Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGISTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002642-67.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGISTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGISTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO JULGADO, APÓS 15.3.2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão ora agravada deu parcial provimento à apelação da parte autora para ante o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 574.706-PR, modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, e para julgar parcialmente procedente a ação. 3. Quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 4. Mantida a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC-15 são fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. 6. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Com efeito, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. A r. decisão ora agravada, em juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, deu parcial provimento à apelação da União Federal para modular os efeitos do julgado nos termos dos EDcl no RE 574.706-PR. In casu, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 22.09.2017, aplicando-se, assim, os efeitos do julgado nos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº RE 574.706-PR. Assim, quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. Mantida a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC-15 são fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional. Frise-se que não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO JULGADO, APÓS 15.3.2017. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão ora agravada deu parcial provimento à apelação da parte autora para ante o julgamento no Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 574.706-PR, modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, e para julgar parcialmente procedente a ação. 3. Quanto ao direito à compensação/restituição, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A parte autora poderá compensar/restituir o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 4. Mantida a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, fixados na r. sentença a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC-15 são fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional. 5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002642-67.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 190113443 e 170661558) que, em juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, deu parcial provimento à apelação da União Federal para modular os efeitos do julgado nos termos dos EDcl no RE 574.706-PR. Sustenta a agravante, em síntese, que ante a modulação dos efeitos, restringindo o direito à repetição dos valores até a data estabelecida no julgamento dos embargos de declaração junto ao RE 574.706, verifica-se que a parte embargada não obteve sucesso na totalidade de seu pedido, devendo-lhe ser aplicada a regra do art. 86 do CPC. Alude que aa presente demanda, a parte autora pleiteou a restituição nos últimos 5 anos, a contar da data do ajuizamento desta ação, sendo certo que a modulação restringiu a restituição de valores a partir de 15/03/2017. Afirma que tendo sido a ação proposta em setembro/2017, foi reconhecido que a parte autora não teria direito à restituição de mais de 4 (quatro) anos do período pleiteado, restando evidente a sucumbência recíproca. Aduz que sendo a ré apenas parcialmente sucumbente, é necessário a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do artigo 86, do CPC. Anota ser de rigor a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado. Pretende a condenação da autora para pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão da ocorrência da sucumbência recíproca. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma. Com contrarrazões (ID 196282803). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002642-67.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.