As condições de serviço são similares e justificam a inclusão dos motoristas empregados. XIV. Também não se pode afirmar que o aumento da fiscalização reduziria o risco da profissão a índices aceitáveis. Em função da predominância do transporte rodoviário no modal do país e da dimensão continental do Brasil, o Estado não tem condições de enfrentar o consumo de drogas somente com o policiamento. A fiscalização será por amostragem, apresentando um nível que compensa o risco de ingestão de substâncias entorpecentes, pelas vantagens financeiras que ela propiciaria – maior remuneração profissional. XV. O exame toxicológico atua nesse cenário de inviabilidade técnica de policiamento exclusivo: verifica o consumo de drogas em momentos vitais para o exercício da profissão, como a relação de emprego e a habilitação para direção de veículo automotor (artigo 168, §6º, da CLT e artigo 148-A da Lei nº 9.503/1997).
Trata-se de ocasiões controláveis e planejáveis pelo Estado, com dose de eficiência bem maior do que a das fiscalizações rotineiras de trânsito. XVI. Ademais, diferentemente das outras modalidades, o exame toxicológico previsto pela Lei nº 13.103/2015 incide sobre material capilar (matriz de queratina), com janela de detecção mínima de 90 dias (artigo 168, §7º, da CLT). Eventual abstinência do motorista às vésperas da admissão ou desligamento do emprego ou da obtenção de Carteira Nacional de Habilitação não evitará a detecção do consumo, colaborando para o encaminhamento do condutor a programa de controle de uso de droga e para a suspensão do direito de dirigir, como garantia da integridade física do indivíduo e dos demais membros da coletividade. XVII. O exame escolhido, assim, não mira o consumo imediato de droga – objeto das análises que incidem sobre sangue, saliva e urina -, mas a ingestão contínua, feita para o exercício da profissão, sendo plenamente condizente com a finalidade a que se propõe a Lei nº 13.103/2015. XVIII. Aliás, a eficácia do exame toxicológico pode ser extraída de estudos juntados no processo (ID 134541643, página 73), no sentido de que a redução dos acidentes nas rodovias chegou a 38% e o número de motoristas empregados com resultado positivo atingiu a marca de 9%. Conquanto a positividade tenha ficado baixa nos transportadores autônomos (2,5%), a baixa se deve à migração para outras categorias e à ausência de renovação da CNH, o que demonstra o consumo de drogas como prática enraizada no transporte rodoviário de pessoas e cargas. XIX. De qualquer modo, ainda que se abstraia o embasamento científico do exame toxicológico já exposto, a censura judiciária violaria a garantia da Separação dos Poderes (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF). Os Poderes Legislativo e Executivo, no exercício de democracia representativa, conceberam e implementaram política pública de segurança do trânsito, mediante adoção uma das alternativas técnico-científicas disponíveis. O Poder Judiciário não poderia invalidar a escolha feita, invocando abstratamente o princípio da eficiência, num cenário de pouca certeza e segurança sobre as demais opções. XX. Em relação às competências administrativas cabíveis na implantação do exame toxicológico, verifica-se que a Lei nº 13.103/2015, a Resolução CONTRAN 583/2016 e a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social encarregaram o DENATRAN de credenciar os laboratórios responsáveis pelo teste e a ANVISA de autorizar os locais de coleta de material biológico. XXI. Não há irregularidade na demarcação. A Lei nº 13.103/2015 conferiu diretamente competência de credenciamento ao DENATRAN (artigo 148-A, §7º, da Lei nº 9.503/1997), visualizando matéria típica de trânsito e prevendo naturalmente a adaptação do órgão para aspectos excedentes, com possibilidade de absorção parcial das atribuições de outros órgãos. XXII. De qualquer forma, ainda que se ignore a previsão legal, não se nota apropriação da competência da ANVISA. O credenciamento de laboratórios para o exame toxicológico envolve itens de metrologia legal, relacionados à segurança técnica do procedimento, sem que desemboque em medida típica de vigilância sanitária, como a própria coleta do material biológico, cuja autorização se mantém com a agência reguladora (artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.080/1990 e artigo 31, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 583/2016). XXIII. O DENATRAN apenas fornecerá o credenciamento, caso a entidade seja acreditada pelo CAP-FDT- Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia ou tenha acreditação concedida pelo INMETRO (Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Anexo, item 3). A análise da conformidade técnica do serviço se mantém com a entidade própria da Administração Pública Federal (artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.933/1999), cabendo ao DENATRAN somente contextualizá-la na segurança do trânsito, conforme as especificações técnicas do setor. XXIV. Portanto, a metrologia legal e a vigilância sanitária presentes na implementação do exame toxicológico estão preservadas com as entidades próprias, sem que se possa cogitar de usurpação. XXV. Por fim, não se nota favorecimento indevido de alguns laboratórios (“lobby”) ou violação à liberdade de concorrência. Em primeiro lugar, em consulta ao site do DENATRAN, os credenciamentos chegam a 15, ultrapassando em muito o número inicial que inspirou receio (5), e, nos termos da própria Lei nº 13.103/2015, a prestação do serviço de toxicologia segue a liberdade de iniciativa, com sujeição do preço às tendências de mercado e vedação de qualquer exclusividade territorial (artigo 148-A, §7º, da Lei nº 9.503/1997). Os credenciamentos, assim, possibilitam a competitividade e não há óbice para que novos ocorram, sem qualquer reserva de mercado ou territorialidade. XXVI. E, em segundo lugar, eventuais práticas anticoncorrenciais devem ser analisadas pelo CADE, após, inclusive, representação dos interessados. Não se pode de antemão verificar infração da ordem econômica na simples existência de alguns laboratórios credenciados. Sem prova de padronização de preços do exame toxicológico, é precipitado cogitar de cartel nos credenciamentos existentes. XXVII. A Terceira Turma deste Tribunal reconheceu a validade do exame toxicológico, fazendo-o, inclusive, em agravo extraído do presente processo (ApCiv 5014240-87.2018.4.03.6100, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 05/02/2020; e AI 0016103-04.2016.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 05/07/2017). XXVIII. Com a inversão da sucumbência, cabe ao sindicato autor pagar as despesas processuais e os honorários de advogado. Segundo os critérios do valor da causa (R$ 10.000,00), da complexidade do serviço (vários aspectos legais e científicos da questão), da duração do processo (desde 2016) e da própria atuação em grau recursal (artigo 85, §2º e §11, do CPC), o arbitramento de verba honorária em 20% do valor da causa, na ausência de condenação ou de benefício econômico determinado, se mostra adequado. XXIX. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.