Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANUARIO IRINEU PAREDES Advogado do(a)
APELANTE: INACIO VALERIO DE SOUSA - SP64360-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031225-23.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela União. Foi proferida decisão de ID 137943134, negando seguimento ao recurso relativo à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, Tema 810/STF, bem como ao Resp 1.357.700/RJ. Aduz, em breve síntese, que a decisão interpretou o o recurso repetitivo 1.357.700/RJ, tema 603/STJ, em sentido oposto. D e c i d o. Verifica-se que o acórdão recorrido assim dispôs: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE. REQUISITOS: QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CPC, ART. 515, § 3O. MILITAR. ANISTIA. EC N. 26/85. ADCT, ART. 8º. LEI N. 10.559/02. SUPERVENIÊNCIA. CPC, ART. 462. APLICAÇÃO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÕES. SITUAÇÃO DOS PARADIGMAS. ADCT, ART. 8º. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180/01 NAS DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 27.08.01. 1. O órgão jurisdicional de segundo grau pode julgar desde logo a lide quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01. 2. É de rigor a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prestação jurisdicional deve abranger o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito no momento de sua entrega (STF, RE EDv AgR ED ED n. 197761, Rel. p/acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.08.07). Ademais, a Lei n. 10.559/02, ao regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não excluiu os direitos conferidos aos anistiados por outras normas, mas vedou a acumulação de pagamentos com o mesmo fundamento. 3. O Supremo Tribunal Federal modificou sua orientação referente ao direito de o anistiado político obter as promoções de que foi privado por força de ato de exceção, incluindo entre essas as que dependeriam de avaliação do merecimento ou exigissem concurso ou aproveitamento em curso exigido por lei ou atos. Precedentes do STF (EDv no RE n. 166791, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.09.07; ED no RE n. 145179, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.09.06 e RE n. 165438, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 06.10.05). 4. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, quando a ação for proposta antes do início da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, que se deu em 27.08.01, a qual acrescentou o art. 1º - F à Lei n. 9.494/97, pois são créditos de natureza alimentar, aos quais se aplicam o art. 3o, do Decreto-lei n. 2.322/87. Precedentes do STJ. 5. Apelação parcialmente provida. Em relação a promoção do militar anistiado a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.357.700/RJ, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART.6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002. 1. Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Segundo Sargento, para o posto de Capitão de Mar e Guerra, embasado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002. 2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 3. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças). 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, no caso em exame, aparentemente constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie e torno sem efeito a decisão constante de ID 137943134, primeira parte, restando prejudicado o agravo interno de ID 140894050. Após, retornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Int.