Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARISA JESUINO SAMPAIO, MARIZA MITIE KOYAMA, MARLI APARECIDA MARCHETO SILVA, MATEUS TOBIAS DA SILVA FILHO, MAURICIO COLOSIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019341-08.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA JESUINO SAMPAIO e outros em face da decisão que, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a' do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo por um ano ou até decisão final a ser proferida nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0), em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça. Alega a embargante omissão no julgado, pois, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça não deferiu ordem de suspensão da tramitação de pedidos de cumprimento de sentença lastreados no título executivo atacado por meio da aludida ação rescisória, de modo que a decisão embargada não acompanhou a ordem dada pelo STJ, devendo ser modificada (id. nº 25933860). É o relatório. Decido. A embargante alega a presença de vício na decisão que determinou a suspensão do processo até decisão final a ser proferida nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, constou expressamente da decisão embargada, que o Superior Tribunal de Justiça deferiu a tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda. Foram esses os termos da decisão embargada: "(...) Tendo em vista que, na fase de cumprimento de sentença, pretende-se a satisfação do direito perseguido e considerando que foi concedida a tutela de urgência pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da referida Ação Rescisória, para suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, a fim de evitar prejuízo às partes deve ser suspenso o presente feito ate decisão final a ser proferida naqueles autos". Verifica-se, desta forma, que, apesar de a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ter limitado a suspensão ao levantamento ou pagamento de precatórios ou RPVs, nada impede que o juízo, visando evitar prejuízo às partes, determine a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea, do Código de Processo Civil, que permite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa, tal como no caso em apreço. Resta, portanto, notório o caráter infringente que a parte embargante pretende atribuir aos embargos declaratórios, a fim de modificar a decisão. Em que pesem os fundamentos expostos pela embargante, a situação narrada não se subsume às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois revela o seu inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, o que deve ser manejado por recurso apropriado ao reexame da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, a decisão permanece tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica