DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES
OAB/SP 63736·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS.OBS. Nº 76/2025 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
21/10/2025, 18:09
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 4/2023
18/05/2023, 08:37
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.4/2023 (9a. Vara)(Guarda Permanente no Galpão JF)
17/05/2023, 08:50
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
17/05/2023, 08:34
Decorrido prazo de PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:35
Arquivado Definitivamente
18/03/2022, 18:06
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2022, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
23/02/2022, 00:27
Publicado Despacho em 23/02/2022.
23/02/2022, 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2022, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2022, 19:24
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 19:24
Conclusos para despacho
21/02/2022, 17:56
Recebidos os autos
21/02/2022, 16:18
Juntada de intimação de pauta
21/02/2022, 16:18
Documentos
Despacho
•21/02/2022, 19:24
Acórdão
•14/01/2022, 22:33
Decorrido prazo de PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:35
Arquivado Definitivamente
18/03/2022, 18:06
Juntada de Petição de manifestação
10/03/2022, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
23/02/2022, 00:27
Publicado Despacho em 23/02/2022.
23/02/2022, 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2022, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2022, 19:24
Expedição de Outros documentos.
21/02/2022, 19:24
Conclusos para despacho
21/02/2022, 17:56
Recebidos os autos
21/02/2022, 16:18
Juntada de intimação de pauta
21/02/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES - SP63736-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054015-70.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES - SP63736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES - SP63736-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 190194868, página 33). O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamim, no Resp de n.º 1.815.764-SP, que teve o acórdão publicado em 10.09.2019. Veja-se: "Consigne-se que, com a superveniente alteração legislativa, o entendimento firmado no EREsp 1.215.003/RS não mais se sustenta, sendo expressamente aplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 ao rito das execuções fiscais". Neste sentido trago à colação o precedente citado, bem como outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, em processos de execução fiscal. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "deve ser aplicado o art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade (...) Deveras, no presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente (fls. 79/81)" (fl. 153, e-STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1815764/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/09/2019). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AAINTAREsp 886145/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTAREsp 154450/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/12/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1759051-RS, Segunda Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1838973/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013). APLICABILIDADE. 1. "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1807187/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2019). Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." Assim, a sentença deve ser reformada. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 190194868, página 33). 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." 6. Recurso de apelação provido, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054015-70.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, inconformada com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada em face de Paiman Corretora de Seguros de Vida Ltda.-ME. O MM. Juiz de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: a) é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002; b) como houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da exequente, não pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054015-70.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
16/09/2021, 14:06
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
16/09/2021, 14:03
Conclusos para despacho
16/07/2021, 13:44
Decorrido prazo de PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
16/07/2021, 00:35
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2021, 17:02
Publicado Despacho em 31/05/2021.
31/05/2021, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
29/05/2021, 16:30
Expedição de Outros documentos.
27/05/2021, 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/05/2021, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2021, 09:55
Conclusos para despacho
26/05/2021, 13:53
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
26/05/2021, 13:53
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.146/2021 (9a. Vara) (em Seretaria)
26/05/2021, 11:40
Conclusos para despacho
24/05/2021, 14:55
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
20/05/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/05/2021, 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
06/05/2021, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2021, 15:41
Juntada de certidão
03/03/2021, 14:28
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
03/03/2021, 10:10
Conclusos para despacho
08/02/2021, 15:05
Processo Desarquivado
05/02/2021, 16:32
Recebidos os autos
05/02/2021, 15:26
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
05/02/2021, 15:26
Recebido pelo Distribuidor
05/02/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 14:46
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EXECUTADO Complemento Livre:
04/02/2021, 11:48
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 448/453
21/10/2020, 09:23
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
25/09/2020, 14:09
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
25/09/2020, 13:59
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
07/01/2020, 12:53
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961820099679 Complemento Livre:
07/01/2020, 10:44
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
29/11/2019, 11:58
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
04/10/2019, 13:05
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EXECUTADO Complemento Livre:
17/09/2019, 10:37
Recebimento - RECEBIMENTO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PELA SECRETARIA Complemento Livre:
06/08/2019, 07:08
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 615/637
06/08/2019, 05:44
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
25/07/2019, 12:44
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
25/07/2019, 10:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração - DESPACHO/DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS Complemento Livre: Codigo Juiz: 245
25/07/2019, 09:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - SENTENCA EM EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS Complemento Livre:
24/07/2019, 15:59
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
24/07/2019, 13:04
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961820052324 Complemento Livre:
23/07/2019, 11:10
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
27/06/2019, 12:16
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
31/05/2019, 13:58
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EXECUTADO Complemento Livre:
15/04/2019, 07:50
Recebimento - RECEBIMENTO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PELA SECRETARIA Complemento Livre:
27/02/2019, 09:44
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 275/289
27/02/2019, 07:52
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
08/02/2019, 10:56
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
04/02/2019, 11:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PAIMAN CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Complemento Livre: ART. 487, II, DO CPC
31/01/2019, 14:29
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
31/01/2019, 11:02
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
31/01/2019, 11:01
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
14/12/2018, 08:15
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861820090015 Complemento Livre:
23/08/2018, 12:08
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/08/2018, 09:28
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
21/06/2018, 13:04
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
07/06/2018, 15:51
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
06/06/2018, 15:44
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO