Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALERIA CINTI MARRONI DECISÃO A executada VALERIA CINTI MARRONI aduz, em síntese, a impenhorabilidade de parte dos valores constritos, bem como informou a adesão a parcelamento (Id 84330959). A exequente, por sua vez, confirmou o parcelamento, mas se opôs à liberação da constrição (Id 135184040). Intimada para demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados (Id 150495915), a executada juntou os extratos bancários de abril a novembro de 2021 (Id 170863572). É a síntese do necessário. DECIDO. Na data de 06/08/2021, foi realizada tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 2.963,82 (Id 76558808). A executada defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú (R$ 2.650,97). A análise dos extratos bancários juntados aos autos demonstra que o bloqueio alcançou quantias recebidas a título de aposentadoria. Tendo em vista que os proventos decorrentes de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se justifica a manutenção da constrição dos numerários oriundos da conta de titularidade da executada no Banco Itaú. Outro ponto. Observa-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 20/08/2021 (Id 135184041), isto é, após a constrição, de forma que não enseja seu desfazimento. O levantamento do saldo remanescente constrito só pode ser deferido após o pagamento integral do débito. Além disso, permanece o interesse da exequente em manter a garantia existente nos autos, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027639-56.2017.4.03.6182
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerido para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade da executada no Banco Itaú (R$ 2.650,97), por meio do sistema Sisbajud. Quanto ao saldo remanescente bloqueado (R$ 312,85), determino a conversão em penhora, por meio da transferência dos valores à ordem deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Defiro, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de intimar a parte executada do prazo para oposição de embargos, uma vez que a adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar. Tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.